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Vícios de Competências:
Função de fato= ocorre quando a pessoa que pratiou o ato está irregularmente investida no cargo ( é um funcionário de fato). Os efeitos dos atos são válidos.
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Afirmativa CORRETA. Trata-se da aplicação da Teoria da Aparência.
"Ressalte-se que não existe direito adquirido à manutenção de um ato nulo no ordenamento jurídico, mas tão somente a manutenção de determinados efeitos deste ato, como ocorre, por exemplo, com uma Certidão Negativa de Débitos expedida por um agente público cujo ato de nomeação é posteriormente anulado. Não obstante a anulação retroaja à data do ato e o sujeito perca a qualidade de agente desde a sua origem, o ato emanado produzirá efeitos, em virtude da aparência de legalidade que possuía. Pode-se exemplificar esta situação de manutenção dos efeitos garantidores de direitos adquiridos da seguinte forma. Consoante a Teoria da Aparência, a nomeação de servidor sem concurso público é nula, mas os atos praticados são válidos, em atenção ao princípio da segurança jurídica (...).
Com efeito, a despeito de o ato administrativo não produzir efeitos, os direitos adquiridos por terceiros de boa fé, por sua vez, são resguardados, não podendo ser atingidos pela anulação do ato que ensejava benefícios aos seus destinatários" (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo - 2016, p. 285).
Bons estudos! ;)
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Ora,a certidão negativa de tributos é emitida pelo órgão público, então a mesma continuará valendo, pois o servidor que ingressou irregularmente estava exercendo a função em nome do Estado.
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TEORIA DO ÓRGÃO
Por esta teoria, amplamente adotada por nossa doutrina e jurisprudência, presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio Estado. Fala-se em imputação (e não representação) da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica.
Maria Sylvia Di Pietro explica que essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário do fato, pois considera que o ato por ele praticado é ato do órgão, imputável, portanto, à Administração.
Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
Assim, para que possa haver a imputação, a pessoa que pratica o ato administrativo deve fazê-lo em uma situação tal que leve o cidadão comum a presumir regular sua atuação.
O cidadão comum não tem como verificar se o agente público está atuando dentro de sua esfera de competência, ou mesmo se aquela pessoa que se apresenta a ele, com toda aparência de um servidor público, foi regularmente investida em seu cargo.
Além disso, o destinatário do ato deve estar de boa-fé, ou seja, deve desconhecer a irregularidade que inquina a atuação do agente funcionário de fato. É oportuno transcrever a lição da professora Maria Sylvia Di Pietro:
"Essa teoria é utilizada por muitos autores para justificar a validade dos atos pratiados por funcionário de fato; considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração. A mesma solução não é aplicável à pessoa que assmua o exercício de função pública por sua própria conta, quer dolosamente (como usurpador de função), quer de boa-fé, para desempenhar função em momentos de emergência, porque nesses casos é evidente a inexistência da investidura do agente no cargo ou função.
Vale dizer que existem limites à teoria da imputabilidade ao Estado de todas as atividades exercidas pelos órgãos públicos; para que se reconheça essa imputabilidade, é necessário que o agente esteja investido de poder jurídico, ou seja, de poder reconhecido pela lei ou que, pelo menos, tenha aparência de poder jurídico, como ocorre no caso da função de fato. Fora dessas hipóteses, a atuação do órgão não é imputável ao Estado".
http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2009/05/teoria-do-orgao.html
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Assertiva CORRETA.
Em casos do servidor ingressar ilegalmente na administração pública e emitir um ato, deve-se analisar o ato separadamente. Se o ato em si for ilegal ele deverá ser anulado, mas se o ato for legal, independentemente do funcionário estar investido legalmente ou não na função.
Anular ato = somente se o ato for ilegal.
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- Teoria da Aparência
- Servidor Aparente
- Boa-fé dos administrados
- Segurança Jurídica
- Confiança Legítima
- Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos
- Princípio da Impessoalidade (teoria do órgão)
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Função de fato, os atos realizados por funcionários de fato devem ser tidos como verdadeiros, logicamente se não forem considerados ilegais.
