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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.
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CF 88,
art. 201,
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
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Vale salientar que a legislação previdenciária foi além da Constituição Federal, pois garante a contagem recíproca não apenas para a aposentadoria, mas para todos os benefícios previdenciários, observadas as suas exigências.
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Fé em Deus, não desista.
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CF/88, art. 201:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
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CERTO
CF/88
ART 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Gabarito CERTO!
TANTO QUE O RGPS DEVERÁ COMPENSAR O RPPS NESTE TEMPO EM QUE O, AGORA SERVIDOR, CONTRIBUIU NO RGPS!
#QUEINVEJADESSECARAMAISUMDIACHEGOLÁ!
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Questão comentada lá no canal:
https://youtu.be/l0pqLMO69lI
Quem quiser participar do grupo no whatsapp, só INSS é só chamar lá que eu adiciono: (81) 995432834
Gabarito certo!
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ALERTA!
A compensação reciproca só vale para aposentadorias, ela não cola em outros benefícios
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CERTÍSSIMO
conta para tempo de contribuição,
PORÉM .............
NÃO CONTA PARA CARÊNCIA!
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Juliano foi empregado de uma empresa privada por aproximadamente oito anos, quando então pediu rescisão do seu contrato por ter sido aprovado em um concurso público, cujo ente encontra-se vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS).
Nessa situação, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ao RPPS, o empregado poderá valer-se do tempo de contribuição do RGPS.
Lei 8213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
OBS:
Art. 96, II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
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GABARITO: CERTO
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Após a EC nº 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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ASSERTIVA CORRETA, QUE NO ENTENDIMENTO DO DISPOSITIVO CF 88, art. 201,
§ 9º PARA EFEITO DE APOSENTADORIA, É ASSEGURADA A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA ATIVIDADE PRIVADA, RURAL E URBANA, HIPÓTESE EM QUE OS DIVERSOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SE COMPENSARÃO FINANCEIRAMENTE, SEGUNDO CRITÉRIO ESTABELECIDO EM LEI.
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CF/88, art. 201:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Lei 8.213
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.