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ID
2305777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

Nessa situação hipotética,

a portaria editada por Mauro contém vício nos elementos competência e objeto.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

     

    A portaria editada por Mauro contém vício nos elementos:

     

    Competência, pois ficou caracterizado que o ato que Mauro praticou não se inclui nas suas atribuições legais;

     

    Objeto, pois o resultado do ato importou em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

     

     

    e objeto

            Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

     

     

    CERTO.

  • CERTO

    Existe VICÍO de Objeto e Competência.

    Obs: CONVALIDA- FOCO ( Forma e Competência)

     

    Objeto é o efeito jurídico que o ato produz. Nesse Caso o Objeto (REMOÇÃO) já nasceu ILÍCITA, pois teve finalidade de " beneficiar, diretamente, amigos de Mauro"

    Requisitos de validade do objeto: ele tem que ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.- Di Pietro

     

    Competência- Mauro editou um ato que era de competência de seu superior, logo a um vicio de competência. (NÃO, SENDO VICÍO SANÁVEL, ATO ANULÁVEL - POR SER EXCLUSIVA A COMPETÊNCIA)

    O objeto não poder ser convalidado, é também existe também vicio no objeto.

     

    Objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato quer provocar, é o resultado prático do ato administrativo.
     

     

  • Vícios nesse ato:

    > Competência: é do superior hierárquico

    > Finalidade: pessoal

    > Objeto: O conteúdo do ato está viciado

  • [Quanto ao vício no elemento objeto]

     

    Segundo Di Pietro, para o objeto do ato administrativo ser considerado válido, ele tem que ser:

     

    - lícito;

     

    - possível de fato e de direito; 

     

    - certo quanto aos destinatários;

     

    - moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.

     

    Qualquer vício nesses requisitos tornam o objeto inválido (se o ato for imoral/impossível/indeterminado quanto aos destinatários, p. ex.).

     

    --> Pelo gabarito, podemos concluir que, para a banca, ou o texto dá a entender (embora não deixa claro) que Mauro propositalmente editou o ato para beneficiar seus amigos (tratando-se, portanto, de um ato imoral), ou tal imoralidade é oriunda da simples existência do benefício.

  • A meu ver, é passível de anulação, pois o fato de o ato praticado por Mauro, ainda que haja vício na competência, por beneficiar diretamente seus amigos, não enseja, de per si, a incidência de vício no objeto. A questão deveria ser mais clara quanto ao aspecto anímico de Mauro, pois é possível a hipótese do ato de remoção ser devido (oportuno = era cabível a remoção naquele caso e, por qualquer motivo, beneficiou seus amigos)  e ser convalidado por Pedro, autoridade competente no caso. Acho temerário presumir o vício tão somente com base no benefício direito dos amigos do agente. Portanto, haveria vício quanto ao objeto se a remoção não fosse devida ou, ainda, se fosse comprovadamente efetivada para o benefício dos companheiros de Mauro (o que não restou demonstrada).

  • A meu ver, há no exemplo em questão vício na finalidade do ato. O objeto seria a própria remoção, instituto legal, a questão não trouxe nenhuma informação de que ela era inviável no momento.

    confuso 

  • Questão absurda! O enunciado deixa claro que o vício é de Finalidade, quando fala que o ato realizado por Mauro beneficiou amigos seus. Houve uma quebra no interesse público, que deve ser a finalidade do ato!
    Pra mim, cabe recurso!

  • achei a questão meio estranha...mas como é CESPE vai para o  caderninho!

  • Vício de competência e de finalidade. Abuso de poder na modalidade excesso e desvio.

    Gabarito ERRADO.

    Concurso recente. Acredito que esse gabarito é provisório.

  • Sem duvida vicio de competencia e finalidade

  • Concordo... Competência e Finalidade

  • Indiquem para comentário do professor, por favor.

  • Art. 2.º, parágrafo único, alínea e, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular): 

     

    “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

     

    Para que o vício fosse de objeto, na modalidade objeto ilícito, a regulamentação deveria estar frontalmente em desacordo com o que dispõe a lei, o que a narrativa não deixa claro; o que expõe claramente é o vício de finalidade.

  • Essa questão ajuda a esclarecer ..

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Analista de Gestão Educacional - Administração

     

    À luz da legislação que rege os atos administrativos, a requisição dos servidores distritais e a ética no serviço público, julgue o seguinte item.

    A competência — ou sujeito —, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto — ou conteúdo — são elementos que integram os atos administrativos.

    Resposta: Correta

  • Prezados,

     

    Errei, confesso.

     

    Mas após ler alguns comentário e rever a questão cheguei a algumas conclusões, que compartilho com vocês.

     

    O ato Mauro contém vícios na competência (não era o agente legalmente investido de poder para executar o ato), finalidade (o fim era beneficiar diretamente seus amigos, em atitude flagrantemente desrespeitosa ao principio a impessoalidade) e objeto ( ofendeu a moral administrativa, ou seja, o ato não observou o dever de ser honesto, de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade – créditos para  colega Mariana, citando a Di Pietro)

     

    A questão não perguntou sobre a finalidade do ato, mas tão somente acerca da competência e do objeto. É claro que há vício na finalidade do ato, mas o que se perguntou foi sobre a competência e o objeto, portanto, a questão está correta.

    E ao meu ver não cabe recurso.

  • a portaria editada por Mauro contém vício nos elementos competência e objeto

    A proposta do avaliador é saber se candidato havia identificado que existem esses vícios - competência e objeto -. Em momento algum é citado que existe apenas esses VÍCIOS, logo, percebe-se que há vício na finalidade, todavia o avaliado deve se ater ao que foi pedido na questão e não SUPOR que está incompleta. 

    Vícios nesse ato:

    > Competência: é do superior hierárquico

    > Finalidade: Caráter pessoal

    > Objeto: O conteúdo do ato está viciado

  • Não acho que pode-se afirmar que houve vício no objeto. A questão não diz que o ato teve a finalidade de beneficiar os amigos de Mauro, mas somente que beneficiou. Isso não é suficiente para dizer que houve vício de objeto.

  • Partindo das observações dos colegas Alexandre delegas e Alan, mas com raciocínio diverso, conclui q o examinador está certo, mas foi muito sacana, era para derrubar mesmo: ele nunca disse que Mauro teve a intenção de beneficiar seus amigos, i.e., sabemos que isso ocorreu, mas é plenamente possível que Mauro nunca teve essa finalidade, podendo ter sido mera coincidência. Assim, o único vício certo é o da competência, e como os doutrinadores (já citaram abaixo a Di Pietro) apontam a ilicitude como vício de objeto  (e a não observância da competência funcional é contrária à lei), é esta a resposta.

  • Comentário da colega Mariana é bastante válido quanto aos requisitos de licitude do objeto, porém ainda assim acho que a redação da questão prejudica o julgamento objetivo dela. Vejamos: 

    ''Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.''

    A questão disse que o ato beneficiou os amigos de Mauro. Ora, a questão não fala em intenção, fala que houve o benefício. O concurso de remoção traria beneficiados de uma forma ou de outra, em nenhum momento há no texto menção a conluio ou intenção prévia. Apenas diz que o fato concretamente beneficiou amigos do mesmo. Poderia muito bem se tratar de uma possível'' pegadinha'' já que não havia esta menção expressa - foi o que imaginei.

    O Objeto logo não se pode concluir ilícito, pois não há na questão elementos que indiquem contrariedade à lei ( A tese levantada pelos colegas de que o fato de ele não ser competente invalida desde já o ato, com o devido respeito, não subsiste. O elemento competência é analisado à parte - cada um no seu quadrado. Tanto é que os vícios na forma e na competência (exceto exclusiva) podem ser sanados, no objeto não, o que justifica a distinção na análise);

    O ato é Certo quanto aos destinatários, não havendo dúvida na questão.

