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ID
2305876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Gabarito Errada.

    A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme disposto no caput do artigo 125 do CPC:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    Corroboram, o artigo 127 e o caput do 128, no mesmo sentido:

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

  • Diferenças entre os dois institutos:

     

    Denunciação da Lide

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Chamamento ao Processo

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (STJ, AgRg no REsp 1.164.933/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015).

  • GABARITO ERRADO.

     

    MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:

     

    '' FI-CHA''  

     

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

     

    ''RE-DE''

     

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA'' (APRENDO AQUI NO QC)

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

  • Questão ERRADA. A questão mistura os conceitos de DENUNCIAÇÃO DA LIDE com CHAMAMENTO AO PROCESSO. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE pode ser feita por QUALQUER DAS PARTES (Art. 125/CPC 15). O CHAMAMENTO AO PROCESSO só pode ser feita EXCLUSIVAMENTE pelo réu (Art. 130/CPC 15). Por fim, a hipótese prevista na questão, do réu convocar outro devedor solidário para compor a demanda, é específica do CHAMAMENTO AO PROCESSO (Art. 130, II, CPC/15).

  • § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • AFIRMATIVA: A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor (es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual. [ERRADA]

     

    A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC. 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    Denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam.

     

    Ex. Lucas compra imóvel de Carlos (ALIENANTE IMEDIATO) e Joana ingressa com ação contra Lucas reivindicando a propriedade do imóvel. Lucas (DENUNCIANTE) denuncia Carlos à lide para que este o indenize, caso Joana saia vencedora da demanda (Lucas denuncia Carlos à lide a fim de se resguardar. Lucas é o RÉU da causa).

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • ATUALIZEM OS MACETES kkkkk... Nos termos do novo  CPC a oposição (vira procedimento especial) e nomeação a autoria  não são intervenção de terceiros.

  • Gabarito: Errado.

    Para não confundir chamamento ao processo com denunciação da lide, uso o seguinte macete:

     

    Chamamento ao processo: lembro do CH na roupa do Chapolin Colorado e logo penso que ele é solidário (devedor solidário) e nele posso confiar (fiador).

     

    Denunciação da lide: penso em denunciaÇÃO e lembro de evicÇÃO, regresSÃO (ação regressiva).

     

    Espero que ajude!

     

  • Conceitos

     

    DENUNCIAÇÃO À LIDE - É intervenção de terceiros forçada, obrigatória, pela qual o
    denunciante traz aos autos o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso em caso de derrota na demanda.

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - É intervenção de terceiros exclusiva do réu, forçada e facultativa.
    Tem cabimento quando existente a coobrigação pelo pagamento de dívida solidária externa. O devedor solidário
    acionado pelo credor pode denunciar da lide aos demais devedores, para, nos próprios autos, resolver a responsabilidade
    proporcional entre eles.

     

    Fonte: Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Teoria geral do processo e processo de conhecimento – 12. ed. – São Paulo :
    Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 11)

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA e OPOSIÇÃO no Novo CPC

     

    NOMEAÇÃO À AUTORIA -  deixou de constar no rol de intervenção de terceiros mas, de acordo com Daniel Amorim A. Neves,
    não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido no novo Código pois o art. 339 do Novo CPC ainda trata da correção do polo
    passivo e amplia os casos de correção.

     

    OPOSIÇÃO -  apesar de não constar no rol de intervenção de terceiros no Novo CPC, a oposição
     foi incluída no rol dos procedimento especiais com as mesma previsões. 
    Os arts. 628 a 686 do Novo Código são quase a cópia dos arts. 56 a 61 do Antigo Código.

     

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 7ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 (Oposição p.292; Nomeação à Autoria p.298).

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO.

  • A denunciação da lide constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer oscdireitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

  • Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 125, do CPC: "Art. 125 - É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I- - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio for transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; EVICÇÃO

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; DIREITO DE REGRESSO

    OBSERVE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENVOLVE EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. 

  • - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AÇÃO DE REGRESSO

    - CHAMAMENTO AO PROCESSO - RESP. SOLIDÁRIA

  • A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    (...)

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Afirmativa incorreta.
  • Murilo e Fran, excelente, muito obrigado!!!

  • Bizu:

    Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!"

