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ID
2303482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o próximo item, à luz da Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Situação hipotética: O bisneto de Carlos (servidor público efetivo) está internado em um hospital e não há nenhum parente disponível para cuidar dele, que necessita de acompanhamento diário e em turno integral. Assertiva: Nesse caso, Carlos tem direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.  Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    Bisneto = Parente de 3º grau. Até o segundo grau, seria NETO.

  • LC 840 (SEÇÃO III)

     

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    Carlos - (1º grau - filho) - (2º grau - neto) - (3º grau - bisneto)

     

    GAB: ERRADO

  • O Bisneto é de 3º grau, por isso a lei complementar 840 não permite a licença.

  • NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.


    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por mo&vo de doença do cônjuge ou companheiro,
    padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
    segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

  • Uma dúvida, se fosse o meu sogro, eu teria direito a este afastamento para acompanhamento?

  • LC 840/ Art. 134. Diz: (...) ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Sogro ou Sogra é parente primeiro grau em linha reta por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.  ( artigo 1.595, parágrafo segundo CC) = Vinculo Permanente! hahahaha

     

    Filipe Menezes 

    Logo, entendo que sim por ele ser parente de 1ª Grau. 

  • https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento

    No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.

  • Quase sempre que as leis falam em:
    -direitos ou algum benefício -> até 2° grau

    -obrigações ou vedações -> até 3° grau

  • 1º GRAU: PAIS, FILHOS, SOGROS, ENTEADOS

    2º GRAU: AVÔ, NETO, IRMÃO, CUNHADO       (LIMITE PARA LICENÇA SAÚDE)

    3º GRAU: BISAVÔ, BISNETO, TIO, SOBRINHO  (LIMITE PARA OUTROS ASSUNTOS COMO NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO)

    4º GRAU: PRIMO, TIO-AVÔ, TRISAVÔ, SOBRINHO-NETO

  •  DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SEÇÃO III

     

    Para:

    -Cônjuge/Companheiro

    -Padrasto/Madrasta

    -Ascendente/Descendente

    -Enteado

    -Consanquíneo até o 2 grau.

     

    Até 30 dia

    Limite 180 dias - por ano (remunerado)

    Acima de 180 dias - sem remuneração

    Proibido atividade remunerada

  • Mapa sobre grau de parentesco para não cair mais nesse pega:

    https://tatudomapeado.com/grau-de-parentesco-no-direito-civil/

  • Lc 840

    Licença por motivo de doença: para cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral sanguíneo até o  2° grau mediante junta médica oficial.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

     

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Tadinho do bisneto... sacanagem com o pobi

  • -> ATÉ 2º GRAU – BISNETO NÃO

     

     

     

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

     

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

  • Licença de doença em família = até segundo grau

    Nepotismo = até terceiro grau

  • Permitam -me discordar dos demais comentários. A limitação na lei quanto ao grau de parentesco claramente se refere exclusivamente aos parentes colaterais, consanguineos ou afins. Vejam que, no texto da lei, entre a menção a ascendentes e descendentes e aos parentes colaterais, há a presença dos enteados. Ora, ao se tentar, por um aspecto topológico, estender a limitação ao segundo grau também aos ascendentes e descendentes, teríamos, por óbvio,  que estendê-la igualmente aos enteados. Ocorre que não existe enteado de 1°, 2° ou 3° grau. Há somente enteado. Assim, entendo que o gabarito correto seria assertiva "certa".

    Infelizmente, vemos muito na área de comentários do qconcursos os alunos fazendo uma síntese do enunciado. Ou seja, partem da resposta dada e procuram um meio de justificá-la, mesmo que para isso tenham que "torcer" as leis. Muitas vezes funciona. Outras, falha miseravelmente, vez que as bancas também erram.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

    § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

    § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

    Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

    Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

  • Bisavô é parente de 3 grau... segundo a lc 840 é até 2 grau.

  • *Não sei como o cara que já tem bisneto continua trabalhando...

  • AVÔ----> FILHO (1°GRAU) -----> NETO(2°GRAU) ------> BISNETO(3°GRAU)

    Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)

    NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)

    Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    RESPOSTA ERRADA!!! BISNETO É TERCEIRO GRAU.

  • Salvo, se este estiver em declaração de imposto de renda como dependente alimentar do bisavô!

  • Nesse vídeo mostra como contar uma árvore de parentesco que serve muito bem para o direito.

    ~www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo

    Após o vídeo tenha em mente que:

    Licença de doença em família = até segundo grau

    Nepotismo = até terceiro grau

    E nunca mais vai errar questões desse tipo.

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)

    NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)

  • questão cabe recurso

  • camila ribeiro, depois de ser aprovada a reforma da previdência essa situação será muito corriqueira.

  • Gabarito: Errado

    Bisneto é parente de 3º grau e a licença só é permitida para parente de até 2º grau.

  • Errada.

    Bisneto é do 3.grau.

    Att. 132 Pode-se conceder licença pra por motivo de doença em pessoa da família/ suspensãodo estágio probatório art.27/

    a cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente ou descendente até o 2.grau porém há que ser comprovado por junta médica oficial.

  • Bisneto é parente de 3º grau. E essa é a primeira vez que ouço falar em bisavô trabalhando rs.

  • Gab.E

    Tem gente viajando. O "neto" de Carlos que é servidor efetivo, não Carlos.

  • o bisneto e funcionário público e Carlo o que é? Errado
  • É só ler a questão direito e parar de viajar na maionese.

  • Comentário: A referida licença é concedida em razão de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil (LC, 840/2011, art. 134). O bisneto do servidor é parente de terceiro grau. Logo, Carlos não possui direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família

    Gabarito: Errada

  • Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou compa­nheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

    Bisneto é terceiro grau, portanto, Carlos, que é servidor, só poderia ter a licença para acompanhar o neto.

  • até o segundo grau É PERMITIDO

    BISNETO NÃO!!!! PORQUE É DE TERCEIRO GRAU.

    ENTAO FICARÁ SOZINHO O COITADINHO...

  • A lei permite apenas licença para cuidar de pessoa da família até o 2º grau de parentesco.

    - Pai, mãe e filhos (1º grau).

    - Irmãos, avós e netos (2º grau).

    - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).