    A possibilidade ( principalmente jurídica ) e o aspecto moral, a meu ver esbarram no mesmo empecilho de análise indicada anteriormente. Faltam elementos conclusivos.

    Da mesma forma não é possível a conclusão pelo vício de finalidade.

    O único requisito claramente desrespeitado foi o da competência, de acordo com os dados da questão.

    Perigoso prestigiar suposições para fundamentar um gabarito, pra min passível de alteração ou anulação. alguém concorda?

  • Parece acertado começar estes comentários pelo exame do vício mais evidente, qual seja, aquele presente no elemento competência. Afinal, o enunciado informa que era Pedro quem ostentava atribuição para baixar a hipotética portaria, e não Mauro. Logo, o ato apresenta mácula deveras evidente em seu elemento competência.


    Poder-se-ia apontar, outrossim, um segundo vício, agora no elemento finalidade. É que, ao se afirmar que as regras editadas por Mauro beneficiaram servidores amigos seus, tal proceder, sem sombra de dúvidas, configura intenção de privilegiar determinadas pessoas, violando, com isso, o princípio da impessoalidade. A propósito, é sabido que um dos aspectos mais relevantes que abrangem o sobredito princípio é justamente a finalidade pública, que, de seu turno, corresponde à satisfação do interesse público.


    No ponto, eis o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


    "Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196)

    Em síntese: se o ato é praticado sem almejar satisfazer à finalidade pública, mas sim a interesses privados, está-se diante de ato inválido, por vício no elemento finalidade (desvio de poder ou de finalidade).


    Sem embargo da efetiva existência de vícios de competência e finalidade, a assertiva é na linha de que haveria, ainda, vício de objeto. Passemos, portanto, ao estudo deste elemento, a fim de se verificar se a afirmativa está correta, ou não.


    Referido elemento, de regra, é conceituado como "o efeito jurídico imediato que o ato produz", segundo Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 214). 


    É válido assinalar, outrossim, o conceito legal contido na Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular, a qual oferece definições de todos os vícios dos atos administrativos. Confira-se:




    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:




    (...)




    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:




    (...)




    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;"


    Estabelecidas estas premissas conceituais, pode-se afirmar que os efeitos gerados pela portaria de remoção, lastreados em critérios desprovidos de objetividade, e que visavam a favorecer pessoas certas e determinadas, acabaram por malferir não somente a "lei", como consta da Lei 4.717/65, mas também a própria Constituição da República, notadamente no que se tange aos princípios da impessoalidade e da moralidade, ambos consagrados no caput do art. 37 do Texto Básico.


    É importante guardar a informação de que houve violência ao princípio da moralidade. Afinal, outra vez tendo por base a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, se o objeto se mostrar imoral, o ato será inválido, por vício de objeto. Acerca do ponto, é ler:




    "(...)o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:




    (...)




    4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;" (Obra citada, p. 250)


    À luz das razões acima esposadas, entendo que está certa a afirmativa em exame, na linha da qual existe vício no elemento objeto, na medida em que a portaria malferiu os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.


    Em arremate, convém assinalar que a não referência ao vício de finalidade não conduz à incorreção da assertiva. Isto porque a Banca não se valeu de palavras como apenas, somente, exclusivamente etc. Deixou em aberto, pois, a existência de outros vícios.


    Resposta: CERTO

  • (CESPE 2017 – SEE/DF – Analista Jurídico) Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado. Nessa situação hipotética,

    a)    a portaria editada por Mauro contém vício nos elementos competência e objeto.

    b)    ao editar a referida portaria, Mauro violou os princípios da legalidade e da impessoalidade.

    c)    de acordo com a Lei n.º 9.784/1999 — que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal —,o recurso apresentado pelos servidores que se sentiram prejudicados não deverá ser conhecido pela autoridade competente em razão da sua intempestividade.

    d)    Mauro não agiu com abuso de poder.

     

    Gabarito C, C, C, E.

     

     

    Comentário: 

    A)       Item certo. Segundo o art. 2º, parágrafo único, “a”, da Lei 4.717/65, caracteriza-se a incompetência quando o agente que praticou o ato não tinha atribuição legal para fazê-lo, tornando o ato passível de anulação.

    Ademais, há vício no objeto do ato, pois objeto deve ser lícito (conforme a lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos)[1]. Logo, há vício no objeto que, segundo 2º, parágrafo único, c da Lei de Ação Popular, torna o ato nulo. Portanto, há vício nos elementos competência e objeto. Haveria, a nosso ver, um vício de finalidade, mas a questão não disse que seriam apenas os outros dois vícios. Assim, o item fica correto.  

    B)       Certo. Ele editou uma portaria para a qual não lhe dava competência. Logo, praticou ato ilegal, e ainda tinha o fim de beneficiar amigos, o que viola a impessoalidade.

    C)      Item certo, pois segundo dispõe o art. 59 da Lei 9.784/99, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Logo, o recurso foi proposto fora do prazo legal e é, assim, intempestivo.

    D)      Item errado. Mauro agiu com desvio de finalidade. O desvio de finalidade e o excesso de poder são espécies do gênero abuso de poder.

    [1] Nesse sentido: DI PIETRO, p. 249.

    Fonte dos comentários: Professora Denise Vargas.

  • O colega Francisco está correto. 

     

    Então, a conclusão que cheguei é a seguinte:

     

    1) Houve vício de competência

     

    2) Para o examinador, não dá para afirmar que houve vício de finalidade pois a narrativa não deixa expresso que Mauro tinha intenção de beneficiar seus amigos, podendo tal ter ocorrido por coincidência.

     

    3) Também não há vício de objeto na modalidade de ilicitude, pois a narrativa não diz que Mauro realizou a regulamentação em desacordo com a lei.

     

    4) Entretanto, o examinador entendeu possível afirmar que houve vício de objeto na modalidade de imoralidade, pois esta prescinde da intenção, sendo pautada na moralidade administrativa (objetiva).

     

    Confira-se entendimento doutrinário majoritário :

     

    "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. Maria Sylvia Zanella Di Pietro

     

     2016 CESPE INSS Técnico do Seguro Social

     

    Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.

    Gab: errado

     

    Ressalte-se, entretanto, que se for intentada uma ação de improbidade contra Mauro por ofensas aos princípios administrativos deve ser provado ao menos o dolo genérico no ato (REsp 1553612/SP, DJe 07/03/2017)

     

    Possíveis críticas:

     

    (i) dificilmente numa ação de improbidade proposta "na vida real" vai se considerar que, no caso, o agente não tinha "finalidade", sendo o abuso de poder e os laços de amizade indícios fortíssimos. Nesse sentido, Ricardo Alexandre “Não importa se a vontade do agente estava ou não viciada. Se não houver concordância objetiva da finalidade do ato praticado com a finalidade prevista na lei, o ato conterá vício de finalidade". Árduo agora é saber se a Cespe sempre terá interpretação restritiva em seus enunciados.

     

     

    (ii) embora o examinador tenha considerado o ato imoral, ainda que Mauro disso não tenha ciência, o fato é que entendo que o vício da imoralidade deve ser intrínseco ao conteúdo  (Ricardo Alexandre dá como exemplo a autorização para prostituição em determinado local) e não há nada de imoral na remoção em si, máxime se mantivermos a premissa que a narrativa não disse que Mauro não observou a lei.  I.e., Mauro pode ter seguido todos os parâmetros legais, apenas não advertindo para sua incompetência, o que seria vício deste atributo e não de objeto.

     

    NOTA: tudo isso parte do pressuposto que era uma "pegadinha" do examinador, mas ele pode ter simplesmente errado feio(há questão que a cespe considerou que fauna não faz parte do meio ambiente e não se retratou) e estamos tentando buscar justificativas para salvar a questão. Basta notar que ninguém estaria discutindo se a assertiva apontasse vício de competência e finalidade.

