SóProvas


ID
2303500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à organização administrativa do Estado e aos princípios da administração pública.

Decorre da aplicação dos princípios que regem a administração pública, em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, a vedação, constante na Lei Complementar n.º 840/2011, à nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade do governador e do vice-governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I - do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;(...)

     

    Gabarito CORRETO

    Bons Estudos!!

  • Letra da lei como mostra o amigo abaixo. Gabarito: Certo.
  • Famoso Nepotismo, lembrando que primo é parente de quarto grau, logo poderia assumir os cargos tratados na questão.

     

     

  • Súmula Vinculante 13 do STF

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Competência reconhecida para fiscalizar os princípios que regem a Administração Pública. Servidor não efetivo ocupante de cargo de nomeação e exoneração “ad nutum” que é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de servidor efetivo do mesmo órgão. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. Nepotismo não configurado. Segurança concedida.

    1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo.

    [...]

    (MS 28.485, rel. min. Dias Toffoli, j. 1-11-2014, 1ª T, DJE de 4-12-2014.)

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • Nepotismo não alcança cargo político em órgão autônomo, ex: secretario de pasta, ministro. Tanto que o novo prefeitro do Rio de Janeiro nomeou recentemente o seu filho para o cargo de Secretário Chefe da Casa Civil do município. O prefeito se valeu de uma interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2008, quando o então ministro Ayres Britto afirmou que havia uma brecha na súmula vinculante n. 13 da corte, que vedava a prática do nepotismo. Para o ministro, a vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos.

  • PARA INTERNALIZAR

    --------------------------------

    SÚMULA VINCULANTE N° 13 (COBRADA DEMAIS PELO CESPE)

     

    DESTAQUES DESSA SÚMULA:

     

    - ATÉ O 3° GRAU;

    - VEDAÇÃO AO NEPOTISMO CRUZADO;

    - NÃO APLICAÇÃO A CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, SOMENTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA;

    - DENTRO DA ESFERA DE ATUAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE;

    - EM RESPEITO A TRÊS PRINCÍPIOS: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA.

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I - do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II - de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III - de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

     

      >>>Súmula Vinculante 13 do STF<<<

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • LC Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • Súmula Vinculante 13 (STF) → viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.

     

    Duas exceções à Súmula:

    A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo, portanto, o mérito de assumir um cargo de chefia, de direção. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.

    A segunda, Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política.

  • CORRETO

    Vale lembrar que tal regra não se aplica aos cargos políticos.

  • Súmula Vinculante n° 13:

    É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • É uma Lei Complementar Distrital, que traz vedações similares àquelas trazidas pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

  • Tenho uma dúvida. Na questão diz que é vedada a nomeação:  ''para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade do governador e do vice-governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.''

    Porém aqui mesmo no Rio, o filho do prefeito Crivela foi nomeado para alguma secretaria (cargo de confiança) e todo o ato foi constitucional, por que ?

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:


    I do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Execu&vo;
    II de Deputado Distrital, na Câmara Legisla&va;
    III de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

  • Rhuan Ferreira

    Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    STF 2008 -  Ministro Ayres Britto - A vedação não englobava a nomeação de cargos políticos, mas tão somente técnicos. Abrindo exceção à S. V do nepotismo, para afastar a proibição do nepotismo para cargos de pura confiança política, como Secretarias. A proibição se restringiu apenas a cargos técnicos.

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANS

    Acerca dos agentes públicos, julgue os itens a seguir.

    Um secretário estadual de educação é considerado um agente político. CORRETO

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU

    Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público. CORRETO

     

    ME= Versão Federal de SECRETÁRIO DE ESTADO

     

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/02/02/julgamento-de-nepotismo-no-stf-permitiu-crivella-indicar-parente-para-secretaria/

     

  •  Lei Complementar 840/2011 proíbe expressamente a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade13, das seguintes autoridades: 

    a) do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
    b) de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
    c) de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas.

    Estratégia Concursos 

  • Comentário do colega Mario Cunha que vi na questão Q767825 e me ajudou a visualizar esse assunto:

    1º GRAU: PAIS, FILHOS, SOGROS, ENTEADOS

    2º GRAU: AVÔ, NETO, IRMÃO, CUNHADO       (LIMITE PARA LICENÇA SAÚDE)

    3º GRAU: BISAVÔ, BISNETO, TIO, SOBRINHO  (LIMITE PARA OUTROS ASSUNTOS COMO NOMEAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO)

    4º GRAU: PRIMO, TIO-AVÔ, TRISAVÔ, SOBRINHO-NETO

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

    IV – (V E T A D O).

     

    § 1º As vedações deste artigo aplicam-se:

    I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

    II – às relações homoafetivas.

     

    § 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

    I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

    a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

    b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

    II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

    III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

     

    § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

  • "§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata". Alguém pde explicar essa parte? pois mais acima, no mesmo artigo, é dito que não se aplica para servidor efetivo. "I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:"

  • E também..Do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade de Deputado Distrital na Câmara Legislativa e de Conselheiro, Auditor, Procurador do MP do Tribunal de Contas.

  • LC 840

    Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • em especial os princípios da moralidade e da impessoalidade, como da legalidade.

    GAB CERTO !

  • Art 16: É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do conjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 3 grau ou por afinidade:

    -- Do governador e vice governador, na adm publica direta, autarquica ou fundacional do poder executivo.

    -- do deputado distrital, na camera legislativa;

    -- de conselheiro, Auditor, ou procurador do MP, no tribunal de contas;

    --

  • não se aplica nepotismo para o governador ;;;;;;

  • Errei a questão por ter em mente que o nepotismo só atinge os cargos administrativos e não os políticos, e Governador e Vice são cargos políticos :/

  • GABARITO OFICIAL:CERTO

  •  É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

  • E se o filho do Governador assumir uma função de confiança em órgão do Executivo Federal? Achei esse gabarito questionável...

  • Tal questão que você erra sabendo a matéria!!!

    SV 13 "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    LC 840 - Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

  • Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

    I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

    II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

    III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;