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ID
2303476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais

Situação hipotética: Márcia, servidora pública efetiva distrital, deixou de gozar um período de licença-prêmio por assiduidade. Assertiva: Nessa situação, quando Márcia se aposentar terá direito a converter esse período de licença-prêmio em pecúnia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

  • CORRETA

    TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020221562 (TJ-DF)

    Data de publicação: 06/11/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA – ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 - SUSPENSÃO – DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 527 , III , do CPC , o relator poderá deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 273 do mesmo diploma legal, quais sejam, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, além de ausentes os impedimentos elencados no art. 1º da Lei nº 9.494 /97, quando se tratar da Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal, por meio de decisão administrativa tomada por sua Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa, determinou a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que suspendessem, até o final do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, suspendendo, assim, o pagamento de verba de natureza alimentar. 3. Mero ato administrativo que tem por justificativa insuficiência orçamentária não possui o condão de afastar o pagamento da conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, eis que previsto pelo art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011. 4. Cabe ao ente público, como destinatário da lei, observar todos os aspectos inerentes à norma, em especial sua eficácia e efetividade, não cabendo furtar-se à sua executoriedade, nem tampouco omitir-se à produção concreta de seus efeitos mediante simples decisão administrativa. 5. Recurso conhecido e provido.

  • Lei Complementar n.º 840/2011

     

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são conver&dos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

     

    Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este ar&go é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

  • Licença-Prêmio por Assiduidade

    ● Servidor efetivo

    ● Após cada quinquênio ininterrupto

    ● Prazo: três meses

    ● Sem prejuízo da remuneração ou subsídio 

    ● Períodos adquiridos e não gozados: são convertidos em pecúnia quando aposentado (se falecer é paga aos beneficiários da pensão ou sucessores)

    ● Contagem é interrompida: sofrer suspensão, licença ou afastamento sem remuneração.

    ● Retardam a concessão: faltas injustificadas

    ● Pode ser concedida logo após a licença-maternidade.

     

    Fonte: Art. 139, 140, 142 e Art. 143 - LC 840.

    Gabarito: C

  • Se caso Márcia tivesse gozado,não faria jus.

  • Há que diferenciar a LODF que manda contar em duplicidade as licenças não gozadas e a LC 840 fala em converter em pecúnia.

  • Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

     

    Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

    I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;

    II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

    Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

     

    Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

     

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

    Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

     

    Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

    Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.

  • Receber em pecúnia = receber em dinheiro.

     

     

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • NA LC:

    Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

    *******************************************************************************************************************************************************

    NA LODF É DIFERENTE:

    Art. 41. Ao servidor público efetivo, nos termos da Constituição Federal, é assegurado regime próprio de previdência social. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [1]

     

    § 6º É assegurada a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria.

    OBS.:

    Atenção!

    O art. 41 da LODF é composto de 8 parágrafos, que não foram revogados em razão da Emenda n. 80/2014. Desse modo, o § 6º, que assegura “a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio não gozados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, ainda se encontra expresso na LODF, embora inconstitucional. Para fins de prova, se a banca questionar sobre o texto da LODF, deve-se responder a questão de acordo com a letra da lei.

     

  • fiquei em duvida por causa do pecunia kkkkk  uma palavra nova pro vocabulario

  • Mas que diabos é pecuniaaaaaa kkkkkkk

  • Pecunia é dinheiro rsrsrs

  • obs: não confundir com o abono pecúnia que se extingue em 31 dez.

  • Com a mudança feita pela CLDF, essa questão deve ser desconsiderada.

  • Questão desatualizada:

    ACRESCENTADO O §1º AO ART. 139 PELA  – DODF DE 17/07/2019.

    § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.

  • Gabarito: Correto (hoje estaria errada – questão desatualizada, veja nos comentários)

    Comentários:

    OBS: houve mudanças nessa licença em 16/07/2019 (Lei complementar n. 952/2019). Atualize sua lei.

    Após cada 5 anos de efetivo exercício = 3 meses de licença, com remuneração.

    Regra geral: não pode ser acumulável e é vedada a sua conversão em pecúnica:

    Exceções:

    i)            Direitos adquiridos; e

    ii)           Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

    O número de pessoas afastadas em virtude da licença não poderá ser superior a 1/3 da lotação da unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

    A administração tem o prazo de 120 dias, contado da data do requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença. Se a administração for omissa, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no dia 121 da data do requerimento, independente do limite de 1/3 da lotação.

    A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

    i)            Sofrer sanção disciplinar de suspensão; e

    ii)           Licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

    As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença-servidor, na proporção de um mês para cada falta.

    Bons estudos

    Prof. Evandro Zillmer

  • Questão está desatualizada.

  • Licença-prêmio não mais existe, agora é licença-servidor.

    Converte em pecúnia somente em caso de falecimento, aposentadoria compulsória ou por invalidez.

  • Não pode mais, agora o servidor tem que tirar a licença, não recebe mais em remuneração.

  • ATUALIZAÇÃO: HOJE É VEDADO, MAS TEM EXCEÇÃO. E O NOME TAMBÉM NÃO É MAIS LICENÇA-PREMIO POR ASSIDUIDADE E SIM LICENÇA-SERVIDOR.

    Art. 139. § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.

    EXCEÇÃO: Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

  • Conforme a atualização da lei, apenas no caso de AP compulsória ou invalidez.

    NOME DA LICENÇA HOJE: LICENÇA SERVIDOR

    Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.

  • Desatualizada, mas vale o estudo. Apenas em caso de falecimento ou aposentadoria compulsória ou por invalidez o valor da agora chamada LICENÇA-SERVIDOR é convertida em pecúnia $$$. Nos outros casos não.