     

    Se o colega Francisco ou alguém apontar erro no meu raciocínio, agradeço.

  • Não consigo marcar certo !

    Em 20/03/2017, às 14:41:54, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/03/2017, às 12:11:04, você respondeu a opção E.Errada!

  • O ato de Mauro contém vícios na:

      -Competência: ele não era o agente legalmente investido para executar o ato.

      - Finalidade: o fim do ato foi para beneficiar os seus amigos

      - Objeto: o ato não foi honesto, estava viviado. 

    OBS:  o que se perguntou foi sobre a competência e o objeto, mesmo não perguntando do vício de finalidade, a questão está correta.

     

    CERTO

  • Idem, Will! kkkkkkkkkk

    Em 21/03/2017, às 23:46:01, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/03/2017, às 23:59:58, você respondeu a opção E.Errada!

  • Situações que ensejam vício de competência:

     

    1) incompetência (excesso de poder, usurpação de função pública e funcionário de fato);

    2) incapacidade (impedimento e suspeição).

     

    Situações que ensejam vício no objeto:

     

    1) objeto proibido por lei;

    2) objeto diverdo daquele previsto em lei para a situação;

    3) objeto impossível;

    4) objeto imoral;

    5) objeto incerto (quanto aos destinatrários, ao tempo, às coisas ou ao lugar).

     

  • Yves, concordo com as suas ponderações; revendo a questão, acho que o ponto crucial estaria então alicerçado na doutrina de DI PIETRO, conforme você citou ( aliás, a CESPE reirteradamente se fundamenta nas posições dela em administrativo ). Então, a expressão '' diretamente'' aliada a lição doutrinária apontada são fundamentais para conseguir abstrair o que o examinador relamente quis ( se é que foi assim mesmo o racíocinio dele rsrs).

  • Acho que a explicação da Marina foi a melhor.

  • vícios:

    competência= não era dele

    objeto= conteúdo-portaria(edição de regras indevidas- que beneficiaram amigos)

     

     

  • concordo com alguns colegas, na minha opinião há vício de FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

     

    VÍCIO DE OBJETO

    1. ATO PRATICADO COM CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM LEI

    2. ATO PRATICADO COM OBJETO DIFERENTE DAQUELE QUE A LEI PREVÊ PARA AQUELA SITUAÇÃO.

     

    NA QUESTÃO, NÃO HÁ ELEMENTOS QUE CONDIZEM PARA CHEGARMOS A CONCLUSÃO DE QUE O ATO ESTEJA COM VÍCIO DE OBJETO.

  • Gabarito: CERTA.

     

    "Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus.."

     

    As regras são o objeto do ato. Em momento algum a questão afirmou que ele tinha o intuito de beneficiar os amigos (finalidade), apenas foi afirmado que da forma como foi feito acabou beneficiando, por isso concordo com o gabarito.

     

    Cuidado para não extrapolar o que diz a assertiva. :)

  • Portaria não é um ato normativo e sim um ato ordinatório.

  • é, ta incompleta, pois tem uma pitada de finalidade ali... mas mesmo assim ta certa.

  • COMO ASSIM " Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção" A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro" ?

    OU É UM ATO NORMATIVO OU É ATO ORDANARIO!

  •  Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular: Art. 2º. Parágrafo único. c).

    "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;"

  • Di Pietro traz 5 possibilidades de vício no elemento objeto, entre elas o “objeto imoral”. Na questão apresentada há flagrante imoralidade, na medida em que é dito que o agente praticou o ato para beneficiar “amigos seus”.

    Esse tema também caiu recentemente na prova de TJAA do TRT-24, no qual foi necessário identificar o vício de “objeto impossível.
    Abaixo a explicação retirado do livro de Di Pietro::

    “Segundo o artigo 2º, parágrafo único, e, da Lei nº 4. 717/65, "a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo".
    No entanto, o conceito não abrange todas as hipóteses possíveis; o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for: 
    1. proibido pela lei; por exemplo : um Município que desaproprie bem imóvel da União;  
    2. diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide; por exemplo: a autoridade aplica a pena de suspensão, quando cabível a de repreensão;
    3 . impossível, porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis, de fato ou de direito; por exemplo : a nomeação para um cargo inexistente; 
    4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;
    5.. incerto e m relação aos destinatários, às coisas, a o tempo, a o lugar; por exemplo: desapropriação de bem não definido com precisão”.
     

  • Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público (OBJETO) que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro (COMPETÊNCIA). Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

    QUESTÃO CORRETA, não vejo onde há dúvidas ou discordâncias, na minha opinião a questão está clara e relativamente fácil. 

  • 1) Vício na competência? SIM, POIS A COMPETÊNCIA PARA TAL ATO ERA DE PEDRO. (isso está bem claro na assertativa);

    2) Vício no Objeto? SIM, POIS O OBJETO É ILÍCITO (remoção para beneficiar seus amigos).

    3) E o desfio de FINALIDADE? NÃO É O CASO, POIS A FINALIDADE DA REMOÇÃO É PARA DESLOCAR O SERVIDOR À INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU À REQUERIMENTO. SERIA VÍCIO DE FINALIDADE SE REMOVESSE PARA PUNIR.

    FONTE: caderno de revisão das aulas do prof. Matheus Carvalho do CERS. =D

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR!

    COMPETÊNCIA: QUEM PRATICA O ATO?

    FINALIDADE: PARA QUE PRATICA O ATO?

    FORMA: COMO SE PRATICA O ATO?

    MOTIVO: POR QUE SE PRATICA O ATO?

    OBJETO: O QUE SE QUER PRATICANDO O ATO?

     

  • Pra mim, seria competência e Finalidade.

    O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o que efetivamente cria, extingue, modifica ou declara, isto é, o efeito jurídico que o ato produz.

    Requisitos de Validade do Objeto:

    a) licitude: o objeto do ato administrativo deve ser lícito. No caso da atuação administrativa, tendo em vista o princípio da legalidade, o objeto deve ser permitido em lei, vez que o administrador só pode atuar quando há lei determinando ou autorizando;

    b) possibilidade: o objeto deve ser possível, ou seja, suscetível de ser realizado (por exemplo, não se pode conceder licença a um servidor falecido, uma vez que este objeto não é possível);

    c) determinação: o objeto deve ser definido, determinado ou, ao menos, determinável (uma licença, um ato de autorização de serviço público deve definir o que se está autorização, as condições de prestação do serviço, etc.).

    Ele poderia ter licitude (permitido em lei), possível e determinado, porém indo de encontra à finalidade!

  • famoso Co Mo Fi O Fo !

  • Discordo do gabarito oficial. Seria competência e FINALIDADE.
  • Vício de competência OOOOK, mas vício de objeto? hahahhahaa

    Tá de zuera né CESPE..Claro que isso seria VÍCIO DE FINALIDADE e não de objeto!

    O correto seria VÍCIO DE COMPETÊNCIA E VÍCIO DE FINALIDADE...Errou feio o CESPE nessa questão!

  • COMPETÊNCIA - PODERES CONFERIDOS À SEUS AGENTES;

    SE AGENTE PRATICA ALGO QUE NÃO LHE CONVÊM, ENTÃO A COMPETÊNCIA NÃO É DELE.

    OBJETO - ATO EM SI;

    O ATO PRATICADO FOI REPUGNANTE;

    LOGO HÁ VICIO DE COMPETÊNCIA E OBJETO.

  • É evidente que tal ato viola o vício de competência, como afirma a questão. Da mesma forma, há violação a finalidade do ato, visto que ele o praticou para satisfazer interesses pessoais. Fazendo um enxame mais aprofundado é possível observar que também houve vício no objeto, tendo por base a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, se o objeto se mostrar imoral, o ato será inválido, por vício de objeto. Nesse caso não há duvidas que tal ato também viola o princípio da moralidade. portanto questão CORRETA!!!!!! 