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Requisitos para que o ato praticado por quem não tem competência tenha validade em relação a terceiros - 1º) o terceiro tem que estar de boa-fé (princípio da boa-fé); 2º) o sujeito tem que ter aparência de agente público (teoria da aparência); 3º) o ato tem que ser praticado em situação de normalidade (sem guerra, calamidade pública, enchente, terremoto, maremoto, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, etc.). Isto não significa que o ato nulo gere direito adquirido. O ato de investidura é inválido e não há direito adquirido para o servidor (direito à nomeação, direito a tempo de serviço, férias, anuênio, etc., todos estes efeitos serão apagados). Mas os atos praticados para os terceiros de boa-fé (recebimento dos impostos, expedição de certidões, sentenças prolatadas, etc.) serão válidos.
Fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA5aMAI/direito-administrativo
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Estamos diante da Teoria do Funcionário de fato que é a expressão utilizada para classificar um servidor que entrou de forma ilegal na Administração Pública, por essa teoria todos os atos praticados pelo "servidor" são válidos.
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Na verdade, o fundamento da assertiva está, além dos preciosos comentários dos colegas, no fato de que quando um servidor é investido em um cargo ele age na condição de tal e dentro de uma legalidade presumida. Após verificado um vício que anule a sua nomeação, em homenagem ao consectário subjetivo do princípio da segurança jurídica - princípio da confiança-, os atos editados pelo mesmo serão válidos.
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CERTO. Válido para terceiros de boa fé.
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Ocorreu a função de fato, investido irregularmente pela administração, porém serão onsiderados válidos seus atos, salvo comprovado má-fé.
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Preserva-se os fatos a terceiros de boa-fé!
Certo
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TODO ato tem: Presunção de legitimidade e Tipicidade.
A despeito de ter sido a famosa teoria da aparência.
Atributos do ato: PATI
Presunção de legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade/poder extroverso
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gab CORRETO
Como consequência da teoria da aparência, os atos administrativos editados por agentes putativos (na questão, representado por Antônio, que ingressou no serviço público mediante ato nulo), devem ser enquadrados como válidos, notadamente, para não prejudicar terceiros (na assertiva, representado por João), em homenagem ao primado da segurança jurídica, quanto aos seus aspectos de confiança e boa-fé.
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Mas se o ato é nulo, não tem efeitos retroativos? Isto é, o ato foi praticado por alguém que não era funcionário público, logo deve ser considerado como ato inexiste, não é isso? Ou estou voando?
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Rafael Vasconcelos, o ato é considerado nulo (ou seja, contrariou a legislação), não inexistente. Dessa forma, mesmo a anulação dele produzindo efeitos "ex tunc", alguns efeitos do ato em relação a terceiros de boa-fé continuam válidos! É justamente o caso da questão.
Ato inexistente é aquele que "está fora do ordenamento jurídico, em virtude da violação de princípios básicos que norteiam a atuação das pessoas dentro de determinada sociedade" (Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo, 2016). Resumindo, são situações mais graves.
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A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
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Má fé não se presume!
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Decorre do princípio da impessoalidade, pois o ato tem aparência de legalidade e atingiu terceiros de boa fé.
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Funcionário de Fato = ato válido.
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Teoria do agente de fato. Princípio da impessoalidade aliado ao da segurança jurídica.
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Teoria do Funcionário de Fato - Também conhecido como " AGENTE PUTATIVO"
Atos praticados perante " Terceiros de boa fé " são considerados válidos, ainda que o agente esteja investido de forma irregular, ilegal no cargo público.
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Vícios em relação a competência:
- Usurpação de função: ato inexistente.
- Excesso de poder: admite convalidação, exceto nos casos de competência em razão da matéria ou competência exclusiva.
- Função de fato: atos válidos e eficazes em relação a terceiros de boa-fé.
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Independentemente do funcionário estar investido legalmente ou não na função, o ato continuará a valer. SALVO má fé do terceiro.
Anulação de ato ocorrerá somente se o ato for ilegal.
