SóProvas


ID
2303479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, não poderão ser nomeados para ocupar cargo em comissão aqueles que tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

        Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Assertiva ERRADA:

    Art. 206, LC840/11: A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II,  implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. 

  •  

    Lei Complementar n.º 840/2011

     

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a des&tuição de cargo em
    comissão, mo&vada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompa&bilização para nova
    inves&dura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou
    penal e das demais medidas administra&vas.

  • A questão fala de lei complementar n° 840 e a pessoa vem com resposta falando de LC n° 64. Nada a ver. 

  • Gente, o gabarito da questão está como "certo".
    E, segundo o texto da Lei que vocês está mostrando, a questão estaria errada: são 10 anos e não 8 anos.

    É isso ??

  • Gente, voces estao mais perdidos que cego em tiroteio.


    Segundo o art. 5°, parágrafo 3°, LC 840: "é proibida a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, OBSERVADO O MESMO PRAZO DE INCOMPATIBILIDADE DESSA LEGISLAÇÃO". (ou seja, o prazo da legislação eleitora, e não da LC 840)


    Assim, NÃO É 10 ANOS, É 8.


    UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO II (10 ANOS)

    OUTRA COISA É INELEGIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL CITADA POR REMISSÃO (8 ANOS)

     

    Dessa forma, o comentário da colega Cleide está correto. Os demais não estão, podem ignorar.

  • Certo.
    LC64/90. Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;  
    LC840. Art. 5º. § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

  • CERTO

     

    LC 64/90 

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores

  • GABARITO: CERTO! 

     

    Motivo: nada a ver com prazos, mas sim a ver com ser ou não ser "ficha suja".

     

    Art 5º, § 3º, LC 40/2011. É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    "Você é a média das 5 pessoas com quem mais convive" - Jihn Ronn

  • LC/840

    Art. 5ª § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • O prazo de inelegibilidade (8 anos) está em lei NÃO PREVISTA no edital. Muita sacagem do examinador. Deveria, no mínimo, ser anulada pelo fato de o conhecimento extrapolar o conteúdo do edital. 

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA....

     

    UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO 2 (10 ANOS)

     

    OUTRA COISA É INELEGIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL CITADA POR REMISSÃO (8 ANOS)

  • Até entendo que ele fale da LEI 840 sobre o prazo da outra lei, mas cabe extrapolação do edital ou não? não fiz a prova, mas me sentiira prejudicada 

  • A QUESTÃO SÓ PODE SER RESPONDIDA EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, GENTE!

    Se é extrapolação de edital ou não, daí tu descobre quando do recurso.

     

    Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

    (...)

    § 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

  • Não é caso de extrapolação, mas sim de conhecimento. Não basta estudar as leis complementares e os decretos do edital sem ter base na CF/88 porque não pede no mesmo, por exemplo, isso é óbvio!! Concurseiro tem que ir além do que pode, pois se você não for, seu coleguinha irá!

    GAB CERTO

  • Confundi .. com 10 anos
  • examinador faz uma questão com gabarito errado, citando especificamente a lei em que se baseia e na qual não existe tal resposta para a questão, e ainda tem gente que defende dizendo que tem que saber mais do que está no edital, sendo que o edital é a lei do concurso.

    só rindo mesmo de tanta submissão a uma banca.. aí quando não passa por uma dessas entra com recurso choramingando

  • À Luz da lei complementar 840 ?

    Estamos a mercê da banca. O examinador poderia dar a resposta como errada e aí?

    Por isso existe o edital e o comando da questão, para que não fiquemos sem respaldo e legalidade.

    Na 840 Não tem essa previsão expressa.

  • Lei Complementar 840 do DF

    Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.

  • Tá mais pra Lei Orgânica do DF, Art 19, § 8º.

  • " à luz da Lei Complementar n.º 840/2011"

    Ou seja está errada, mas para o CESMÁFIA depende de quem eles estão tentando aprovar "meritocraticamente".

  • A questão refere-se ao Art. 19 § 8 da LODF, Não obstante ficou estranho quando a banca pede pra analisar "à luz da Lei Complementar n.º 840/2011"...

  • estuda +

    ainda esta pouco

    para de falar que tal questão merece recurso.

    questão Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa CertaCerta Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa Certa

  • O art. 5º, §3º da LC 840/2011, “é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em 

    comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de 

    inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa 

    legislação”

    Na legislação eleitoral (Lei Complementar 64/1990), temos a seguinte previsão:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde 

    a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    Sendo assim, os agentes que forem condenados criminalmente por lavagem ou ocultação de bem, direitos e valores ficará inelegível pelo prazo de 8 anos, período em que também não poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão no Distrito Federal.

  • Comentário:

    O art. 5º, §3º da LC 840/2011, “é proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Na legislação eleitoral (Lei Complementar 64/1990), temos a seguinte previsão:

    Art. 1º São inelegíveis:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    Sendo assim, os agentes que forem condenados criminalmente por lavagem ou ocultação de bem, direitos e valores ficará inelegível pelo prazo de 8 anos, período em que também não poderá ser nomeado para ocupar cargo em comissão no Distrito Federal.

    Gabarito: Certa

  • Caberia recurso, pois nomeacao so se da para cargos de provimento efetivo, segundo consta da lc 840

  • então vamos lá

    8 anos -é proibida a designação para função de confiança ou nomeação para cargo em comissão

    10 anos - para investidura em concurso publico (UMA COISA É INCOMPATIBILIDADE PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES DO TIPO 2 (10 ANOS)(Art. 194. São infrações graves do grupo II:

    I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

    III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

    IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

    Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

  • Alguém pode me explicar melhor essa resposta por favor, pois quando a questão fala: crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A letra "e" é taxativa e fecha a respostas somente nessas informações.

    Acontece que há outras hipóteses como as descritas no incisos II, III, IV e V.

  • o grande lance desse concurso, láaaaaaaaaaaaaaaaa em 2017, não ser cobrado LC64, e sim, e somente, 840.

    Art. 5º, p. 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoralobservado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

    Porém, casos de corrupção e lavagem de dinheiro estão específicos dentro da lei 64. Complicado quando cespe não anula dessa forma.

  • CERTO

  •  os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores...

  • Não foi anulada? nem colocaram esse lei no edital.