  • CERTO

    Eu interpretei que nesse caso há vício de finalidade, objeto e competência. Mas a Questão não utilizou a palavra "somente"  para se referir os vícios contidos no caso. Portanto, mesmo que ela não tenha mencionado o vício de legalidade, a questão pode ser considerada certa.

     

    VÍCIO DE OBJETO: objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. Esse tipo de vício é insanável, portanto deve ser anulado.Então há vício de objeto quando este for:

    ·         Proibido pela lei

    ·         Com conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação; por exemplo, a lei prever que em determinada situação o servidor público deve ser advertido, mas a autoridade aplicou suspeição.

    ·         Imoral

    ·         Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar;

    ·         Impossível

  • Resumindo de forma simples:

    Competência: limite de atribuições

    Objeto: Efeito imediato após a edição do ato administrativo

  • Valeu The Joker

    "VÍCIO DE OBJETO: objeto é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. Esse tipo de vício é insanável, portanto deve ser anulado.Então há vício de objeto quando este for:

    ·         Proibido pela lei

    ·         Com conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação; por exemplo, a lei prever que em determinada situação o servidor público deve ser advertido, mas a autoridade aplicou suspeição.

    ·         Imoral

    ·         Incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar;

    ·         Impossível"

  • CORRETO

     

    Pela milésima vez: Cespe tá pegando pesado em compreensão e interpretação em suas questões.

     

    Na questão supracitada, conforme comentários dos colegas, realmente há o desvio de finalidade,  mas também há o vício de objeto. A questão em algum momento restringiu a questão no sentido de que há somente erro na COMPETÊNCIA e no OBJETO? NÃO, portanto, questão certa.

     

    Erro na COMPETÊNCIA ( na pessoa ) - Poderia haver a convalidação;

    Erro no OBJETO ( a remoção ) - Não pode ser convalidadeo;

    Erro na FINALIDADE ( benefício de seus amigos e não o todo ) - Não poder haver convalidação.

     

     

    Bons estudos!

  • Assim como a colega Caroline Chagas, não consigo ver como há vício no objeto nesse caso. O objeto é a própria remoção e nenhum elemento na questão dá entender que ela não seria possível. Concordo com os colegas quanto ao vício de finalidade. Mas, como foi a Di Pietro que disse né, quem somos nós hehe

    (só uma dúvida: então, para a autora, sendo imoral a finalidade a que se destina determinado ato administrativo, sempre esse ato conterá vício no objeto?)

  • O vício na competência invalida o ato, o vício no objeto remete ao prórpio ato, a remoçao dos servidores. 

  • O enunciado deixa claro que o vício é de Finalidade ou tô doida!?

  • Não entendi. O enunciado diz respeito sobre vício de finalidade e competência.

  • CERTO. 

     

    Realmente existe vício em 2 elementos: na competencia e no objeto, conforme afirma a questao.

     

    o vício de competência  está fácil de enxergar no seguinte trecho: "A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro"

     

    ok, e o vício no OBJETO, kd?

    Está aqui: "Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus" 

     

    OBJETO é o efeito imediato produzido pelo ato (OI =  Objeto é o efeito Imediato)

     

    Embora a questão não afirme explicitamente que os amigos de Mauro foram beneficiados de forma proposital (ato imoral) mas dá o entender que foi assim. De qualquer forma, só pelo fato de beneficiar somente AMIGOS o ato já nasceu IMORAL, ou seja, com vício no objeto. Não deveria ser esse (beneficiar amigos) o efeito almejado pelo ato, correto?

     

    Existem várias formas de caracterizar o vício no OBJETO, mas os mais cobrados são: ato PROIBIDO POR LEI ou ato IMORAL

     

    Essas 2 situaçoes (dentre outras) caracterizam vicio no elemento OBJETO.

  • Boa tarde,

     

    Vicio de competência: Editou um ato que não era de sua competência, ficou bem claro na questão

    Vicio de finalidade: O ato foi para beneficiar diretamente os seus amigos, ou seja fugiu do interesse público, temos então um FDP

     

    Um vicio de finalidade, quando o agente público age com interesse pessoal, caracterizando, portanto, um desvio de poder

     

    Bons estudos

  • O professor em seu comentário mostrou que entende muito bem do assunto, mas não sabe ser objetivo, afinal, é uma questão objetiva e não discursiva. Entendi foi nada. Se não fosse os comentários dos colegas não tinha aprendido.

  • Pelo que o professor explicou TODO ATO NULO TERÁ VÍCIO NO OBJETO não é?

    L.4.717:"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;"
     

  • Qual o motivo neste ato?

     

    Grata

  • VEJAMOS OS ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO:

     

     

    COMPETÊNCIA > Contém vício, pois quem detinha a competência era PEDRO e o ato foi praticado por MAURO.

     

    FORMA > VÁLIDA. A portaria é o instrumento adequado pela lei à remoção de servidor.

     

    FINALIDADE > Está em conformidade com a lei. Qual a finalidade de uma portaria de remoção? FINALIDADE MEDIATA > INTERESSE PÚBLICO; IMEDIATA (LEI) > DESLOCAR O SERVIDOR, À INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU À REQUERIMENTO.

     

    MOTIVO > NÃO É POSSÍVEL DIZER. A QUESTÃO NÃO ESCLARECEU A QUESTÃO FÁTICA LEVANTADA PELA LEI PARA A REMOÇÃO.

     

    OBJETO > COM VÍCIO DE LEGALIDADE, vez que o contéudo compreendida a remoção com benefício direto a amigos de MAURO.

  • Eu achei que seria vício de finalidade, uma vez que o ato não teve interesse público no momento em que aconteceu para beneficiar os amigos do cara. Além do vício de competência.

    Só se a Cespe entendeu que o ato é imoral. Aí sim implica um vício de objeto.

    questão nojentinha essa. 

     

  • Maria Silvia Zanella Di Pietro: O objeto é o efeito jurídico que o ato produz.

     

    Eis que a remoção dos beneficiados pelo ato ilegítimo de Mauro não está viciada, aliás, ela é justamente o que se pretende. Portanto, o vício não se encontra no objeto (efeito jurídico imediato), mas na finalidade, conforme já cobrado em inúmeras questões das mais diversas bancas, especialmente pelo Cespe.

     

    Enfim, vida que segue.

  • Tipica questão que pune quem estudou .
  • Questão terrível.

    Acredito que o elaborador da questão tenha se baseado na Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea c para considerar vício de objeto na situação narrada:

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    É um conceito bem genérico, mas...

    Segundo Marcelo Alexandrino o Objeto é o próprio conteúdo material do ato. 

    O conteúdo da portaria tratava de regras de remoção direcionadas à amigos de Mauro. O elaborador pode ter considerado isso ao definir vício de objeto. Mesmo com esse entendimento o vício de finalidade está mais aparente do que o vício de objeto.

    Resumindo: f0d@........... =(

  • Não pode ser delegado:

    1.Edição de Atos normativos

    2.Decisão de Recursos Administrativos

    3.Matéria de competência exclusiva

  • No meu entender, teria havido vício de finalidade caso Mauro fosse competente para a edição do ato. 

  • Não gosto de discutir a respeito do posicionamento da banca, costumo apenas entender como a banca pensa sobre determinado assunto e levar esse entendimento para o dia da prova, mas essa questão foi absurda. Claramente vício na COMPETÊNCIA e FINALIDADE.

     

        

    Enfim, vida que segue, esse é o tipo de questão que eu erro com orgulho, não pesa nada na conciência.

    Fé e Força!!!!!!!                                                              

     

     

  •       Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus.  ------ NÃO falou que a intenção de Mauro foi essa, falou que esse foi o resultado da portaria!!!


    Nesse sentido,  é importante ressaltar que o motivo do ato administrativo são as razões de fato e de direito que levaram à pratica do ato, portanto é antecedente ao próprio ato. A finalidade sucede a prática do do ato e corresponde a algo que a administração (ou agente) quer alcançar com a edição de tal ato. Por fim, o objeto consiste no resultado prático do ato. 
    É certo que a soma do objeto com a finalidade compõe o resultado do ato administrativo. Ambos são vetores do resultado, que é composto pelo seu fim mediato -  a finalidade - que é sempre o interesse público, aspecto invariável do ato, e pelo seu fim imediato - o objeto - que é variável, conforme o resultado prático buscado pelo agente.

    Espero ter ajudado, galera!!
    (fonte: Direito administrativo/Fernanda Marinela, 8 edição,  Niteroi: Impetus,  2014, página 294)

  • Não me parece que o vício seja de finalidade mas realmente de objeto, data vênia os diversos apontamentos de alguns colegas.

     

    A finalidade do ato, que era a remoção do servidor, foi alcançada.

     

    No entanto, o conteúdo intrínseco do ato (seu objeto) que foi violado, eis que o servidor violou o princípio da impessoalidade ao favorecer amigos.

     

    Aí você pode até falar: "violou a finalidade do ato pois não alcançou o interesse público". Ocorre que só é possível vislumbrar uma violação ao interesse público (finalidade genérica) se primeiro for constatado que o conteúdo (objeto) do ato é irregular. Dessa forma, até acho que de forma reflexa tenha atigindo a finalidade, mas viola primeiramente o objeto para que se chegue em tal conclusão.

     

  • Segundo o professor Rafael além dos vícios de finalidade e competência, há também vício de objeto. 

    Questões do Cespe onde n há restrição devemos tomar por certa a opção que abarca alguns dos elementos, mesmo se n indicar todos e/ou o mais importante, como foi o vício d finalidade neste caso.

     

    "À luz das razões acima esposadas, entendo que está certa a afirmativa em exame, na linha da qual existe vício no elemento objeto, na medida em que a portaria malferiu os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
    Em arremate, convém assinalar que a não referência ao vício de finalidade não conduz à incorreção da assertiva. Isto porque a Banca não se valeu de palavras como apenas, somente, exclusivamente etc. Deixou em aberto, pois, a existência de outros vícios."


    Resposta: CERTO

  • CORRETA

     

    vício no OBJETO (remoção)? Sim

    vício na COMPETÊNCIA? Sim

    vício na FINALIDADE? Sim

     

    A questão restringiu que só há vício de OBJETO e COMPETÊNCIA? NÃO. 

     

    Como todos estão carecas de saber, na cespe uma questão incompleta não está ERRADA.

     

    Bons estudos!!

  • Ok, mas a situação exposta não evidencia claramente que houve irregularidade no processo, apenas que amigos foram beneficiados. O objeto poderia ser válido e os amigos calharem de estar no grupo dos beneficiados, não fica claro se apenas os amigos se deram bem. Vícios de competência e de finalidade evidentes, mas o de objeto é bem discutível.

  • A questão te leva a pensar que os vícios existentes são de competência e finalidade, apenas. Eles até estão presentes, mas, de fato, o vício de objeto também está.

    Será vício de objeto quando o ato for proibido, impossível, IMORAL e/ou incerto. É de se ver que tal atitude demonstra imoralidade do sujeito.

  • questãozinha nervoooooosa.

    Sinistro heein, capciosa. Diretamente ao meu caderninho cespe. A meu ver, 
    mesmo não delimitando com somente, apenas etc mesmo assim, a banca poderia considerar que não há vício do objeto. É dificil nesse texto sabermos se, realmente, foi imoral irregular o ato.

     

    ·         Vício de objeto ->
    proibido pela lei;
    conteúdo diverso do previsto na lei para aquela situação;
    impossível, irrealizável;
    imoral, incerto em relação aos destinatários, às coisas, ao tempo, ao lugar;

    anulação do ato.



    GAB CERTO.

  • Questão bem tendenciosa... logo pensei que era vício de finalidade, e errei.

  • Esta merda de questão está errada, é vicio de competência e finalidade. Vá todo mundo se lascar.

  • Questão maldosa, mas correta. Apesar de não mencionar que houve vício na finalidade (pois houve), há também vício no objeto, que deve ser lícito, possível, certo e moral. Verifica-se que o ato não foi lícito, pois violou o princípio da impessoalidade, nem moral. Não cumprindo nenhum desses requisitos (ser licito, possível, certo e moral), há vício no objeto.

  • A situação hipotética tráz configurados os vícios de:

     

    Finalidade: Pois houve fim diverso do interesse público do ato;

     

    Objeto: Pois o objeto já nasce ilícito quando afirma "para beneficiar amigos seus", assim corrobora com a doutrina de Maria Silvya Zanella di Pietro.

     

    Competência: Pois a competência para a prática do ato é do superior hierárquico.

     

    Como a questão não afirma que o ato, EXCLUSIVAMENTE, apresenta vício no objeto e competência, está correta.

     

    Ps: Há várias questões do CESPE com o mesmo cerne dessa questão. A doutrina majoritária apresenta várias situações em que o objeto apresenta vício, como exemplos temos o da questão acima, o da suspenção de 120 dias, o do município desapropriando bens da união..

  • kkkkkkkkkkkkkkkk Lulu AGU concordo

  • Gabarito CRIMINOSO: CERTO

     

    A situação apresentada na questão CLARAMENTE contém vício de FINALIDADE, como já apresentado por alguns colegas. Mas como o CESPE escolhe a resposta como bem entende, tacou aí que houve vício no objeto. 

     

    O único objeto que eu consigo visualizar agora é um lápis SENDO ENFIADO BEM NO GLOBO OCULAR DO IMBECIL QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO. 

  • Isso sim é uma questão bem comentada pelo professor.

  • Concordo com quem diz que esse tipo de questão pune quem estuda.

    Percebe-se que o vício é na finalidade.

    Até  o colega e as 507 pessoas que acharam seu comentário útil sabem disso (in)conscientemente, pois diz que o "objeto (remoção) já nasceu ilicito, pois teve a FINALIDADE de beneficiar os colegas".

    O objeto é a remoção. Ponto final. A finalidade é para o que ela foi utilizada.

  • Como muitos colegas já citaram, está relacionado a competência e finalidade. Então teremos que observar questões futuras do Cespe em relação ao assunto.

  • Entendo que como ele não tinha a competência para tal fim o vício seria na extrapolação do poder que ele não tinha.
  • Acertei a questão por entender que: devido estar tudo errado no ato praticado, tudo nele estaria comprometido. Tanto a competência, finalidade, forma, motivo e objeto, todos elementos viciados. Porém, faz parte das típicas questões que a Cespe poderá escolher o gabarito que achar mais conveniente. 

  • Gabarito: C

     

     

           *Competência: superior hierárquico de Mauro;

           *Finalidade: a questão não mencionou qual era a intenção de Mauro (fim mediato);

           *Objeto: regras de remoção, que beneficiaram diretamente os amigos de Mauro (ps.: a questão não disse que era essa a finalidade dele. Esse foi o efeito do ato) - fim imediato;

     

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: o objeto tem que ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, e moral.

     

    Odete Medauar também afirma que o objeto tem que estar de acordo com os “princípios éticos e a toda regra de conduta extraídas da disciplina geral da Administração”. O princípio da moralidade envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público. Se o ato administrativo visa apenas aos interesses do governante, ou de um determinado grupo, este não será válido.

     

    Obs.: também errei a questão e fui buscar o raciocínio da banca em outros materiais, afinal pode vir em outras provas e a revolta por si só não mudará n-a-d-a, infelizmente.

     

     

    RESUMO:

    #O ato praticado por Mauro tem vício no elemento competência, pois era do superior hierárquico, e no elemento objeto, que foi imoral, já que, ao praticar o ato que beneficiou diretamente seus amigos, Mauro feriu os princípios éticos da moralidade e impessoalidade. O enunciado não afirma com certeza qual a intenção de Mauro ao praticar o ato (fim mediato), mas menciona o efeito que ele produziu (fim imediato). #

     

      *Fontes: https://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos

                    https://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm

                    http://www.profpito.com/moralidadeadministrativa.html

     

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Objeto:  Editar portaria disciplinando regras de remoção no serviço público "que beneficiariam diretamente amigos seus"

    Vício de objeto - O objeto deve ser: lícito, certo e moral

  • Analisando melhor a questão, não é possível inferir que houve vício de finalidade.
    Isso porque, a questão não afirma que o ato foi realizado com A FINALIDADE de beneficiar os amigos, mas apenas afirmou que o ato em si beneficiou amigos dele, o que, a priori, não é ilegal.

    entretanto, se houvesse deliberada intenção de beneficiar os amigos, tendo o ato sido editado com este objetivo, com esta finalidade, aí sim haveria de se falar em vício de finalidade.

    Eventual erro, por favor, sinalizem.
    este comentário diz respeito exclusivamente a minha interpretação da questão, na minha opinião foi uma pegadinha (de mal gosto) da banca.

  • Não há quem me convença desse gabarito!

  • "Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus."

     

    Não posso afirmar ser intencional a edição de portaria. Apesar de parecer, não posso afirmar isso com 100% de certeza. Logo, o único vício aparente e que foi anunciado na questão seria o de Competência e não o de Objeto.

     

     

  • Na minha opinião não há vício no objeto. A remoção de servidores, que seria "o efeito jurídico imediato" é ato legal (apesar de ter sido feito por pessoa incompetente - vício de competência). Assim, restaria tão somente mais um vício que seria o de finalidade. Basta se perguntar... qual a FINALIDADE do ato produzido pelo agente? Apesar de não dito, seria beneficiar seus amigos. Portanto, vício de finalidade.

  • CERTO

    Existe VICÍO de Objeto e Competência.

    Obs: CONVALIDA- FOCO ( Forma e Competência)

     

    Objeto é o efeito jurídico que o ato produz. Nesse Caso o Objeto (REMOÇÃO) já nasceu ILÍCITA, pois teve finalidade de " beneficiar, diretamente, amigos de Mauro"

    Requisitos de validade do objeto: ele tem que ser lícito, possível de fato e de direito, certo quanto aos destinatários, moral, ou seja, tem que ser honesto, tem que estar de acordo com o senso comum, com os padrões comuns de honestidade.- Di Pietro

     

    Competência- Mauro editou um ato que era de competência de seu superior, logo a um vicio de competência. O objeto não poder ser convalidado, é também existe também vicio no objeto.

     

    Objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato quer provocar, é o resultado prático do ato administrativo.
     

  • O comentário do professor parece um poema de camões

     

  • essa pegadinha é velha e eu cai nela de novo.]

     

    em questões assim tem q aceitar q o vicio de objeto é "anterior" ao vicio de finalidade

    houve vicio de finalidade? sim, teve! mas o vício de finalidade ocorreu por conta do vicio anterior de objeto, que era o cara querer remover so os amigos

     

    fica assim:

    competencia - n tinha 

    finalidade- diverso do interesse publico

    forma: portaria ok

    motivo: interesse pela remoção + direito de pedir remoção dos outros

    ob jeto: remover so os amigos

     

    a finalidade n era o interesse publico, mas a finalidade é posterior ao objeto q tbm é viciado

    estranho, mas só aceita! assim vc acerta a questão

  • RESUMINIDO, Mauro cometeu os seguintes vícios:

    Competência, pois editou um ato que era da competência de Pedro

    Finalidade, porque não atendeu ao interesse público, mas às questões pessoais

    Objeto, porque deixou de seguir algum dos seguintes requisitos (no caso, moral):

    Ø Lícito

    Ø Possível

    Ø Certo

    Ø Moral

     

  • Questão cujo gabarito é discricionário para o cespe.

  • Aqui a banca escolhe o gabarito que quer.
  • @Gustavo Lima 

    10 de Agosto de 2018, às 15h39

    O comentário do professor parece um poema de camões.

     

    Concordo kkkkkk

  • Pensei que fosse vício de finalidade

  • O ato de fato contém vício de objeto, competência e finalidade. Porémm a questão não restringe aos dois primeiros, se dissesse que tem vício APENAS nos elementos competência e objeto, estaria errada.

    Cespe e suas gracinhas..

     

  • Parabéns para o comentário do professor!

  • Não basta saber somente a doutrina, mas as artimanhas da banca também!

  • A questão nos inclina a pensar em vício de competência e finalidade, o que de fato ocorre. Contudo, a finalidade se divide em dois títulos:

    Finalidade Genérica ( satisfazer o interesse público) ( elemento está viciado)

    Finalidade Especifica = OBJETO que é o resultado/do ato no presente, seu conteúdo ( também está maculado por vício).


    Assim, no exemplo, temos:

    Vício de competência: "A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro".


    Vício SANÁVEL OU INSANÁVEL?


    Hipótese 1: Se considerarmos a portaria como ato normativo ,mesmo não admitindo delegação, poderia ser convalidado, caso não se tratasse de competência exclusiva ou não fosse definida em razão da matéria.


    Hipótese 2: Nesse caso, considerando que a portaria é interna, espécie de ato ordinatório e não normativo,bem como o fato de a questão não ter feito referência à competência exclusiva ou em razão da matéria, poderia ser convalidado também.



    obs: Di Pietro diz que não cabe recurso administrativo contra ato normativo e a questão fala na interposição de recurso por parte dos administrados prejudicados pelo ato).

  • Quando o ato importa na violação da lei, prejudica o objeto. Ou seja, se é ilegal , essa remoção, o objeto será ilegal.

    A finalidade tbm foi prejudicada, mas questão incompleta no CESPE , pode vir a ver verdadeira.

  • Competência - de Pedro -> vício na competência.

    Objeto - remoção de servidor -> vício no objeto???????????

    Finalidade - interesse pessoal -. vício na finalidade do ato.

     

    UMA PAÇOCA PRA QUEM ME CONVENCER QUE O GABARITO TA CORRETO!!!

  • NÃO SEI SE A BANCA REALMENTE FEZ DUAS QUESTÕES COM O MESMO CASO E COLOCOU PRINCÍPIOS DIFERENTES, MAS RESOLVI ESSA OUTRA QUESTÃO, QUE ATENDE AO CASO MAIS ESPECIFICAMENTE.



    Q768591 Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

    Nessa situação hipotética, 

    ao editar a referida portaria, Mauro violou os princípios da legalidade e da impessoalidade. (c)

  • O objeto é o próprio ato. Diante disso para o ato administrativo ser valido deverá observar todos os elementos. No caso em questão o vício foi na competência (pois a competência para prática do ato seria de Pedro e não de Mauro), vicio na finalidade ou seja o ato não visou o interesse público, e também vicio no objeto pois esses dois elementos não foram observados para o ato ser válido.

  • "Aos atos administrativos, por serem subespécies dos atos jurídicos são aplicáveis as mesmas restrições relativas os objetos destes. Nesse sentido, para que o ato administrativo seja válido, seu objeto deve ser lícito (conforme a lei), possível (suscetível de ser realizado), certo (determinado ou pelo menos determinável quanto aos destinatários, efeitos, tempo e ao lugar) e moral (conforme os padrões aceitos como justos e éticos)" Direito Administrativo Ricardo Alexandre e João de Deus - edição 2018 - página 436.

