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24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.
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24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 (um) trabalhador.
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a) 24.1.20 A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento
b) 24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e lavável
c) 24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
d) CORRETA
e) 24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso
de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de
sexos.
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PORTARIA Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
c) dispor de chuveiro de água quente e fria;