SóProvas


ID
2305783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

      Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

Nessa situação hipotética,

de acordo com a Lei n.º 9.784/1999 — que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal —, o recurso apresentado pelos servidores que se sentiram prejudicados não deverá ser conhecido pela autoridade competente em razão da sua intempestividade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Vide art. 59 da lei 9784/1999:

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Intempestividade: fora do prazo legal

     

    Gab: Certo

  • Prazos importantes da Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

    OBS: o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. E, como regra, o recurso não terá efeito suspensivo. 
     

  • A FIM DE INTERNALIZAR

    ------------------------------------------

    CASOS QUE O RECURSO NÃO SERÁ RECEBIDO:

     

     - FORA DO PRAZO (INTEMPESTIVO);

    - FORMULADO PARA AUTORIDADE INCOMPETENTE (NESSE CASO SERÁ DEVOLVIDO O RECURSO E O PRAZO AO INTERESSADO);

    - IMPETRADO POR PESSOA QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE (ILEGÍTIMO);

    - QUANDO EXAURIDA A ESFERA ADMINISTRATIVA. (A ÚNICA CHANCE É O JUDICIÁRIO, NA ADMINISTRAÇÃO JÁ NÃO EXISTE MAIS APELO).

     

  • CERTO! NÃO DEVERÁ SER CONHECIDO PORQUE FOI INTERPOSTO FORA DO PRAZO.

     

     

    ===> REGRA GERAL: PRAZO DE 10 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

     

     

    ===> EXCEÇÃO: DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA

  • Lei. 9.784 - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • Pra mim esse item está errado, caso eu não esteja viajando muito, porque olhem o que diz o art.56 da lei 9.784/99: "Das decisões administrativas cabe recurso...". Ora, para que caiba o recurso da mencionada lei, que possui o prazo preclusivo de 10 dias, é preciso que tenha ocorrido uma decisão administrativa primária onde se analisou a legalidade ou não do ato normativo editado por Mauro. Essa decisão administrativa primária que avalia a validade do ato de Mauro pode ter decorrido, por exemplo, da abertura de um processo administrativo, de um requerimento dos interessados (no caso os servidores prejudicados) ou de reclamações administrativas, que não estão sujeitos a este prazo recursal de 10 dias.

    A lei 9.784, art.56,§1, diz que o recurso sujeito ao prazo de 10 dias, "será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias...". Vejam que no item, Mauro editou ato normativo indelegável, de competência de exclusiva de Pedro, portanto, ato nulo sem possibilidade de convalidação. Assim, como poderia esta espécie de recurso administrativo ter sido dirigido à autoridade (Mauro) que proferiu a decisão, sendo que ele era uma autoridade incompetente para ter praticado o ato. Se Mauro não tinha competência para praticar o ato normativo, tem menos ainda o poder de decidir em reconsiderar ou não esse ato. Na minha opinião, não há lógica entre o recurso administrativo tratado na lei 9.784/99 e o seu prazo de 10 dias, com os fatos da questão, até porque o texto e o item mencionam apenas a palavra recurso.


    Lendo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo e Maria Sylvia Di Pietro, eles dizem haver diversas espécies de recurso administrativo, e ainda explicam a diferença entre recurso administrativo genérico (reclamação administrativa, requerimento inicial) e recurso administrativo específico (recurso hierárquico), em que há prazos diferentes para que possam ser interpostos.É tão sem lógica a afirmação do item, que a administração tem 5 anos para anular um ato viciado, e os servidores têm só 10 dias para recorrer perante a administração?


    Existe o próprio decreto 20.910/1932 que diz: "Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar."  Esse dispostivo é muito mais adequado à situação fática do item, tendo os servidores 1 ano para reclamar (recurso administrativo genérico) do ato nulo de Mauro. E havendo decisão por autoridade competente dessa reclamação, aí sim, caberia recurso administrativo hierárquico (recurso específicio), previsto na lei 9.784/99 no prazo de 10 dias. Em nenhum momento o item fala que houve uma reclamação ou requerimento inicial dos servidores, seja por meio de simples petição ou de abertura de processo administrativo. Aí o item dizer indiretamente que diante de um ato normativo totalmente ilegal, os servidores só possuem 10 dias para recorrer é sacanagem.

