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TST. Info nº 146 - Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
(Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016).
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pow.. agora tem que ler informativo do TST tbm...
To ferr#$!!! kkkk
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Um julgamento, não unânime...e o TST firmou entendimento!!!
Que cacaca...
E o pior! "Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador." TST. Info nº 146
Art. 5º CF. (LETRA MORTA PARA OS "OLD SCHOOL")
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
LEIA O LIVRO O UNIVERSO EM DESENCANTO.
BRINCADEIRA...
LEIA O LIVRO:
JUÍZ LEGISLADOR?
Entendimentos...os magistrados fazendo juízo de consciência (eu entendo, eu penso...) quando o certo é a formação de juízos de direito (subsunção dos fatos à norma - no sistema brasileiro).
Só fazendo um YEAH, YEAH pra essa turma...
Ah!
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A posição adotada pela banca veio trazida no Informativo 146, que reflete um julgamento feito pela SDI-2 do TST, em setembro de 2016.
Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016
Importante destacar que em março de 2017, a SDI-1 do TST proferiu julgamento em sentido diverso (informativo 156), entendendo possível o ajuizamento de demanda no foro de domíclio do empregado, mas apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade, além de a empregora ter atuação nacional.
Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante – e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira. TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.3.2017
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Prova do Cespe tá despencando informativo do TST. #Medo
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Cespe está mais atual que o próprio TST.
#oremos.
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E eu achava que "firmar entendimento" era editar Súmula ou OJ
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Não tinha lido o informativo mas é algo que faz sentido, por isso marquei como correta.
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Obrigada pelos informativos.
Eu fiquei curiosa em saber qual das duas decisões poderia ser cobrada numa eventual prova do CESPE que abordasse essa disciplina e fui procurar a data de realização da prova do órgão em questão. Descobri que ela foi realizada em Janeiro/2017. O segundo informativo, como saiu em março do mesmo ano, é possível que tenha havido o refinamento da questão e, portanto, seja esse o novo entendimento daquela corte. Logo, há de se concluir que, no futuro, para se responder essa questão, há de se considerar que, além de a empresa ser de nível nacional, a contratação ou a arrigimentação tenha ocorrido no domicílio do reclamante.
Não é isso?
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Regra, SEGUNDO A CLT: Local da prestação do serviço.
A questão, porém, pede entendimento do TST. Logo:
TST. Info nº 146
Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
Resposta: CERTO
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ACHO que ainda é "certo" (solicitei comentário do prof)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ESTABELECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Esta Corte Superior entende que em se tratando de Reclamada que possui atividade em várias localidades no território nacional, inclusive no domicílio da Autora, o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho do domicílio da Autora não lhe ocasiona nenhum prejuízo, enquanto que a remessa dos autos para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso da Autora à Justiça. Competência do domicílio da Autora reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10334-59.2016.5.03.0023, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.08.18).