-
ERRADO. Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Bisneto = Parente de 3º grau. Até o segundo grau, seria NETO.
-
LC 840 (SEÇÃO III)
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Carlos - (1º grau - filho) - (2º grau - neto) - (3º grau - bisneto)
GAB: ERRADO
-
O Bisneto é de 3º grau, por isso a lei complementar 840 não permite a licença.
-
NOVA REDAÇÃO DADA AO CAPUT DO ARTIGO 134 PEL LEI COMPLEMENTAR Nº 862, DE 25/03/2013 - DODF DE 26/03/2013.
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por mo&vo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
-
Uma dúvida, se fosse o meu sogro, eu teria direito a este afastamento para acompanhamento?
-
LC 840/ Art. 134. Diz: (...) ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Sogro ou Sogra é parente primeiro grau em linha reta por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal. ( artigo 1.595, parágrafo segundo CC) = Vinculo Permanente! hahahaha
Filipe Menezes
Logo, entendo que sim por ele ser parente de 1ª Grau.
-
https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
-
Quase sempre que as leis falam em:
-direitos ou algum benefício -> até 2° grau
-obrigações ou vedações -> até 3° grau
-
1º GRAU: PAIS, FILHOS, SOGROS, ENTEADOS
2º GRAU: AVÔ, NETO, IRMÃO, CUNHADO (LIMITE PARA LICENÇA SAÚDE)
3º GRAU: BISAVÔ, BISNETO, TIO, SOBRINHO (LIMITE PARA OUTROS ASSUNTOS COMO NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO)
4º GRAU: PRIMO, TIO-AVÔ, TRISAVÔ, SOBRINHO-NETO
-
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SEÇÃO III
Para:
-Cônjuge/Companheiro
-Padrasto/Madrasta
-Ascendente/Descendente
-Enteado
-Consanquíneo até o 2 grau.
Até 30 dia
Limite 180 dias - por ano (remunerado)
Acima de 180 dias - sem remuneração
Proibido atividade remunerada
-
Mapa sobre grau de parentesco para não cair mais nesse pega:
https://tatudomapeado.com/grau-de-parentesco-no-direito-civil/
-
Lc 840
Licença por motivo de doença: para cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral sanguíneo até o 2° grau mediante junta médica oficial.
-
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
-
Tadinho do bisneto... sacanagem com o pobi
-
-> ATÉ 2º GRAU – BISNETO NÃO
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
-
Licença de doença em família = até segundo grau
Nepotismo = até terceiro grau
-
Permitam -me discordar dos demais comentários. A limitação na lei quanto ao grau de parentesco claramente se refere exclusivamente aos parentes colaterais, consanguineos ou afins. Vejam que, no texto da lei, entre a menção a ascendentes e descendentes e aos parentes colaterais, há a presença dos enteados. Ora, ao se tentar, por um aspecto topológico, estender a limitação ao segundo grau também aos ascendentes e descendentes, teríamos, por óbvio, que estendê-la igualmente aos enteados. Ocorre que não existe enteado de 1°, 2° ou 3° grau. Há somente enteado. Assim, entendo que o gabarito correto seria assertiva "certa".
Infelizmente, vemos muito na área de comentários do qconcursos os alunos fazendo uma síntese do enunciado. Ou seja, partem da resposta dada e procuram um meio de justificá-la, mesmo que para isso tenham que "torcer" as leis. Muitas vezes funciona. Outras, falha miseravelmente, vez que as bancas também erram.
-
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
§ 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
§ 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
-
Bisavô é parente de 3 grau... segundo a lc 840 é até 2 grau.
-
*Não sei como o cara que já tem bisneto continua trabalhando...
-
AVÔ----> FILHO (1°GRAU) -----> NETO(2°GRAU) ------> BISNETO(3°GRAU)
Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)
NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
RESPOSTA ERRADA!!! BISNETO É TERCEIRO GRAU.
-
Salvo, se este estiver em declaração de imposto de renda como dependente alimentar do bisavô!
-
Nesse vídeo mostra como contar uma árvore de parentesco que serve muito bem para o direito.
~www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
Após o vídeo tenha em mente que:
Licença de doença em família = até segundo grau
Nepotismo = até terceiro grau
E nunca mais vai errar questões desse tipo.
-
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Licença de Doença em família = até segundo grau (doença tem ''D'' de dois)
NepoTismo = até terceiro grau (nepotismo é o único tem ''T'' de três)
-
questão cabe recurso
-
camila ribeiro, depois de ser aprovada a reforma da previdência essa situação será muito corriqueira.
-
Gabarito: Errado
Bisneto é parente de 3º grau e a licença só é permitida para parente de até 2º grau.
-
Errada.
Bisneto é do 3.grau.
Att. 132 Pode-se conceder licença pra por motivo de doença em pessoa da família/ suspensãodo estágio probatório art.27/
a cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, ascendente ou descendente até o 2.grau porém há que ser comprovado por junta médica oficial.
-
Bisneto é parente de 3º grau. E essa é a primeira vez que ouço falar em bisavô trabalhando rs.
-
Gab.E
Tem gente viajando. O "neto" de Carlos que é servidor efetivo, não Carlos.
-
o bisneto e funcionário público e Carlo o que é?
Errado
-
É só ler a questão direito e parar de viajar na maionese.
-
Comentário: A referida licença é concedida em razão de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil (LC, 840/2011, art. 134). O bisneto do servidor é parente de terceiro grau. Logo, Carlos não possui direito ao gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família
Gabarito: Errada
-
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
Bisneto é terceiro grau, portanto, Carlos, que é servidor, só poderia ter a licença para acompanhar o neto.
-
até o segundo grau É PERMITIDO
BISNETO NÃO!!!! PORQUE É DE TERCEIRO GRAU.
ENTAO FICARÁ SOZINHO O COITADINHO...
-
A lei permite apenas licença para cuidar de pessoa da família até o 2º grau de parentesco.
- Pai, mãe e filhos (1º grau).
- Irmãos, avós e netos (2º grau).
- Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau).