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CERTO. Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
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CORRETA
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020221562 (TJ-DF)
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Data de publicação: 06/11/2015
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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADORIA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 - SUSPENSÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 527 , III , do CPC , o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 273 do mesmo diploma legal, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, além de ausentes os impedimentos elencados no art. 1º da Lei nº 9.494 /97, quando se tratar da Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal, por meio de decisão administrativa tomada por sua Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa, determinou a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que suspendessem, até o final do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, suspendendo, assim, o pagamento de verba de natureza alimentar. 3. Mero ato administrativo que tem por justificativa insuficiência orçamentária não possui o condão de afastar o pagamento da conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, eis que previsto pelo art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. Cabe ao ente público, como destinatário da lei, observar todos os aspectos inerentes à norma, em especial sua eficácia e efetividade, não cabendo furtar-se à sua executoriedade, nem tampouco omitir-se à produção concreta de seus efeitos mediante simples decisão administrativa. 5. Recurso conhecido e provido.
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Lei Complementar n.º 840/2011
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são conver&dos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este ar&go é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
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Licença-Prêmio por Assiduidade
● Servidor efetivo
● Após cada quinquênio ininterrupto
● Prazo: três meses
● Sem prejuízo da remuneração ou subsídio
● Períodos adquiridos e não gozados: são convertidos em pecúnia quando aposentado (se falecer é paga aos beneficiários da pensão ou sucessores)
● Contagem é interrompida: sofrer suspensão, licença ou afastamento sem remuneração.
● Retardam a concessão: faltas injustificadas
● Pode ser concedida logo após a licença-maternidade.
Fonte: Art. 139, 140, 142 e Art. 143 - LC 840.
Gabarito: C
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Se caso Márcia tivesse gozado,não faria jus.
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Há que diferenciar a LODF que manda contar em duplicidade as licenças não gozadas e a LC 840 fala em converter em pecúnia.
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Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.
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Receber em pecúnia = receber em dinheiro.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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NA LC:
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
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NA LODF É DIFERENTE:
Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]
§ 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.
OBS.:
Atenção!
O art. 41 da LODF é composto de 8 parágrafos, que não foram revogados em razão da Emenda n. 80/2014. Desse modo, o § 6º, que assegura “a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, ainda se encontra expresso na LODF, embora inconstitucional. Para fins de prova, se a banca questionar sobre o texto da LODF, deve-se responder a questão de acordo com a letra da lei.
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fiquei em duvida por causa do pecunia kkkkk uma palavra nova pro vocabulario
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Mas que diabos é pecuniaaaaaa kkkkkkk
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Pecunia é dinheiro rsrsrs
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obs: não confundir com o abono pecúnia que se extingue em 31 dez.
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Com a mudança feita pela CLDF, essa questão deve ser desconsiderada.
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Questão desatualizada:
ACRESCENTADO O §1º AO ART. 139 PELA – DODF DE 17/07/2019.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
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Gabarito: Correto (hoje estaria errada – questão desatualizada, veja nos comentários)
Comentários:
OBS: houve mudanças nessa licença em 16/07/2019 (Lei complementar n. 952/2019). Atualize sua lei.
Após cada 5 anos de efetivo exercício = 3 meses de licença, com remuneração.
Regra geral: não pode ser acumulável e é vedada a sua conversão em pecúnica:
Exceções:
i) Direitos adquiridos; e
ii) Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
O número de pessoas afastadas em virtude da licença não poderá ser superior a 1/3 da lotação da unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
A administração tem o prazo de 120 dias, contado da data do requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença. Se a administração for omissa, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no dia 121 da data do requerimento, independente do limite de 1/3 da lotação.
A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
i) Sofrer sanção disciplinar de suspensão; e
ii) Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença-servidor, na proporção de um mês para cada falta.
Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
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Questão está desatualizada.
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Licença-prêmio não mais existe, agora é licença-servidor.
Converte em pecúnia somente em caso de falecimento, aposentadoria compulsória ou por invalidez.
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Não pode mais, agora o servidor tem que tirar a licença, não recebe mais em remuneração.
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ATUALIZAÇÃO: HOJE É VEDADO, MAS TEM EXCEÇÃO. E O NOME TAMBÉM NÃO É MAIS LICENÇA-PREMIO POR ASSIDUIDADE E SIM LICENÇA-SERVIDOR.
Art. 139. § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
EXCEÇÃO: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
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Conforme a atualização da lei, apenas no caso de AP compulsória ou invalidez.
NOME DA LICENÇA HOJE: LICENÇA SERVIDOR
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
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Desatualizada, mas vale o estudo. Apenas em caso de falecimento ou aposentadoria compulsória ou por invalidez o valor da agora chamada LICENÇA-SERVIDOR é convertida em pecúnia $$$. Nos outros casos não.