GAB: ERRADO
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VAI SER VÁLIDO, SALVO COMPROVADA MÁ FÉ!
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Certa a assertiva segundoa a Teoria do agente de fato. Também deve-se pensar que os direitos dos terceiros de boa-fé deverão ser resguardados ( segurança jurídica).
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Se o ato foi praticado de boa fé ele será válido, mas se foi praticado com má fé ele será anulado. Portanto, eu acho qe o gabarito deveria ser errado.
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Cumpre destacar que, no caso de usurpação de função pública, não cabe a aplicação da TEORIA DO AGENTE DE FATO. Os atos praticados sob essa condição são considerados inexistentes.
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O ato praticado pelo agente de fato reputa-se válido perante 3 de boa fé. Isto se justifica pela Teoria da Aparência. O agente público aparenta-se competente para a prática do ato.
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Função de fato.
- Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade.
Exemplos:
· Inexistência de formação universitária para a função que a exige;
· Idade inferior ao mínimo legal;
· Quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce suas funções depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória.
· - Ato válido.
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Competência = admite convalidação
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Certo, Funcionário de fato.
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A hipótese versada na presente questão cogita de ato
administrativo praticado pelo chamado funcionário de fato, vale dizer, aquele
que foi investido em um dado cargo público, porém, seu procedimento de
investidura revela-se eivado de vício de legalidade.
Em tal situação, a doutrina é tranquila em apontar a validade dos
atos praticados pelo respectivo agente público, em relação a terceiros de
boa-fé, a despeito da invalidade do ato de sua nomeação ao respectivo cargo.
Tal conclusão deriva, em síntese, da incidência da denominada
teoria da aparência, na medida em que, para os particulares em geral,
tratava-se de servidor público regularmente investido, de modo que seus atos
apresentavam aparência de legalidade. Alia-se, também, o fundamento da
presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como pode-se trabalhar
com os princípios da boa-fé e da proteção à confiança legítima. Isto é,
validando-se os atos praticados pelo funcionário de fato, protege-se a
confiança que os particulares depositaram nos atos expedidos pela Administração
Pública, notadamente em vista de sua plena aparência de legalidade.
É válido frisar, por fim, que toda esta construção doutrinária tem
por premissa lógica a de que o particular esteja de boa-fé. Afinal, se conhecia
a irregularidade da investidura do servidor e, mesmo assim, pretendeu se
aproveitar para solicitar-lhe uma dada certidão, não pode se beneficiar de sua
própria torpeza.
Com apoio em tais premissas teóricas, pode-se afirmar que a
assertiva ora comentada está correta.
Gabarito do professor: CERTO
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CERTO
A função de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua
situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.
Excesso de poder - ATO INVÁLIDO, mas admite convalidação
Função de fato - ATO VÁLIDO
Usurpador de função - ATO INEXISTENTE
Fonte: Erick Alves
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Função de fato: ATO VÁLIDO
Usurpação da função pública: ATO INEXISTENTE
Atenção! As questões costumam afirmar que os atos da usurpação da função pública são IRREGULARES, está errado, são INEXISTENTES.
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COMO É FUNCIONARIO DE FATO SE NA QUESTÃO JA DIZ QUE O ATO É
NULO??? NÃO ERA PRA SER INEXISTENTE???NÃO ENTENDI
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Conforme a doutrina Direito Adm. Descomplicado Ed.24.pg.517:
Na hipótese de função de fato, em virtude da "teoria da aparencia" ( a situação, para os administrados, tem total aparencia de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou pelo menos, são considerados validos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.
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FUNÇÃO DE FATO ~> Teoria da aparência ~> Ato plenamente válido
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Denise, o ato nulo foi no que diz respeito ao ingresso de Antônio no serviço público. Por outro lado, a certidão emitida por ele consiste em um ato válido. Bons estudos.
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Mesmo os atos sendo NULO para TERCEIROS de boa-fé são mantidos.
Gaba: Correto.
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Presunção de legitimidade. João era um funcionário de fato e praticou um ato válido.