  • Gabarito: Certo

     

    Nos termos da lei 9.784/99:

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    [...]

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

  • Lei 9.784/99:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Art. 64  § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

                                          NO RECURSO ADM CABE A REFORMA PARA PIOR

     

    Art. 64, PÚ

    CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa  e o contraditório.

    FUNDAMENTO: AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL.        CONTRADITÓRIO PRÉVIO.

     

     

    Q51991  Q109209

    Art. 65. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

     

    -         CABE A REVISÃO DE OFÍCIO

     

    -      NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO

    Q294139

     

    -          COISA JULGADA ADMINISTRATIVA RELATIVA, PODE SER REVISTA NO JUDICIÁRIO

     

    Decisão firmada pela administração em que NÃO pode mais ser modificada na VIA ADMINISTRATIVA, isto é IRRETRATÁVEL.

    Entretanto, tal instituto é relativo, pois cabe ao Poder Judiciário analisar essa decisão administrativa.

  • É bom ressaltar que a perda do prazo recursal não vai significar que o ato praticado por Mauro continuará vigendo, i.e., não significa que a administração vai ficar de braços cruzados deixando que ele beneficie, arbitrariamente, seus amigos na remoção, ferindo, dessa forma, o princípio da impessoalidade.
    A redação do art. 64, §2o, artigo este citado por Leo, logo abaixo, dá impressão de que se ocorrer a preclusão administrativa - perda do prazo do recurso administrativo - o ato ilegal continuaria vigente, é por isso que a doutrina vem suprir esse desvio legal e aduz a manutenção do ato se ocorrer a prescrição judicial, a saber: a perda do prazo não só administrativamente, como também judicialmente. De sorte que no caso  Mauro praticou o ato imbuído de má-fé, então a administração tem o dever de anular o ato, e pode ser a qualquer tempo, nos moldes do art. 54 da 9.784

    Na prática administrativa a administração realmente não receberia a petição dos prejudicados como um recurso, propriamente dito, mas como uma simples petição inominada e promoveria a anulação do ato de Mauro de ofício.

  • Ótimo comentário e excelente análise "Guilherme Henrique". Errei a questão justamente por analisar dessa maneira. Se o ato é nulo e não há processo administrativo aberto, não há falar em aplicabilidade do prazo de 10 dias da lei 9.784. Questão mal formulada.

  • Boa questão, não há possibilidade de anulação. Primeiro, deixa claro que a resposta é de acordo com a Lei n.º 9.784/1999, de sorte que a invocação de doutrina e decretos é inútil. A lei dispõe:

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

     

    Isso não importa dizer que a sacanagem ficará incólume, pois 

     

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    A preclusão administrativa no caso é o prazo de 5 anos que a administração tem para anular seus próprios atos.

  • Lei 9.784/99:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    INTEMPESTIVIDADE:

    Significado de Intempestividade Por JANSEY (PB) em 23-09-2008

     

    É o termo jurídico aplicado a peças processuais que são apresentadas, protocoladas ou arroladas nos autos fora do prazo estabelecido pela norma positivada. Os prazos variam de acordo com o tipo do trabalho e a esfera de atuação do profissional, e começam a ser contados a partir da juntada da citação nos autos em fomento.

     

    O prazo para contestação em âmbito cívico, de acordo com o Art. 297 do CPC, é de 15 (quinze) dias. Quando a contestação é ofertada além deste período após a citação do Réu, esta contestação é intempestiva. A mesma coisa acontece com outros trabalhos em seus prazos específicos, como Impugnação estabelecida em 10 (dez) dias, Agravo de Instrumento estabelecido em 05 (cinco) dias, etc..

     

    http://www.dicionarioinformal.com.br/intempestividade/

  • Um esqueminha para prazos, as palavras-chave que utilizo não necessariamente explicam os termos entre parenteses:

     

    Decisões (PA/RA) ~~> 30 dias.

    Consulta (Parecer órgão consultivo) ~~> 15 dias.

    Ir contra (Manifestação do Interessado/Interposição RA) ~~> 10 dias.

    Dia a dia (Prática atos sem disposição específica/Reconsideração da decisão) ~~> 5 dias.

    Intimar ~~> mínimo 3 dias antes.

     

    "30-15-10-5-3"

    PA = Processo Administrativo

    RA = Recursos Administrativo

     

    At.te, CW.

  •  Lei 9.784/99 -  Processo Administrativo

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

     

    GAB: CERTO

  • CERTO.

    LEI 9784

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • Quem não sabia o que era intempestividade errou rs.

  • Mais uma vez letra de lei.

    Lei 9784, Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • LEI N° 9.784/99 ART63 I, ART 59.

  • Ceir Neto,de fato, a Administração pode rever a matéria de ofício mesmo o recurso não tendo sido conhecido, porém, conforme o dispositivo que você mesmo transcreveu, é necessário que a matéria não esteja preclusa. Ou seja, se o recurso não foi apresentado dentro do prazo, a matéria está preclusa. Em outras palavras, não pode ser revista. 

  • Intempestividade = fora do prazo.

  • A Lei 9.784/99 disciplina o prazo para a interposição de recursos administrativos em seu art. 59, nos seguintes termos:  

    " Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."  

    Daí já se pode concluir que, na hipótese versada nesta questão, o recurso interposto pelos servidores não observou o prazo legal, uma vez que foi interposto quinze dias após a publicação do resultado, e não no prazo de dez dias, conforme previsto no sobredito diploma.  

    Assim sendo, haveria que se acionar a norma do art. 63, I, da própria Lei 9.784/99, que trata do não conhecimento dos recursos. Confira-se:  

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:  
    I - fora do prazo;"  

    Como se vê, realmente, o hipotético recurso de que se cuida na presente questão não deveria mesmo ser conhecido, em vista de sua intempestividade.  

    Acertada, pois, a assertiva sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO  
  • Engraçado que a norma diz "contada da ciência", então, essa ciência deverá ser antes ou depois de ser publicada a decisão, e desde de que não ultrapasse 10 dias de sua publicação.

  • Intempestivo = praticado após haver decorrido o prazo legal. (dicionário online)

    Errei pq nao sabia o que era intempestividade, e ainda demorei a entender os comentários daqui por isso, aff kkkk.

  • Yves, concordo com o Fora Temer, mas tenho que discordar de você quanto a analise da questão. Se a banca inventa uma história para o item, é preciso que os fatos dessa história se adequem ao preceito legal, para que este possa ser aplicado no caso.

    Mais uma vez, vamos às leis. Diz a lei 9.784 que:

    Arts. 5°e 6° " O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados..." (não menciona qualquer prazo prescricional)

    Como o concurso foi para o DF, vamos até a lei complementar 840:

    Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.

    § 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família.

    Art. 175. O direito de requerer prescreve:

    III – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data: I – da publicação do ato impugnado;

    Mas digamos que os fatos tivessem ocorridos em um órgão público federal, vamos então à lei 8.112:

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Pois bem, seja pela lei 8.112 ou pela lei complementar 840, os servidores que se sentiram prejudicados têm 120 dias para requererem a anulação do ato. Vale lembrar que o prazo de 10 dias do recurso previsto no art.59 é preclusivo, pois com o seu termo ocorre a perda do direito de manifestação no processo; é a perda do direito de recorrer dentro de um processo ou procedimento administrativo já em andamento.