    No caso sob análise o ato é contra a lei.

  • marquei errado porque achei que feriu a competência e a finalidade.

  • Gente, vocês têm que saber o entendimento da banca, principalmente da Cespe, que é bem peculiar. Para a a Cespe QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É INCORRETA!!

    Portanto há vício de competência (...edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro.); há vício de objeto (... regras de remoção no serviço público ), pois a finalidade foi ilegal; e, por fim, finalidade (...que beneficiaram, diretamente, amigos seus)

  • Nem com muito esforço isso é vício de objeto, mas se cair de novo, marco vício de objeto, mesmo não sendo

  • Pra mim há vício na COMPETÊNCIA, FINALIDADE E OBJETO.

    Estaria errada se estivesse a palavra SOMENTE.

    OBJETO: EFEITO JURÍDICO IMEDIATO = REMOÇÃO DOS AMIGOS (VÍCIO)

  • Rapaz, geralmente alguns comentários dos professores deixam a desejar, mas o comentário do professor dessa questão não foi uma resposta, foi uma bela de uma aula esclarecedora. Recomendo muitíssimo.

  • Muitos erraram pq a banca não colocou " Finalidade" porém ela não colocou ( somente, apenas... "Competência e objeto") por isso o gabarito é Certo!! Vlw filhotes!
  • A assertiva quando traz "...que beneficiaram, diretamente, amigos seus." imediatamente restringe ao elemento objeto.

    Assim consta na doutrina:

    Finalidade Genérica, mediata ( satisfazer o interesse público)

    Finalidade Especifica, imediata = OBJETO (conteúdo do ato; relação jurídica criada, modificada ou extinta)

    No entanto, o elemento finalidade também foi atingido.

  • É VICIO DE COMPETENCIA E FINALIDADE, E NÃO ADIANTA DIZER QUE A BANCA NÃO USOU O "SOMENTE" POIS ELA PODERIA DAR O GABARITO COMO ERRADO SIM, VIDA QUE SEGUE

  • A linguagem que o professor utilizou para explicar a questão é muito exagerada... cruzes

  • quer dizer então que, se houver vício de finalidade (efeito mediato), automaticamente terá vicio de objeto (efeito imediato)?

  • Realmente, a questão está correta de acordo com seu enunciado, porém, foi uma questão muito mal intencionada, feita tendenciosamente para o candidato errar, e esse tipo de questão não mede conhecimento nenhum, apenas tem o objetivo de lesar o candidato ao erro, e portanto, eu não diria mal formulada, mas uma questão feita de má-fé por quem elaborou.

  • Questão correta.

    Em nenhum momento foi explicitado que o objetivo de Mauro foi o de beneficiar deus amigos, razão pela qual é afastada a incidência do vício de finalidade.

    Espero ter contribuído para o entendimento dos colegas.

  • Parece acertado começar estes comentários pelo exame do vício mais evidente, qual seja, aquele presente no elemento competência. Afinal, o enunciado informa que era Pedro quem ostentava atribuição para baixar a hipotética portaria, e não Mauro. Logo, o ato apresenta mácula deveras evidente em seu elemento competência.

    Poder-se-ia apontar, outrossim, um segundo vício, agora no elemento finalidade. É que, ao se afirmar que as regras editadas por Mauro beneficiaram servidores amigos seus, tal proceder, sem sombra de dúvidas, configura intenção de privilegiar determinadas pessoas, violando, com isso, o princípio da impessoalidade. A propósito, é sabido que um dos aspectos mais relevantes que abrangem o sobredito princípio é justamente a finalidade pública, que, de seu turno, corresponde à satisfação do interesse público.

    No ponto, eis o magistério de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 196)

    Em síntese: se o ato é praticado sem almejar satisfazer à finalidade pública, mas sim a interesses privados, está-se diante de ato inválido, por vício no elemento finalidade (desvio de poder ou de finalidade).

    Sem embargo da efetiva existência de vícios de competência e finalidade, a assertiva é na linha de que haveria, ainda, vício de objeto. Passemos, portanto, ao estudo deste elemento, a fim de se verificar se a afirmativa está correta, ou não.

    Referido elemento, de regra, é conceituado como "o efeito jurídico imediato que o ato produz", segundo Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 214). 

    É válido assinalar, outrossim, o conceito legal contido na Lei 4.717/65 - Lei da Ação Popular, a qual oferece definições de todos os vícios dos atos administrativos. Confira-se:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;"

  • Estabelecidas estas premissas conceituais, pode-se afirmar que os efeitos gerados pela portaria de remoção, lastreados em critérios desprovidos de objetividade, e que visavam a favorecer pessoas certas e determinadas, acabaram por malferir não somente a "lei", como consta da Lei 4.717/65, mas também a própria Constituição da República, notadamente no que se tange aos princípios da impessoalidade e da moralidade, ambos consagrados no caput do art. 37 do Texto Básico.

    É importante guardar a informação de que houve violência ao princípio da moralidade. Afinal, outra vez tendo por base a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, se o objeto se mostrar imoral, o ato será inválido, por vício de objeto. Acerca do ponto, é ler:

    "(...)o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito),morale determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:

    (...)

    4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;" (Obra citada, p. 250)

    À luz das razões acima esposadas, entendo que está certa a afirmativa em exame, na linha da qual existe vício no elemento objeto, na medida em que a portaria malferiu os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

    Em arremate, convém assinalar que a não referência ao vício de finalidade não conduz à incorreção da assertiva. Isto porque a Banca não se valeu de palavras como apenas, somente, exclusivamente etc. Deixou em aberto, pois, a existência de outros vícios.

    Resposta: CERTO

  • Competência exclusiva é um vício insanável e vícios do objeto (ilegal, indeterminável, impossível) anulam o ato.

  • Questão muito mal formulada, está claro que teve desvio de finalidade

  • Certo.

    De acordo com a Lei 4.717, art. 2º, C - a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo.

    A portaria editada por Mauro tem vícios de competência e finalidade. O de competência ainda poderia ser convalidado, porém, quanto ao de finalidade, devemos lembrar que os atos praticados pela administração pública devem visar sempre o interesse público. Dessa forma, o vício na finalidade é um vício insanável, que viola a lei e os princípios da administração pública.

    Por apresentar tais ilegalidades, o elemento objeto também contém vícios, pois o ato irá produzir resultados (alteração na ordem jurídica) também ilegais.

    Conclui-se que no caso citado, há vícios nos elementos competência, objeto e também finalidade. A banca não restringiu apenas ou somente aos dois primeiros, logo, a assertiva está incompleta mas não incorreta.

    ____________________________________________________

    Segundo Marya Silvia Di Pietro:

    "Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    Sendo o ato administrativo espécie do gênero ato jurídico, ele só existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.

    Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.

    [...] o objeto deve ser lícito (conforme à lei), possível (realizável), certo, e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos)."

    (Direito Administrativo, 31ª edição, 2018, p. 287). 

  • Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus [...]

    Pensei que fosse Vício de Finalidade rs

  • Errei pois pensei que a pegadinha estava em:

    -A competência para a edição do referido ato normativo.

    Pensei que PORTARIA seria ATO ORDINÁRIO.

    Alguém me ajuda?

  • Quer dizer que sempre que houver vício na finalidade haverá também vício no objeto?

  • Vício de Finalidade e Competência. Para ser vício de Objeto a questão deveria ter sido clara de que o objeto imediato seria inviável, desvio de finalidade é vício de finalidade.
  • Não seria o vícia na competência e finalidade?

    Segundo o humor do dia do examinador do STC, não.

  • Quando acertei a questão sabia que havia vício de competência sim, mas fiquei na dúvida quanto ao vício de objeto. Para tal pensei: objeto pode ser entendido como o conteúdo do ato.