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questao baseada na teoria do funcionario de fato
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TEORIA DA APARÊNCIA OU TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO => Os atos praticados pelo funcionário SÃO VÁLIDOS!
Diiiiiiiferentemente do ATO PRATICADO PELO USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA, que seria um ATO INEXISTENTE, não operando efeitos, nesse caso, até mesmo para os terceiros de boa fé ;)
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Quem praticou o ato não foi Antonio, mas a própria adiministração. Por isso, mesmo após a exoneração de Antonio o ato continua válido.
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CABE CONVALIDAÇÃO?
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GABARITO CORRETO.
Funcionário de fato -----> Ato VALIDO
Usurpador de função -----> Ato INEXISTENTE
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O ato nulo não atinge ao terceiro de boa fé.
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CERTO.
A certidão emitida por António continua válida, mesmo quando ele deixar o cargo.
O caso de Antônio se encaixa na funçao de fato, pois a questão mesma nos informa isso ao dizer que ele foi investido no cargo através de um ato NULO. Ou seja, houve ato de investidura, mesm que nulo, mas houve! Antônio não se apoderou da função (se bobear nem ele sabia que o ato o qual o nomeou era nulo)
Sendo assim, os atos praticados por Antônio sao VÁLIDOS! Produzem efeitos para mim, que não tenho nada a ver com o fato de terem nomeado ele de forma errada.
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questao bem elaborada pelo cespe!!! pegou-me essa mas nao erro mais...
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Funcionário de fato: é a pessoa investida indevidamente na função pública. Nesse caso, a admissão deve ser nula, mas os atos por ele praticado não serão invalidados.
Ususpador da Função Pública: é a pessoa que se passa por servidor público para aplicar golpes. Tal indivíduo responderá na esfera criminal e os atos por ele praticado devem ser anulados.
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O ato ainda que feito pelo agente que entrou que entrou de forma irregular terá sua válidade verificada, se for ilegal será anulável, se for legal será revogavél.
Os atos de agente que tenha entrado de forma ílicita serão considerados válidos, os atos terão efeitos EX-NUNC(prospectivos, se legais) .
Algum de nós era faca na CAVEIRA.
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A seguinte questão pergunta se a certidão negativa de tributos é válida ou não, e o que seria essa certidão negativa?. Ela nada mais é que um documento que comprova que a pessoa não tem nenhum débito com o orgão competente, porque ela não tem débito? Ainda que irregular o agente trabalhou todos os dias, caso ele devolva o valor do tempo que foi trabalhado ele ofenderia a lei de irrequecimento, a administração não pode receber o valor do trabalhado. Tornando a questão correta, a certidão se encontra válida.
Espero que ajude, qualquer erro me comuniquem no bate-papo.
Bons Estudos, você é um vencedor só em estar se preparando.
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FUNCIONÁRIO DE FATO---->os atos praticados por ele serão mantidos-->está ligado ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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Raciocinei da seginte forma ...ainda estou aprendendo hehe:
Se o ato de nomeação foi ilegal tem efeito ex-nunc: os efeitos daquele ato não retroagem, valendo apenas os efeitos de agora em diante!
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Josy, 'ex nunc' são nos atos válidos em que foi avaliado o mérito ADM. Nos atos ilegais são os 'ex tunc'
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CERTO
Efeitos retroativos "ex nunc".
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Gente, vi pelos comentários que a maioria das pessoas assinalaram "certo" mas pelo motivo errado!
1º NÃO É EX NUNC, É EX TUNC.
2º EX TUNC RETROAGE SIM!
3º Nesse caso não retroagiu para Ântonio porque os atos praticados a terceiros de BOA FÉ, não serão atingindos.
Prestem atenção e boa sorte.
Gb: Certo
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FUNCIONÁRIO DE FATO
OS ATOS POR ELE PRATICADOS SERÃO VALIDOS.
GAB. CERTO
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Teoria da aparência.
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A USURPAÇÃO DE FUNÇÃO é crime, e o usurpador é alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função pública; não tem nenhuma espécie de relação jurídica funcional com a administração. Na hipótese de usurpação de função, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.
