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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
GAB: CERTO
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a redação é confusa, nao é prerrogativa? mas não é subsidio para os admnistradores?
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§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
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Fiquei meio sem entender...
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A remuneração por subsídio não representa prerrogativa exclusiva de determinados agentes públicos, podendo ser fixada para servidores públicos organizados em carreira. CORRETA. Ex: Agente de inteligência da Abin que recebe por subisídio
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 80, DE 2014.
Publicada no DODF nº 163, de 12/08/2014. Págs. 2 a 5.
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para adaptá-la à Constituição da República Federativa do Brasil e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. …
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
Art. 17. …
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
…
Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:
I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
…
IX – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º, somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
…
XII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto:
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado, em qualquer caso, o disposto no inciso X:
…
XVI – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
…
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LEI ORGÂNICA DO DF
ART. 33: [...]:
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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LODF. Art. 33. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
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Art. 33.
O Distrito Federal
instituirá regime jurídico único e
planos de carreira para
os servidores da administração pública
direta,
autárquica e
fundações públicas,
nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 5º
O membro de Poder,
o detentor de mandato eletivo,
os Secretários de Estado,
os administradores regionais e
os demais casos previstos na Constituição Federal
são remunerados exclusivamente por subsídio,
Fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de
qualquer gratificação,
adicional,
abono,
prêmio,
verba de representação ou
outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
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Gab certo, leiam o comentário do Moisés Portela
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Certo.
Excelente questão e que causou polêmica quando de sua aplicação. Atente-se para o que o examinador afirma:
receber por subsídio não é exclusivo de alguns agentes públicos. Perfeito! É exatamente isso. Alguns agentes públicos recebem exclusivamente, mas isso não significa que outros também não possam receber, desde que organizados em carreira.
Esse é o teor do art. 33, §§ 5º e 6º.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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Art. 33. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º
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CERTO
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º (trata do subsídio).
FONTE: LODF, Art. 33, § 6º.
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Em síntese:
Os servidores públicos organizados em carreira podem ter sua remuneração idêntica ao membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal, ou seja, por subsídio.
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§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 33. O Distrito Federal instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundações públicas, nos termos do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º No exercício da competência estabelecida no caput, serão ouvidas as entidades representativas dos servidores públicos por ela abrangidos.
§ 2º As entidades integrantes da administração pública indireta não mencionadas no caput instituirão planos de carreira para os seus servidores, observado o disposto no parágrafo anterior.
acrescentados os §§ 3º ao 9º ao art. 33 pela – dodf de 12/08/14.
§ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar:
I – a natureza, o grau de responsabilidade, as peculiaridades e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura.
§ 4º O Distrito Federal deve manter escola de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os demais entes federados ou suas entidades.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
§ 7º Lei complementar pode estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, X.
§ 8º Os Poderes Executivo e Legislativo devem publicar, até 31 de janeiro de cada ano, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 9º A lei deve disciplinar a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
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De fato, a remuneração por subsídio não representa uma prerrogativa exclusiva dos agentes públicos mencionados no art. 33, § 5º, da LODF, uma vez que o § 6º do referido dispositivo estabelece que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira também poderá ser fixada pela sistemática de subsídio.
“Art. 33. (...)
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os administradores regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.”
GABARITO: CERTO
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LODF- Art. 33. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º
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Subsídio consiste em modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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GABARITO - CERTO
LODF. Art. 33. § 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os demais casos previstos na Constituição Federal são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 19, IX e X.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º.
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CERTO
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada nos termos do § 5º (trata do subsídio).
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UÉ...PESSOAL! QUESTÃO FÁCIL!!! POLICIAL CIVIL DF RECEBE POR SUBSÍDIO!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11361.htm
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remuneração por subsídio não é exclusiva de determinados agentes públicos.Realmente, alguns recebem exclusivamente por subsídio. Isso não significa que outros não possam.
#NãoDesista
#AVagaÉMinha
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Os subsídios são pagos para a galera da Adm. Direta, exemplo: Juízes , Governadores, Prefeitos, Presid. do tribunal de Contas, etc.
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a remuneração por subsídio não é exclusiva de determinados agentes públicos!. Realmente,! alguns recebem exclusivamente por subsídio. Isso não significa que outros não possam.
#PERSISTA