SóProvas


ID
2305804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. 

No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    As CPIs possuemm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, consoante art. 58, §3º, da CF/88.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    Frisa-se que há casos de "reserva de jurisdição", em que apenas o Poder Judiciário pode determinar medidas constritivas. É o caso da interceptação telefônica, que exige "ordem judicial" (art. 5º, iniso XII, da CF/88).

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

     

    Atenção: a CPI pode, entretanto, requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridas em determinado período.

     

     

  • ERRADO

    CPI possuem poderes de investigação próprios de autoridades judiciais

     

    Podem determinar QUEBRA de Sigilo Fiscal e Prisão Flagrante Delito ( Não Outra Prisão)

     

    NÃO determina QUEBRA Sigilo Judicial

     

    NÃO Podem requisitar cópias ordens judiciais e dados obtidos Processo Judicial protegido por Sigilo.

     

    Tem apenas Papel Investigatorio, NÃO aplicam Penalidades ( Conclusões encaminhadas ao MP que promoverá resp. CIVIL e CRIMINAL)

     

    NÃO determina MEDIDAS CAUTELARES ( Indisponibilidades de bens, so autoridades judiciais podem autorizar)

     

    Possivel Criação de CPI- Estadual (Pode QUEBRAR Sigilo Bancario, CPI municipal NÃO pode)

     

    NÃO determina Intercepção Telefonica.

     

    Pode QUEBRAR Sigilo Telefônico

  • CPI

    >Dados (conta de telefone): Pode

    >Interceptação: Ñ pode (reserva de jurisdição)

  • CPI pode:

    1. Quebrar Sigilo Bancário;

    2. Determinar perícias;

    3. Realizar a oitiva de testemunhas, sob pena de condução coercitiva;

    4. Buscas e apreensões genéricas;

    5. Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados;

     

    CPI não pode:

    1. Determinar prisão temporária ou preventiva;

    2. Decretar MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, como arresto, sequestro, impedimento ou hipoteca de bens dos investigados;

    3. Impedir que investigado saia de uma comarca ou país;

    4. Busca e apreensão domiciliar;

    5. Interceptação telefônica;

    6. Quebrar o sigilio imposto a processo que corre em segredo de justiça.

     

  • O comentário do Bruno leoo diz que a CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, já o do  Rodrigo diz que não pode. 

    Cuidado galera....

     

  • Fala galera!! Vamos lá: 

     

    Dentro dos poderes instrutórios:

    A CPI pode fazer, ou seja, por autoridade própria, independente de autorização ou decisão judicial:

    1 – ouvir testemunhas

    2 – determinar a condução coercitiva de testemunhas.

    O cidadão aparece na CPI em 3 condições: testemunha, investigado ou convidado.

    Quem quer que deponha na CPI não está obrigado a fazer prova contra si.

    3 – pode prender em flagrante

    4 – afastar o sigilo fiscal e bancário. Tudo deve ser fundamentado.

    Isso vale para a CPI do parlamento federal e do parlamento estadual.

    Obs: CPI Municipal não tem autoridade própria para afastar sigilo fiscal e bancário. Necessita de decisão judicial.

    O cidadão que tiver ofendido seu patrimônio jurídico pode se insurgir contra decisão da CPI através de HC ou MS no Supremo (parlamento federal) ou no TJ (parlamento estadual).

    5 – determinar realização de exames, vistorias, pericias.

    6 - quebrar sigilo de dados telefônicos (números para os quais ligou, localização da ligação, etc)

     

    A CPI não pode porque não detém de autoridade própria e deve se socorrer do judiciário:

    1 – não pode prender qualquer que seja, salvo prisão em flagrante. Não pode expedir mandado de prisão

    2 – não pode expedir mandado de busca e apreensão

    3 – não pode expedir mandado de interceptação telefônica

    Apesar de não poder interceptar a CPI pode requisitar os dados das ligações.

    Essas 3 atribuições são reservas constitucionais de jurisdição, ou seja, o juiz tem a primeira, a única e última palavra.

    Essas reservas são determinadas diligencias, providencias que só o juiz pode determina-las e só juiz competente, porque essas diligencias são cautelares reais e pessoais.

    O STF traz também outras diligencias que não podem ser determinadas pela CPI.

    4 – proibir que o cidadão deixe o território nacional

    5 – indisponibilidade de bens

    6 – decretar a apreensão de passaporte

     

    Fonte: Aulas de Pedro Taque - CERS

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    FONTE:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • A CPI pode ou não pode quebrar sigilo fiscal? O Bruno e o Rodrigo divergem. Até aonde entendi, podem, pois possuem poderes de investigação...

