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LETRA E!
ARTIGO 25 DA LEI 9874 - OS ATOS DO PROCESSO DEVEM REALIZAR-SE PREFERENCIALMENTE NA SEDE DO ÓRGÃO, CIENTIFICANDO-SE O INTERESSADO SE OUTRO FOR O LOCAL DE REALIZAÇÃO.
#sempreemfrente
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Gabarito Letra E
A) ERRADA. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
B) ERRADA. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
C) ERRADA. Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
D) ERRADA. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse
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Intimação – Da Comunicação dos Atos:
Quantidade de dias: 3 dias úteiS
Art. 26. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Intimação – Da instrução:
Quantidade de dias: 3 dias úteis
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Parecer:
Quantidade de dias: 15 dias
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Direito de manifestação – Da instrução:
Quantidade de dias: 10 dias
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Prazo de decidir:
Quantidade de dias: 30 dias + 30
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Prazo para Reconsiderar:
Quantidade de dias: 5 dias
Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Recurso Administrativo:
Quantidade de dias: 10 dias
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Prazo de Decidir Recurso Administrativo:
Quantidade de dias: 30 dias + 30
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Alegações = CONTRARRAZÕES
5 dias úteis
. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
OBS.: não confundir com prazos do PAD na lei 8112
no Pad, não há alegações finais após a instrução
O prazo para recurso é de 30 dias
O prazo para decisão no Pad é de 20 dias improrrogáveis!
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a) O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito da corregedoria. Art. 27, pelo administrado.
b) A procuradoria geral da união é o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo, que intimará o interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo. (o órgão que tramitar o processo é o responsável por intimar o iteressado, não a PGU)
c) Os atos do processo podem realizar-se em qualquer dia e horário, independente do funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Art. 23, dias úteis, no horário normal de funcionamento.
d) Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de direitos ao exercício da função e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 28. imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
e) Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 25
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LEI 9784/99
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
GABARITO: LETRA E
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O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito PELO ADMINISTRADO.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Os atos do processo podem realizar-se em qualquer DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO NORMAL DE funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de DEVERES, ÔNUS, SANÇÕES OU RESTRIÇÃO ao exercício DE DIREITOS e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Lei nº 9.784 de 1999:
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), o processo administrativo está disciplinado pela Lei nº 9.784 de 1999, alterada pelas Leis nº 11.917, de 19-12-06, e 12.008, 29-07-09. "Ela estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta, visando à 'proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração'. Estados e Municípios que queiram dispor sobre a matéria deverão promulgar as suas próprias leis".
A) ERRADO, com base no art. 27, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".
B) ERRADO, de acordo com o art. 26, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 26 O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências".
C) ERRADO, de acordo com o art. 23, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 23 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo". "Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovado justificação".
D) ERRADO, com base no art. 28, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse".
E) CERTO, de acordo com o art. 25, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização".
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: E