Diferentemente, ocorre a denominada FUNÇÃO DE FATO quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego público ou na função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato. Ex. Servidor que continua em exercício após a idade limite para aposentadoria compulsória.
Na hipótese de função de fato, em virtude da “teoria da aparência” (a situação tem aparência de legalidade), o ato é considerado válido, ou, pelo menos, são considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes. Na hipótese de usurpação de função, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.
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GAB: CERTO. #PMAL ai vou eu!
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Funcionário de fato -----> Pessoa que entrou ilegalmente no serviço público. Seus atos serão VALIDOS -> para pessoas de boa fé.
Usurpador de função -----> Pessoa que simula o exercício do cargo público, com a intenção de aplicar golpes. Não tem competência e por isso seus atos serão INEXISTENTES
*Cuidado para a banca não trocar inexistentes por irregulares.
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João é terceiro de boa fé.
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Comentário perfeito da K. Farias!
Se acertarem por sorte, ou errarem uma questão, procurem entender porq acertaram ou erraram, assim voces assimilarão melhor o assunto.
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Teoria da aparência.
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Para complementar.
Mecanismo jurídico: Convalidação do ato adm.
Vício de competência, salvo se exclusiva, pode ser convalidado. Isso porque a pessoa que emitiu o ato não tinha compentencia para tanto, mas terceiros de boa-fé devem ter seu direito resguardado
L 9784 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Fundamento: Teoria da aparência + segurança jurídica + P. Confiança
Avante
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CERTO
Ao lado dos agentes de direito (aqueles que estão em situação regular), existem os agentes de fato que ocorrem quando, por razões de erro ou de estado de necessidade, o agente pratica um ato em nome do Estado, mesmo sem preencher os requisitos necessários para a investidura regular no cargo, emprego ou função pública.
Podemos dividir os agentes de fato em dois grandes grupos:
1) Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o poder Público e como se fossem agentes de direito.
2) Agentes putativos (eis a questão!) são os que desempenham uma atividade pública na presunção de que há legitimidade, embora não tenha havido investidura dentro do procedimento legalmente exigido. É o caso, por exemplo, do servidor que pratica inúmeros atos de administração, tendo sido investido sem aprovação em concurso.
A verdade é que com base na teoria da aparência, a doutrina administrativa tem consolidado o entendimento de que os atos praticados por agentes de fato são ATOS VÁLIDOS, revestidos com toda aparência de legalidade, sendo, assim, aproveitados, em nome do interesse público, da boa-fé e da segurança jurídica.
FONTE: Profº Luís Gustavo Bezerra de Menezes (LFG).
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Há dois aspectos que devem ser considerados ao responder a questão:
1° A certidão é ato que gera direito subjetivo ao destinatário, não podendo ser revogada pela Administração à revelia. Até mesmo quando ilegal, deve-se entender o caso concreto, sobretudo, fornecendo possibilidade do contraditório e da ampla defesa;
2° O provimento do cargo público fora manifestamente ILEGAL. Tem-se um caso de AGENTE PUTATIVO - ENTENDIDO NA DOUTRINA COMO AQUELE QUE USURPA ATRIBUIÇÃO DE AGENTE LEGALMENTE INVESTIDO. Se o entendimento fosse norteado pela doutrina estadunidense, aplicável em geral ao Direito Penal, a certidão seria nula pois surgiu de ato, a priori, ilegal. NÃO OBSTANTE, O ENTENDIMENTO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA BRASILEIRA TÊM APONTADO PARA O CAMINHO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Ou seja, não se deve anular o ato calcado no princípio da segurança jurídica e na boa-fé do destinatário.
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CERTO
PRINCÍPIOS QUE O CESPE CONSIDERA NESTA QUESTÃO:
SEGURANÇA JURÍDICA (ELEMENTO OBJETIVO) E CONFIANÇA LEGÍTIMA (ELEMENTO SUBJETIVO), VEJAM OUTRA:
(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto)
Situação hipotética: Uma autarquia federal constatou, a partir de denúncia, que servidor efetivo com dois anos de exercício no cargo havia apresentado documentação falsa para a investidura no cargo. Assertiva:Nessa situação, conforme o STF, os atos praticados pelo servidor até o momento são válidos, em razão dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.(CERTO)
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(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: PGE-SE Prova: Procurador do Estado)
Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.