  • Galera, é bem elucidativo o artigo do site do Dizer o Direito: fala da RFB, MP, TCU e CPI.. lá tem incluive um quadro comparativo

    no caso específico SIGILO BANCÁRIO X CPI: poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    SIM, (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

     

  • Podem determinar a quebra do sigilo FISCAL, bancário e telefônico (não a interceptação). Além disso, elas detêm poder de investigação próprio das autoridades judiciais. 

  • Segundo o professor Júnior Vieira (DF):

    CPI pode:

    - Quebrar dados (bancários, fiscais e telefônicos);

    -Requisitar documentos e informações;

    -Inquirir pessoas na condição de testemunha, inclusive sob condução coercitiva.

    CPI não pode:

    -Comunicação telefônica (grampo);

    -Violação do domicílio;

    -Prender pessoas (exceção flagrante);

    -Determinar medidas assecuratórias (arresto, sequestro ou hipoteca legal);

    -Anular atos do Executivo;

    -Convocar magistrados para prestar esclarecimentos quanto a decisões judiciais;

    -Convocar indígena.

  • Gab. ERRADO

     

     

                   ---------Requerimento: 1/3 dos Deputados ou Senadores

                   ---------Ato vinculado

    CPI-------

                   ---------Apenas Investiva

                   ---------PODE QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO E FISCAL 

     

     

    #DeusnoControle

  • SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA ===> NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP ===> NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU ===> NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal ===> SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal ===> SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI ===> SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • Além da quebra de sigilo fiscal ser possivel por ato de CPI, outro erro refere-se a ultima parte da assertiva que afirma que a cpi nao possue poderes próprios de autoridade judicial. A CF/88 trás expressamente o contrário dessa afirmação.

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais ....

  • Galera, vamos tomar cuidado, porque o comentário mais curtido está equivocado. Por isso, na dúvida, é melhor pesquisar e ir atrás de fontes sérias. Deixo a minha contribuição e um apelo: vamos colocar a fonte de onde a informação é extraída. 

     

    "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode (grifo meu), por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de
    qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as
    formalidades legais, determinar:
    quebra do sigilo fiscal;
    quebra do sigilo bancário;
    quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.20
    Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de
    reserva constitucional de jurisdição
    , o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo
    da comunicação telefônica
    (interceptação telefônica).".

     

    FONTE:  Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.

  • Discordo na parte final que o colega Rodrigo Couto falou. ''Ele disse: CPI não pode: Quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados'';​

    Na verdade pode sim, de acordo com o professor do Estratégia, a CPI's tem competência para quebrar o sigilo brancário, fiscal e telefonico do investigado (o que não pode é interceptação telefônica)

    COMPLEMENTAÇÃO:
    CPI's não podem: ° Decretar prisões, exceto flagrante delito ;
                                   ° Determinar aplicação de medidas cautelares ;
                                   ° Determinar anulação de atos do P. Executivo (...)
    Erros, me avisem

  • Simplificando...

     

    (..)

    As comissões parlamentares de inquérito podem, ainda, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefõnico do investigado.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p434

     

    bons estudos

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

     (1) A CPI pode:

     

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

     

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas. O STF considera prejudicadas as ações de MS e de HC contra CPIs declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final.

     

    OBS 2: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 3: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    OBS 4: As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

     

    GABARITO: ERRADO

  • E AS QUESTÕES SÓ VÃO SE REPETINDO : #SEGUEOPADRÃOEVAIPRACIMA

     

    Ano: 2015  Banca: CESPE Órgão: MEC Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16

    No que se refere a disposições constitucionais sobre o Poder Executivo e o Legislativo, julgue o próximo itens.

    As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, ressalvadas as determinações de busca e apreensão domiciliar, de quebra de sigilo fiscal e de prisão, que se submetem à cláusula de reserva de jurisdição.(  ERRADO) 

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CNJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    As comissões parlamentares de inquérito, que são comissões temporárias destinadas a investigar fato certo e determinado, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. ( CORRETO )

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2013  Banca: CESPE Órgão: PC-BA  Prova: Investigador de Polícia

    No que se refere aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte. 
     

    A possibilidade de determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal encontra-se no âmbito dos poderes de investigação das comissões parlamentares de inquérito. (CORRETO) . 

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ISSO NÃO SÃO QUESTÕES E SIM AULAS ..HEHE 

  • ESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

     (1) A CPI pode:

     

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscalbancário telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

     

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas. O STF considera prejudicadas as ações de MS e de HC contra CPIs declaradas extintas, em virtude da conclusão de seus trabalhos investigatórios e da aprovação de seu relatório final.

     

    OBS 2: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 3: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    OBS 4: As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Em 24/02/2016 o STF decidiu que a Administração Tributária pode ter acesso aos dados bancários dos contribuintes mesmo sem autorização judicial, e que isso não configura quebra de sigilo bancário.

     

    Sendo assim, os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    1. POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    2. MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    3. TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    4. Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

     

    5. Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    6. CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resuminho...
     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    Obs: As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • CPI pode quebrar a F.B.D desde que motive seu ato para o mala pagar o pato.

  • CUIDADO: A CPI Municipal não pode determinar a quebra de sigilo fiscal.

  • Pessoal, cuidado com essas informações equivocadas, vamos ao resumo simplificado do site oficial da câmara..

     

    O que a CPI pode fazer:

     

    -convocar ministro de Estado;

    -tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    -ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    -ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    -prender em flagrante delito;

    -requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    -requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    -pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    -determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    -quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    -condenar;

    -determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    -determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    -impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    -expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    -impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

     

    fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • CPI's terão poderes investigatorios próprios das autoridades judiciais.

    Podem quebrar sigilo bancário, telefonico, fiscal.... só não podem intercepção telefonica que é só com autorização do juiz

  • * A CPI pode:

    - pode intimar testemunhas e investigados
    - pode determinar a condução coercitiva de testemunhas
    - pode realizar acareações
    - pode decretar a prisão em flagrante
    - pode decretar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico- ou seja, requisitar os dados e registros das operações bancárias, ligações telefônicas e transações fiscais – ex: quando a CPI manda acessar a conta telefônica.

    * A CPI não pode:

    - não pode condenar os investigados – quem condena é o juiz
    - não pode bloquear bens e restringir direitos (ex: apreensão de passaporte) – quem faz isso é o juiz
    - não pode decretar prisão temporária ou preventiva - quem faz isso é o juiz
    - não pode decretar busca e apreensão domiciliar – o art. 5º, XI CF/88 exige ordem judicial
    - não pode decretar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, isto é, determinar a realização de interceptação de conversas telefônicas (grampo) – o art. 5º, XII CF/88 exige ordem judicial e investigação penal ou processo criminal para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas.

    Sigilo Telefônico (acessar a conta telefônica - esse pode quebrar) ≠ Sigilo das Comunicações Telefônicas (grampo - esse não pode quebrar)

  • Gabarito: errado

     

     

    Art. 58, CF/88.

     

    § 3º As CPI`s, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros... 

     

     

    Bons estudos.

  • Pessol, na época da OAB aprendi essa música do professor Flávio Martins, e ajudou muito.

    segue link do professor cantado https://www.letras.mus.br/professor-flavio-martins/1539196/

     

     

    Ela só pode prender alguém se for em flagrante
    Mas o sigilo bancário ela quebra num instante
    CPI, pra apurar fato certo em prazo determinado
    CPI, pra criar tem que ter 1/3 de deputado
    Ou 1/3 de uma casa qualquer
    Se lembre que ela tem poder instrutório, poder instrutório
    Pode fazer prova como juiz
    Mas não pode grampear o telefone seu, isso é coisa pra
    magistrado
    Depois de encerrado, manda pro MP

  • Gabarito Errado ! 

    As CPI ´S podem determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado 

  • Olá galera...

    Tenho um blog e um canal no youtube com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre Poder Legislativo. Vale a pena dar uma olhada...

    Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br

    Link da postagem sobre Poder Legislativo: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/2017/10/constitucional-poder-legislativo.html

  • COMO ESTARIA CORRETO:

    PODE DETERMINAR QUEBRA DE SIGILO FISCAL

    TEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO PROPRIOS DE AUTORIDADE JUDICIAL.

  • Galera,

     

    Independentemente de poder ou não quebrar o sigilo (confusão que a galera fez nos comentários), há um erro mais nítido:

     

    No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, pois elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

     

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (...)

     

    GAB: ERRADO.

  • Assertiva: No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, POIS elas NÃO possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (ERRADA)

    Assertiva: No exercício de atividade investigatória, caso se deparem com a necessidade de quebra do sigilo fiscal de alguém, as comissões parlamentares de inquérito deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário, AINDA QUE possuam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. (CORRETA)

  • POSSUEM PODERES DE INVESTIGAÇÃO

  • Matheus Gonçalves,

     

    tua 2a assertiva também está errada porque as CPIs podem decretar a quebra de sigilo fiscal sem a necessidade de requisição ao poder judiciário. Então a parte "...deverão requerer tal quebra ao Poder Judiciário..." da tua 2a assertiva tornaria ela errada.

     

    bons estudos!

  • CPI pode:

    requisitar documentos e informaçãoes;

    determinar de forma fundamentada a quebra de sigilo bancário ou fiscal;

    convocar testemunhas para depor;

    determinar a quebra de sigilo telefônico (dados, lista de ligações)

     

    CPI não pode:

    determinar busca e apreensão domiciliar;

    decretar a indisponibilidade dos bens do indiciado;

    efetuar prisão, exceto em flagrante;

    quebrar sigilo das comunicações telefônicas;

    julgar pessoas;

    anular atos do Poder Executivo;

    promover a responsabilização civil e criminal dos envolvidos.

