35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de 8h oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
EXISTEM 3 tipos de treinamento na NR35:
Inicial, periódico (bienal 2 em 2anos), não confundir com bianual (2x por ano) e eventual
É responsabilidade do empregador promover programa para capacitação dos trabalhadores para realização de trabalhos em altura.
Inicial:
É considerado trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que tenha sido submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:-
-Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
-Análise de Risco e condições impeditivas; riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
-Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
-Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; Acidentes típicos em trabalhos em altura;
-Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros (esse tópico do treinamento – Condutas em situações de emergência – tem caráter generalista e não tem o objetivo de capacitar o trabalhador a integrar a equipe de Emergência e Salvamento prevista na norma. Para isso, o trabalhador deverá ter capacitação específica).
Observem que a NR35 também inova ao exigir expressamente que o trabalhador seja aprovado no treinamento, que deve ser teórico e prático.
CH 8h
No treinamento recorrente, ficará a critério do empregador a teorização, conteúdo programático.
E o eventual ococrre nas seguntes situações:
-mudança de equipe,mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 90 dias noventa dias; mudança de empresa.
A questão cobrou conhecimento sobre a NR 35 que versa sobre trabalho em altura e solicitou o item incorreto.
A- CORRETO. A assertiva está de acordo com a NR 35:
35.2.1 Cabe ao empregador:
(...)
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
B- CORRETO. A assertiva está de acordo com a NR 35:
(...)
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
C- CORRETO. O item está de acordo com a NR 35:
35.1.2 "Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda".
D- INCORRETO. Atualmente este item encontra-se revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019.
E- INCORRETO. O treinamento é bienal e a responsabilidade o empregador agora é no tocante do conteúdo. A responsabilidade de realização de treinamento pelo empregador foi revogada em 2019.
Portanto, atualmente há dois itens incorretos: letra "d" e "e".
GABARITO DA BANCA: LETRA E
QUESTÃO DESATUALIZADA.