Em virtude dos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica, entende o STF que podem ser considerados válidos os atos praticados por agente público ilegalmente investido. (CERTO)
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Até prova em contrário.
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Outro efeito concreto do princípio da proteção à confiança é a manutenção de atos praticados por funcionário de fato. Teoricamente, tendo o servidor uma investidura irregular no cargo, a rigor ele não teria competência para praticar atos administrativos, sob pena de nulidade. Contudo, os atos praticados, por gozarem de aparência de legalidade, gerando nos destinatários a legítima crença de que são válidos, devem ser mantidos.
Na função de fato, a prática do ato ocorre num contexto que tem toda a aparência de legalidade. Por isso, em razão da teoria da aparência, havendo boa-fé do administrado, esta deve ser respeitada, devendo ser considerados válidos os atos praticados pelo funcionário de fato.
Fonte: Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Ou seja, é a chamada teoria da imputação/do órgão, o ato do fncionário de fato é válido, pois os atos administrativos imputam-se ao próprio órgão, conferindo a aparência de legalidade. Além de tudo, tendo proteção quanto ao terceiro de boa-fé. Isso tudo devido à segurança jurídica. Continuando válido o ato administrativo.
GAB CERTO
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Gab.CERTO
FUNCIONÁRIO DE FATO OS ATOS PRODUZIDOS POR ELE SERAM VÁLIDOS
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agente de fato: agente putativo
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Eu respondi pela teoria da aparência. Se não provarem má fé o ato é válido.
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Se as pessoas de boa fé fossem prejuidicadas pelos erros e nulidades da Adm. Todos nós estaríamos em sérios problemas.
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QUESTÃO CORRETA.
Afirmativa está correta em virtude da TEORIA DA IMPUTAÇÃO ou TEORIA DO ÓRGÃO, que diz que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa.
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O servidor representa órgão para o qual ele trabalha. logo, a atitude administrativa é responsabilidade do órgão.
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Gab: Certo.
Antônio era um funcionário de fato, logo quem praticou o ato foi a administração pública e não o Antônio.
Funcionário de fato (exercício de fato): em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Obs: Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, ele não fica obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que recebeu até então. Pois como trabalhou para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos recebidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado (pois alguém trabalhou sem remuneração).
Função de fato: é o vício de competência de acordo com a aparência de legalidade. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato parece a terceiro que possui competência para tal, portanto, para tais terceiros de boa-fé esses atos são válidos.
OBS: Usurpação de função pública (que não é o mesmo que funcionário de fato) é crime previsto no código penal. De acordo com Guilherme Nucci: significa alcançar sem direito ou com fraude, no caso, alcançar a função pública, objeto de proteção do Estado. Ensina, ainda, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, quando atue completamente fora da sua área de atribuições.
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
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Se alguém puder me tirar uma dúvida aqui eu agradeço:
O fato de o Antônio estar exercendo o cargo mediante um Ato nulo elimina a possibilidade de ele ter conseguido isso de má fé? (burlando algumas informações a seu respeito talvez).
Tendo ele feito de má fé não o caracteriza como usurpador de função? E, consequentemente, os Atos por ele realizados não seriam inexistentes e teriam efeito ex tunc?
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Trata-se de um caso de funcionário de fato. Portanto, gabarito certo.
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Felipe Machado, segundo a doutrina, os atos praticados por funcionários de fato (aqueles que são investido irregularmente), pela teoria da aparência, são considerados válidos e eficazes, perante terceiros de boa-fé, precisamente pela aparência de legalidade. Em relação a usurpação de função, como você bem explicou, os atos são inexistentes, por isso mesmo não se deve falar em efeitos ex tunc pois eles nunca existiram.
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Veja que o cidadão nada tem a ver com o fato de o funcionário ter sido nomeado por ato nulo.