  • Errado porque o prazo é de 10 dias e NÃO 15 como fala o enunciado.

  • Importante notar que, em que pese o recurso ter sido extemporâneo, em se tratando de ATO ILEGAL, nada impede a Administração de REVER DE OFÍCIO O REFERIDO ATO, conforme previsão do Parágrafo 2º do art. 63:

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de REVER DE OFÍCIO O ATO ILEGAL, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • LEI 9784 -

    Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

     

     Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

     

     Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

     

    Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

     

     Decidir processo administrativo: 30 dias. 

     

     Reconsideração da decisão: 05 dias. 

     

    Interposição se recurso administrativo: 10 dias

     

     Decidir recurso administrativo: 30 dias. 



    OBS: o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    E, como regra, o recurso não terá efeito suspensivo

     

     

    LEI 8112 - PAD -  60 + 60 DIAS + 20 DIAS PARA DECISÃO - TOTAL 140 DIAS VOLTA CORRER  PRESCRIÇÃO

     

                    DEFESA - 1 indiciado - 10 dias, contados da data de aposição de sua ciência na cópia da citação.

                                      Pode ser prorrogado pelo dobro, assim 10 + 20 = 30

                                       Mais de 1 indiciado, prazo comum de 20 dias, contados da data da ciência do último citado.

                                       Pode ser prorrogado pelo dobro, assim 20 + 40 = 60

     

                                       NO PAD NÃO TEM DIREITO A ALEGAÇÕES FINAIS APÓS INSTRUÇÃO

                  

                     RECURSO - 30 DIAS 

     

    ----

    ​SEGUEM RITO SUMÁRIO

     acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo ( + 30 DIAS)ou inassiduidade habitual (60 DIAS INTERPOLADOS NO ANO)

     

    - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores 

    comissão lavrará, até 3 dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa escrita EM 5 DIAS

    - DECISÃO EM 5 DIAS

    RITO SUMÁRIO: 30 DIAS + 15 DIAS 

     

       SINDICÂNCIA - 30 + 30 DIAS  + 5 DIAS PARA DECISÃO

  • GABARITO : C 

    O prazo para interposição de recurso é de 10 dias .
    Ora , se a apresentação foi após 15 dias - a intempestividade fica clara .

  • Moysés , nada a ver seu comentário. 

  • O MoYsés fumou o que diabos?

  • Recuros => prazo de 10 dias;

    intempestividade = fora do prazo

    os servidores apresentaram recurso 15 dias após a data da publicação do resultado.

  • RECURSO: 
    Serve para apreciar questões (já apreciadas)
    Interposto em 10 dias
    Pode PIORAR a situação - "Reformaticio in Pejus"

  • RECURSO 10 DIAS, apartir da ciência do interessado

  • VALE LEMBRAR:

    REVISÃO DO PROCESSO: NÃO PODE AGRAVAR A PENA
    RECURSO ADMINSITRATIVO: PODE AGRAVAR A PENA

  • Mesmo tendo sido expedido por uma autoridade incompetente vai ser considerado intempestivo? O ato vai ser convalidado?

  • LEI 9.784/99, art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Recurso intempestivo, razão pela qual não deve ser conhecido.

  • EXISTE PRAZO CONTRA ATO ILEGAL? O ATO EM QUESTÃO NÃO FERE O REQUISITO DE COMPETÊNCIA?

  • Esta todo mundo brigando porque é intempestivo o recurso, pelo amor de Deus senhores a adminsitração publica ao tomar ciência de ato ilegal não pode prevaricar. Eles podem e devem acolher recurso intempestivo neste caso. Mas segue o jogo, beneficie-se o infrator.

  • 9784: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Gab: CERTO

     

    Lei 9.784/99

    Art. 59 - Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Art. 63 - O recurso não será conhecido quando interposto: 

    I - fora do prazo.

