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ID
230293
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n° 9.790/99 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, sendo correto afirmar sobre o tema que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Lei 9790 - Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
     

    A) Somentte de direito privado

    B) É ato vinculado -  lei 9790 - Art. 6o  § 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

    I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

    II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

    III - a documentação apresentada estiver incompleta
     

    C) Somente entidades sem fins lucrativos

    D) Sao algumas das que nao podem

  • As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) são entes privados disciplinados normativamente a partir da Lei 9.790/99, não possuem fins lucrativos, prestam serviços públicos não exclusivos (ou seja, aqueles que podem ser prestados tanto pelo Estado quanto por particulares e no caso desses últimos sem a necessidade de delegação. Também é necessários que a entidade que pretende transformar-se em OSCIP esteja constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, 03 anos. Os entes privados tornam-se OSCIPs após firmarem o chamado TERMO DE PARCERIA e estão impedidos de firmarem tal termo os seguintes entes:

     

    *Cooperativas

    *Partidos Políticos

    *Sindicatos

    *As OSs (Organizações Sociais)

    *Entidades Religiosas

    *Sociedades Empresárias.

     

    As demais características e limitação podem ser estudadas na Lei 9.790/99, destacando o fato de que as bancas, ao cobrar conhecimentos do tema 3º Setor, exigem, apenas, conhecimento da "letra" da lei dos candidados que prestam concurso nas áreas jurídicas em geral, com exceção dos concursos fiscais, onde o assunto é abordado com um pouco mais de profundidade e com questões mais elaboradas.

     

    "Se eu tivesse oito horas par cortar uma árvore, gastaria seis afiando meu machado".

  • Bizu

    OS / OSCIP

    Contrato de Gestão / Termo de Parceria (lembre do P em OSCIP para Parceria)

    Discricionário / Vinculado ( o menor é discricionário o maior é vinculado)

     

  • Lei. 9790/99 Art. 1  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei

    Nas OS temos o contrato de gestão, mas aqui nas OSCIP, o instrumento receberá o nome de termo de parceria.

    Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

    Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto relativo às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

    Frisa-se que a lei nº 9.790 de 1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 1º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei."

    Logo, as pessoas jurídicas de direito público não podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 1º, da citada lei, elencado acima, a outorga da qualificação das entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público é ato vinculado da Administração Pública.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, para que se qualifiquem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, a pessoa jurídica de direito privado não pode ter fins lucrativos, nos termos do artigo 1º, da citada lei, elencado anteriormente.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 2º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias."

    Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 9º, da citada lei, "fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei."

    Gabarito: letra "e".