Ou seja, prejudicá-lo seria "maldade"!
Abração!
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Lembrei que um direito adquirido não pode ser prejudicado, a não ser que se comprove má-fé; que não foi o caso de João.
Portanto, mesmo q o ato de Antônio tenha sido anulado, João não poderia ter seu direito adquirido prejudicado (não ouve má-fé da parte dele).
Se me equivoquei, pf, podem falar.
Só quero ajudar ;)
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Confesso que fiquei em dúvida, mas, reunindo outros pontos do D. Adm., é possível responder corretamente.
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1. Teoria do Órgão (Teoria da Imputação): o Agente Público é o Estado agindo.
2. Presunção de Legitimidade e de Veracidade: presumem-se legais e verdadeiros os atos praticados pela AP.
3. Convalidação: vício de competência é convalidável (própria AP).
4. Colocações dos colegas acerca do "Funcionário de Fato": atos praticados por funcionários irregularmente investidos são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé.
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Defeitos de competência
Excesso de poder - ato inválido
Funcionário de fato - ato válido
Usurpador de função - ato inexistente.
Questão correta.
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QUESTÃO CORRETA
Neste caso ocorreu a denominada função de fato quando a pessoa foi investida no cargo, no emprego público ou na função pública, mas há
alguma ilegalidade em sua investidura ou algum impedimento legal para a prática do ato, portanto em virtude da chamada Teoria das Aparências, (a situação, para os administrados, tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato será considerado válido, ou pelo menos, os efeitos por ele produzidos serão válidos.
Agora se fosse um usurpador de função o ato por ele produzido seria inexistente.
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Lizandra, se o ato é nulo, como ele 'ainda não foi anulado'?
A questão quer saber se a CERTIDÃO emitida pelo Antônio será válida.
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A hipótese versada na presente questão cogita de ato administrativo praticado pelo chamado funcionário de fato, vale dizer, aquele que foi investido em um dado cargo público, porém, seu procedimento de investidura revela-se eivado de vício de legalidade.
Em tal situação, a doutrina é tranquila em apontar a validade dos atos praticados pelo respectivo agente público, em relação a terceiros de boa-fé, a despeito da invalidade do ato de sua nomeação ao respectivo cargo.
Tal conclusão deriva, em síntese, da incidência da denominada teoria da aparência, na medida em que, para os particulares em geral, tratava-se de servidor público regularmente investido, de modo que seus atos apresentavam aparência de legalidade. Alia-se, também, o fundamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como pode-se trabalhar com os princípios da boa-fé e da proteção à confiança legítima. Isto é, validando-se os atos praticados pelo funcionário de fato, protege-se a confiança que os particulares depositaram nos atos expedidos pela Administração Pública, notadamente em vista de sua plena aparência de legalidade.
É válido frisar, por fim, que toda esta construção doutrinária tem por premissa lógica a de que o particular esteja de boa-fé. Afinal, se conhecia a irregularidade da investidura do servidor e, mesmo assim, pretendeu se aproveitar para solicitar-lhe uma dada certidão, não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
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Aplica-se a "teoria da aparência" , e seus atos praticados em relação a terceiros de boa-fé continuarão válidos!!
bons estudos!!
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Com efeito, preceitua o art. 55 da lei 9784/99:
art. 55 - em decisão da qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela propria administração.
a) defeito sanavel;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acerretar prejuízo a terceiros;
d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).
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NÃO USURPOU .. CONVALIDOU....
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a questáo nao deixa claro que o ato foi convalidado... tosca
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Funcionário de fato!
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Funcionário de fato ou agente putativo.
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FUNÇÃO DE FATO
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João é o chamado funcionário de fato.
Funcionário de fato é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, boa-fé dos atos administrativos, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados. Ato existente
Hely Lopes Meirelles: Ato inexistente é o que tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a ser aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p. ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública.
Maria Sylvia Zanella di Pietro: Ao contrário do ato praticado por usurpador de função, que a maioria dos autores considera como inexistente, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, precisamente pela aparência de legalidade de que se reveste; cuida-se de proteger a boa-fé do administrado.