    §2º O não reconhecimento do recurso NÃO IMPEDE a Adm. de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

     

    Questão: Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

     

    Conclusão: O resultado do concurso de remoção foi divulgado e o povo tinha 10 dias pra recorrer, mas fizeram em 15 dias.

    Sendo legal ou ilegal os servidores tinham um prazo e não cumpriram, portanto: intempestivo o recurso.

  •                      INTEMPESTIVO

    adjetivo

    1.

    que se produz, acontece ou chega numa ocasião impropícia; inoportuno, súbito, imprevisto.

    "uma visita i."

    2.

    jur praticado após haver decorrido o prazo legal.

    https://www.google.com.br/search?q=INTEMPESTIVO&oq=INTEMPESTIVO&aqs=chrome..69i57j0l5.5039j1j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

  • Achei que pelo ato ser ilegal eles poderiam entrar com recurso e por esse mesmo motivo a Administração aceitaria. Mesmo fora do prazo!

    Errei legal.

  • Exatamente.

    eles apresentaram o recurso fora do prazo, que é de DEZ dias

  • Em 22/02/2018, às 23:05:40, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/01/2018, às 16:23:48, você respondeu a opção E.Errada

    Droga

  • FIXANDO:

    RECURSO É DE 10 DIAS, ELES RECORRERAM EM 15 DIAS, OU SEJA, INTEMPESTIVO (INOPORTUNO) - PERDEU O PRAZO.

  • Prazos importantes da Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

     

    Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo. 

  • ATENÇÃO: Para fixar e NÃO confundir:

    INTERP0SIÇÃ0 D0 RECURS0  ->  10 DIAS

     

    D3CIDIR R3CURSO ADMINSTRATIVO - > 30 DIAS

    e

    REVISÃO DE PROCESSO: NÃO PODE AGRAVAR A PENA

     

    RECURSO ADMINSITRATIVO: PODE AGRAVAR A PENA

     

  • Para decorar:

     

          O prazo para INTERPOSIÇÃO DE RECURSO é de 10 DIAS.

  • A questão tenta deixar uma dúvida pelo fato de a edição de atos normativos serem indelegáveis, portanto, fica claro a ilegalidade nesse sentido. No entanto, o prazo para a interposição de recurso é de 10 dias.

  • é tanto prazo que eu já to ficando doido

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    Tempestivo pertence à família de tempo. Significa no tempo certo, oportuno: O recurso foi apresentado tempestivamente (dentro do prazo).

     

    Intempestivo é o contrário. Quer dizer fora do prazo: A ação judicial foi considerada intempestiva (ajuizada fora do prazo previsto em lei).

  • Guilherme, obrigado pela explicação. Perfeito teu comentário.

  • Intempestividade =  fora de tempo/prazo, portanto, recurso fora do prazo de 10 dias não será objeto de análise pela Admnistração Pública.

     

     

     

     

    “Agrada-te do SENHOR, e ele satisfará os desejos do teu coração.” (Salmos 37.4)

  • São 10 dias para apresentar RECURSO 

    Contados a partir da ciência ou divulgação

     

    TEMPESTIVO: FORA DO PRAZO!

  • Intempestividade =  fora de tempo/prazo, portanto, recurso fora do prazo de 10 dias não será objeto de análise pela Admnistração Pública

  • Gab. CERTO


    Dayane d Gois, seria INTEMPESTIVO: FORA DO PRAZO!



  • Valeu, Guilherme.

  • Prazos importantes da Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

  • quem está lendo os comentários e sabe que não vai lembra disso na hora da prova...kkkkk

  • Só falta ter o termo: "Tempero" "Tempestade" rs

  • Regra: recurso não poderá ser interposto fora do prazo de 10 dias

    Exceção:a adm pode rever ilegalidades no processo de oficio fora deste prazo

  • É intempestivo, pois apresentado fora do prazo. Salvo disposição legal, o prazo será de 10 dias.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • entendi q está fora do prazo (até pq vcs repetem a msm coisa 64 vezes).. mas esse ato é nulo por vício de finalidade não???????