     

  • Questão errada

    Segundo o STF, a CPI pode, por autoridade própria sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as
    formalidades legais, determinar:
    quebra do sigilo fiscal.
    quebra do sigilo bancário.
    quebra do sigilo de dados.

  • Repassando para ficar na massa cinzenta!!!!!!!!!

    "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode (grifo meu), por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de
    qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as
    formalidades legais, determinar:
    ■ quebra do sigilo fiscal;
    ■ quebra do sigilo bancário;
    ■ quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos.20
    Explicitando este último ponto, conforme se destaca abaixo, dentro da ideia de postulado de
    reserva constitucional de jurisdição
    , o que a CPI não tem é a competência para quebra do sigilo
    da comunicação telefônica
     (interceptação telefônica).".

     

    FONTE:  Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.

  • Aprendi em um dos comentários que a CPI Pode Requisita o FBD Fiscal Bancário Dados
  • É fato que as CPIs podem quebrar os sigilos das correspondências, de dados bancários, fiscais e telefônicos, mesmo sem autorização judicial.

     

    O único sigilo que estaria fora do alcance das CPIs, exatamente por estar abarcado na cláusula de reserva de jurisdição, é o das comunicações telefônicas (interceptações).

     

    CPI pode quebrar os dados telefônicos, o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e enviadas.

     

    O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações).

     

    Para ter acesso às comunicações telefônicas, a CPI deverá solicitar a quebra do sigilo ao Judiciário.

     

    Aliás, esse procedimento também deve ser seguido pelo Ministério Público, Receita Federal, autoridades policiais, fazendárias..

     

    Assim como acontece com as decisões judiciais, as decisões de quebra de sigilos das CPIs deverão ser fundamentadas (MS n. 24.749, STF).

     

    Além disso, deverá ser observado o princípio da colegialidade.

     

    Em outras palavras, a determinação de quebra deve ser tomada por decisão da maioria dos integrantes da Comissão, não bastando requerimento do relator ou do Presidente.

     

    by neto..

  • Gente, por óbvio que é muito importante saber o que uma CPI pode ou não pode, mas convenhamos que o raciocínio pra essa questão é um pouco mais simplório, dividido em dois pontos:

    1º Para quebra de sigilo fiscal é despiciendo o requerimento ao Judiciário;

    2° Destoa de "letra de lei" quando diz que elas não possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3°)

    A percepção de qualquer uma dessas circunstâncias já permitiria indicar a assertiva como errada.

  • Errado.

    É fato que as CPIs podem quebrar os sigilos das correspondências, de dados bancários, fiscais e telefônicos, mesmo sem autorização judicial. O único sigilo que estaria fora do alcance das CPIs, exatamente por estar abarcado na cláusula de reserva de jurisdição, é o das comunicações telefônicas (interceptações). E para que você não fique em dúvida, CPI pode quebrar os dados telefônicos, o que equivale ao extrato da conta, com a menção de chamadas recebidas e enviadas. O que ela não pode fazer é a quebra do sigilo das conversas (interceptações). Para ter acesso às comunicações telefônicas, a CPI deverá solicitar a quebra do sigilo ao Judiciário. Aliás, esse procedimento também deve ser seguido pelo Ministério Público, Receita Federal, autoridades policiais, fazendárias etc. Ah, assim como acontece com as decisões judiciais, as decisões de quebra de sigilos das CPIs deverão ser fundamentadas (STF, MS 24.749). Além disso, deverá ser observado o princípio da colegialidade. Em outras palavras, a determinação de quebra deve ser tomada por decisão da maioria dos integrantes da Comissão, não bastando requerimento do Relator ou do Presidente.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Coloque na mente, CPI pode quebrar sigilo bancário sem autorização.

  • ERRADO

    A CPI pode determinar a quebra do sigilo fiscal e bancário.

    (2018/CESPE/PGM-AM/Procurador) A quebra de sigilo bancário e fiscal são medidas compreendidas na esfera de competência das CPI instauradas pelo Congresso Nacional. Certo

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apoia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

  • O item é falso, pois a CPI pode, por autoridade própria, determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Veja como o STF se posiciona: 

    A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.

  • O item é falso, pois a CPI pode, por autoridade própria, determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Veja como o STF se posiciona: 

    A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes.

    (fonte: prof Nathalia Masson)

  • Gab: ERRADO

    As CPI's podem quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO.

    Acrescentando...

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não têm competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • A CPI possui poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais, porém não possui poder geral de cautela.

    GAB: E