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Funcionário de fato: é a pessoa que tem um vínculo legítimo com o Estado.
A anulção do vínculo não extinguirá os atos praticados para terceiros de boa fé (teoria da aparência), todavia, serão extintos os atos praticados em benefício de terceiro má fé.
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Mano, por que a gente num encontra essa quantidade de comentários numa questão difícil.
A pessoa até sabe, mas na hora de responder com essa redundância toda de comentários, fica até na dúvida!
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Quando tem uma questao dificil, 10 comentarios
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sinceramente, não consigo ver necessiadde em tanta repetição, mas enfim....
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TRT WM! ve o que te serve e ja era irmão!!!
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CERTO FUNÇÃO DE FATO
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o cara que recebeu a certidão não agiu de má fé então terá o prazo de 5 anos para o ato continuar válido, pois o ato fez efeito favorável ao administrado.
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Alguem me ajudeeee!!! Os atos NULOS não são insanáveis ???? Tudo bem que pode convalidar os vícios de competências (anuláveis), exceto competência exclusiva.
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Errei, mas depois entendi que o servidor foi exonerado só depois do ato, e o particular não agiu de má-fé, então ato válido, porém pensei seria ex tunc o ato voltaria no tempo por isso errei, se eu tiver errada alguém me corrija ; )
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É aquele caso, já foi feito. O particular não tem nada ver com isso! Inclusive, não agiu de má fé. Mas, minha dúvida é, e se causar danos a administração pública?? pode ser anulado??? efeito ex tunc?
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Efeito "ex-tunc" não tem direitos adquiridos.
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Item: Correto
Princípio da imputação volitiva: Os atos adm. praticados por agentes públicos são atribuídos ao órgão público ou entidade na qual o agente atua. Ou seja, se algum servidor público ingressou de forma ilegal os atos dele serão mantidos.
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Gabarito - Certo.
agentes de fato são aqueles cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como é o caso do enunciado.
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Teoria da aparência : O servidor "parecia" liso e competente na hora da entrega da certidão, por motivos de investidura, e também a certidão já exauriu o seu efeito.
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Mantém a validade dos atos, mas para TERCEIROS DE BOA- FÉ!
Abraços e até aposse!
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CERTO
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Continua sendo válido para os terceiros de boa fé.
Princípio da confiança legítima
Teoria do Funcionário de Fato - agente putativo
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O ato da anulação retira o ato do mundo jurídico com eficácia retroativa (ex tunc), desfaz os efeitos produzidos e impede que gere novos efeitos, esses efeitos são aplicados diretamente ao emissor e destinatários diretos. Os efeitos produzidos a terceiros de boa fé são mantidos.
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Agentes de fato são aqueles cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade, como é o caso do enunciado.
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VAI VALER, POIS O CAMARADA DE UMA FORMA ELE ESTAVA EXERCENDO PAPEL PARA O ESTADO, MESMO ELE ENTRANDO IRREGULARMENTE...
CERTO
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Efeitos:
Terceiros de boa fé: efeitos são preservados.
Gabarito: Certo
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CERTO
Direto ao ponto:
A anulação possui efeito ex tunc e retroage respeitando os direitos adquiridos p/ 3º de boa-fé.
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Salvo se tivesse sido constatada a má fé do beneficiado.
Se eu estiver errado, peço que me corrijam.
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Direito adquirido n retroage.
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Mantém a validade dos atos apenas para TERCEIROS DE BOA- FÉ nesse caso.
Anula os atos ilegais (ex tunc) dos que praticaram na improbidade ADM.
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Não confundir funcionário de fato com usurpador de função. No caso do usurpador de função, os atos não valem nem para terceiro de boa-fé.
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No caso quem emitiu o documento foi o poder publico.
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ANULAÇÃOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO É "EX TUNC"?
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Teoria do Funcionário de Fato - Também conhecido como " AGENTE PUTATIVO"
Atos praticados perante " Terceiros de boa fé " são considerados válidos, ainda que o agente esteja investido de forma irregular, ilegal no cargo público.