  • GT CERTO. 

    PRAZOS IMPORTANTES  Lei 9.784

    a) Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    b) Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    c) Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    d) Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    e) Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    f) Reconsideração da decisão: 05 dias. 

    g) Interposição se recurso administrativo: 10 dias

    h) Decidir recurso administrativo: 30 dias. 

     

    Em regra, o recurso não terá efeito suspensivo.

  • Gabarito - Certo.

    Só colocando os prazos em ordem crescente p/ facilitar a memorização...

    Intimação: antecedência mínima de 03 dias.

    Prática de atos sem disposição específica: 05 dias. 

    Reconsideração da decisão: 05 dias.

    Manifestação do interessado após encerrada a instrução: 10 dias.

    Interposição de recurso administrativo: 10 dias

    Parecer de órgão consultivo: 15 dias.

    Decidir processo administrativo: 30 dias. 

    Decidir recurso administrativo: 30 dias.

  • Questão interessante... não eram para ser avaliados os fatos de que Mauro era incompetente para editar o ato e de que houve violação do princípio da impessoalidade. Tal somente o prazo.

  • Os comentários mais curtidos falam em "Intimação: antecedência mínima de 03 dias"

    Porém, no entanto, todavia... esse é o único caso de dias ÚTEIS, portanto não esqueçam, os demais são dias corridos... a intimação são 3 dias úteis.

    Fonte: art. 26, §2º da Lei.

  • "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 

    I - fora do prazo;" 

    Como se vê, realmente, o hipotético recurso de que se cuida na presente questão não deveria mesmo ser conhecido, em vista de sua intempestividade. 

    Acertada, pois, a assertiva sob exame.

    Gabarito do professor: CERTO 

  • intempestividade.:Termo jurídico aplicado a peças processuais que são apresentadas, protocoladas ou arroladas nos autos fora do prazo estabelecido pela norma positivada

  • intempestividade.:Termo jurídico aplicado a peças processuais que são apresentadas, protocoladas ou arroladas nos autos fora do prazo estabelecido pela norma positivada

  • Prazos na lei 9.784/99:

    - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 diassalvo motivo de força maior. Este prazo pode ser dilatado até o dobro (10 dias), mediante comprovada justificação.

    - A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

    - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 diassalvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    - Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 diassalvo se outro prazo for legalmente fixado.

    Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    - Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações. (Prazo para contrarrazões).

    - Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidirsalvo prorrogação por igual período (+ 30 dias) expressamente motivada.

    - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior. (Não confundir com a lei de acesso a informação, no qual o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias) (Na Lei nº 9.784/99 INEXISTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOA reconsideração só poderá ser realizada DE OFÍCIO pela autoridade, pois ela será uma consequência do pedido de recurso.)

    - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Mas essa intempestividade não impede a Administração de anular de ofício e responsabilizar o servidor.

  • CERTO.

    Interposição se recurso administrativo: 10 dias

  • Mauro editou portaria disciplinando regras de remoção no serviço público que beneficiaram, diretamente, amigos seus. A competência para a edição do referido ato normativo seria de Pedro, superior hierárquico de Mauro. Os servidores que se sentiram prejudicados com o resultado do concurso de remoção apresentaram recurso quinze dias após a data da publicação do resultado.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 9.784/1999 — que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal —, o recurso apresentado pelos servidores que se sentiram prejudicados não deverá ser conhecido pela autoridade competente em razão da sua intempestividade.

  • PRAZOS DA LEI 9.784

    1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados em 5 dias, salvo força maior. Tal prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificação.

    2. A intimação terá antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    3. Interessados serão intimados de prova ou diligência com antecedência mínima de 3 dias úteis.

    4. Quando deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo.

    5. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 dias.

    6. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente justificada.

    7. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar em 5 dias.

    8. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias.

    9. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

    11. interposto o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias úteis.

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."