    No enunciado diz que a portaria beneficiava diretamente amigos seus. Conhecendo a banca CESPE, marquei a opção Correta.

  • Gabarito: Certo.

    Pessoal, o objeto possui alguns requisitos para ser considerado válido:

    1 - Deve ser lícito.

    2 - Possível (realizável)

    3 - Certo (Definido quanto a destinatário, efeitos, tempo e lugar)

    4 - Moral (correto, justo e ético).

    No caso em tela, Mauro editou um ato que beneficiou seus amigos em detrimento dos demais. Isso fica comprovado no fim do enunciado, pois os servidores apresentaram recurso. O que Mauro fez é uma afronta direta a um dos princípios basilares da Administração Pública: Impessoalidade. Se quiser, até a Lei de Improbidade cabe aqui. Comparando a situação, com os requisitos que elenquei acima, realmente acham que não houve vício quanto ao objeto? É nítido que houve.

    Ademais, o fato de ocorrer vício de objeto e competência não exclui o de finalidade, até porque em nenhum momento isso foi falado pelo enunciado. O examinador só perguntou da competência e objeto que, realmente, estão prejudicados. O problema é a interpretação. Não houve nenhuma restrição com "somente" ou "apenas" para que se questione o item.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vicio na finalidade!! ta na cara.

  • Certíssima! A questão não fala que são só (exclusivamente) vícios de competência e objeto. É isso que torna a questão certa.

    Dica pra facilitar a memorização:

    https://go.hotmart.com/I40220660F

  • CERTO.

    Competência: sujeito.

    Objeto: conteúdo.

  • Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

    Nessa situação hipotética,a portaria editada por Mauro contém vício nos elementos competência e objeto.

  • '' Pessoal pensei igual a princípio, entretanto a questão não restringe aos elementos: "competência e objeto". Creio que por isso ficou como correta.''

    comentário do coléga aqui do Qc.

  • 19.CEBRASPE/ SEDF – Analista de Gestão Educacional – Direito e Legislação – 2017

    Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado. Nessa situação hipotética, ao editar a referida portaria, Mauro violou os princípios da legalidade e da impessoalidade.

    Comentários: Há dois vícios no ato praticado, sendo um quanto à competência legal e outro quanto à finalidade (ou impessoalidade). Como Mauro usurpou a competência de Pedro, prevista em lei, o ato acabou por violar o princípio da legalidade. Além disso, como beneficiou diretamente os amigos do agente público que praticou o ato,

    presume-se que o ato atentou contra a impessoalidade.

    Gabarito: correta

    Comentário do Estratégia Concursos.

  • O pior é a redação do ENEM que o professor fez.

  • Não seria vicio de competência e finalidade? Poxa, vicio de objeto ocorre quanto o ato adm realizado algo não previsto em lei, que não foi o caso, pois foi realizado o que o concurso de remoção previsto em lei. Não estaria o vício na finalidade? Utilizar o dispositivo previsto para beneficiar os amigos.

  • Objeto? Não consigo ver objeto nisso, apenas finalidade.

  • Essa banca não é de Deus!!!!!!

  • fechei o olho e marquei certo, mas achei que fosse vício de finalidade e não de objeto

  • Só tinha dúvidas quanto a ser por portaria fazer isso...mas arrisquei colocando como correta mesmo!

  • Quando Poderes são utilizados de forma desproporcional ou com finalidade diversa da prevista em lei, estamos diante de um caso de ABUSO DE PODER.

    ABUSO DE PODER = GÊNERO/ ESPÉCIES, QUE PODEM SER ->EXCESSO DE PODER E/OU DESVIO DE PODER.

    EXCESSO DE PODER - O administrador tem competência para praticar o ato adm, mas extrapola os limites legais.

    VÍCIO = COMPETÊNCIA DO ATO ADM.

    DESVIO DE PODER - O administrador se desvia das finalidades legais

    VÍCIO - FINALIDADE DO ATO

  • Mais uma da série: QUEM ESTUDOU, ERROU!

    Errei pensando que era Competência e Finalidade :(

  • QC

    "(...)o objeto deve ser lícito, possível (de fato e de direito), moral e determinado. Assim, haverá vício em relação ao objeto quando qualquer desses requisitos deixar de ser observado, o que ocorrerá quando for:

    4. imoral; por exemplo: parecer emitido sob encomenda, apesar de contrário ao entendimento de quem o profere;" (Obra citada, p. 250)

    À luz das razões acima esposadas, entendo que está certa a afirmativa em exame, na linha da qual existe vício no elemento objeto, na medida em que a portaria malferiu os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

    Em arremate, convém assinalar que a não referência ao vício de finalidade não conduz à incorreção da assertiva. Isto porque a Banca não se valeu de palavras como apenas, somente, exclusivamente etc. Deixou em aberto, pois, a existência de outros vícios.

  • Que B.O.S.T.A de comentário do professor, com todo respeito.

  • Pode convalidar o FOCO, exceto insanável:

    ®    FORMA

    ®    COMPETÊNCIA

     Não pode convalidar O FIM:

    ®    OBJETO

    ®    FINALIDADE (logo, desvio de finalidade não pode convalidar)

    ®    MOTIVO

  • Identifica-se vício na

    [1] competência (seria de Pedro a competência);

    [2] Finalidade (ato praticado sem satisfazer o interesse público)

    [3] Objeto Trata-se dos efeitos produzidos (Por apresentar outros dois vícios, o elemento objeto também contém vícios, pois o ato irá produzir resultados também ilegais).

  • Tem professores que aproveitam a oportunidade para inflar o ego, só pode. Por que não ser mais claro e simples?

  • @caroline serpa concordo com vc

  • GABARITO: CERTO

    Pode parecer que houve um vício de finalidade na constituição do ato administrativo, porém, não há. A finalidade, comporta o "para que é destinado o ato", ou seja, nesse caso era pra remoção do servidor. O vício se encontra no objeto do ato administrativo que comporta "o que se busca praticando o ato" e, sendo assim, o objeto do ato administrativo era remover servidores públicos para beneficiar seus amigos, o que acarreta no vício de objeto.

    Vale anotar essas dicas para ajudar na hora que aparece essas assertivas:

    Competência: quem pratica o ato;

    Finalidade: para que se pratica o ato;

    Forma: como se pratica o ato;

    Motivo: por que se pratica o ato;

    Objeto: o que se busca praticando o ato.

  • Também errei, mas pensando bem, a questão está correta mesmo. Ela não disse que ocorreu vício, somente, nos elementos competência e objeto. Acho que o pensamento é por ai...

  • Não há vício de finalidade, de fato o ato não visou o interesse público, o vício de finalidade ocorre quando há de desvio finalidade, só que tem um porém, não basta que a finalidade seja desviada, o agente deve ser competente para praticar o ato, veja o que diz a lei 4.717/1965:

    “o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

    Mauro por não ter a competência não provocou vício de finalidade, provocou vício de competência por excesso de poder e vício no objeto pelo fato do ato ter sido imoral.

  • Vícios nesse ato:

    > Competência: é do superior hierárquico

    > Finalidade: pessoal

    > Objeto: O conteúdo do ato está viciado

  • Ato totalmente viciado!

  • Sei não, mas me parece vício de finalidade. O servidor fez a remoção visando beneficiar seus colegas, ou seja, fim diverso do interesse público.
  • CERTO.

    Errei, mas entendi, tem vício no objeto sim, pois o que foi feito, o objeto/remoção , está viciado.

  • há vício de finalidade e de competência e de objeto = certo há apenas vícios de objeto e competência = errado essa é a lógica da cespe , pra viárias questões , assertiva incompleta não é assertiva errada. obs : eu errei a questão kkkkk