  • Uma questão interessante: a denunciação da lide é uma demanda regressiva -> é preciso que entre o denunciante e denunciado exista uma relação de regresso, se o denunciante perder, ele quer o ressarcimento do denunciado. 

    Veja bem!!! NÃO EXISTE NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ADVERSÁRIO DO DENUNCIANTE E O DENUNCIADO.

    Assim, a questão está incorreta - porque segundo a sua descrição, há uma relação jurídica entre o os devedores solidários que serão demandados e o autor da demanda ( quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.)

  • Aduz o art. 125, I, do Novo CPC ser cabível a denunciação da lide do alienante sempre que terceiro reivindicar a coisa, possibilitando-se ao adquirente exercer o direito que da evicção resulta. Significa dizer que, demandado o adquirente de coisa, sua perda em razão de decisão judicial (evicção) lhe gerará um dano que deverá ser ressarcido pelo sujeito que alienou a coisa. Não interessam as razões da evicção, porque em qualquer uma delas – tema de direito material – o alienante tem a responsabilidade regressiva de ressarcir o adquirente pelos danos gerados pela perda da coisa.

     

    O art. 125, II, Trata-se da hipótese mais frequente de denunciação da lide em razão de sua evidente amplitude. Enquanto as outras duas hipóteses de cabimento exigem situações muito específicas – evicção e relação possuidor direto/possuidor indireto ou proprietário –, a melhor doutrina entende que o art. 125, II, do Novo CPC permite a denunciação da lide em qualquer hipótese de direito regressivo previsto em lei ou contrato, como ocorre relativamente ao contrato de seguro ou à previsão legal de que o empregador responde pelos atos danosos de seu empregado.

     

    Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • EM POUCAS PALAVRAS: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS -  ''A DICA'' 

     

    ASSISTÊNCIA: Tenho interesse, mas não sou parte. EX. Pedro esta despejando a Maria, João subloca parte do imóvel, João assistência Maria no processo, assistente não vira parte do processo.
     

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: tenho direito de regresso contra terceiro. EX. você comprou um carro, passado um tempo, terceiro ingressa falando que é dono do carro. você denuncia o vendedor.

     

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 

     

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: Dedo duro.... eu devo, mas ele também

     

    AMICUS CURIAE: matéria relevante, grande complexidade, pessoa com grande conhecimento na matéria.

     

     

    lembrando : Oposição e nomeação a autoria não é intervenção de 3º.

  • Denunciação da lide: ah, se der zebra te denuncio, você me paga!

    Chamamento ao processo: vou chamar todo mundo, sozinho eu não vou! "Sozim não!

  • ERRADO

    Denunciação da lide: demanda incidente, regressiva (de garantia), eventual, atencipada (denunciante se antecipa). Ter em vista que o denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente (originário). Não há, portanto, qualquer afiirmação de existência de relação jurídica mateial entre o denunciado e o adversário do denunciante.

  • Chamamento ao Processo = Fiador

    Denunciação da Lide = Ação Regressiva ou Ação de Regresso ou Ação de Retorno

     

    #Vemlogonomeação

  • ERRADO. Trata-se o enunciado da definição de CHAMAMENTO AO PROCESSO. Essa modalidade de intervenção só é pleiteada pelo RÉU. 

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Trata-se de chamamento ao processo, que é uma modalidade de intervenção requerida pelo réu e envolve solidariedade.

  • Para distinguir e não esquecer:

    Denunciação da lide: ideia de regresso

    Chamamento ao processo: ideia de corresponsabilidade

  • Errado. A hipótese da questão se refere ao chamamento ao processo.

  • Chamamento ao processo – essa espécie de intervenção também é provocada, mas aqui apenas o réu pode chamar o terceiro. Vale ressaltar que o terceiro que poderia ser chamado ao processo, mas não foi, pode participar como assistente litisconsorcial, porque ele é titular do direito discutido. Nessa espécie, a intervenção será forçada, pois haverá a integração coercitiva pela citação. Citou, ele está integrado ao processo.

    Sempre que se pensar em chamamento ao processo, deve-se pensar em coobrigado. O chamado ao processo é sempre um coobrigado, ou seja, sempre haverá mais de um responsável pela obrigação, objeto do litígio. Lógico que, se o autor demandar todos, todos serão réus e não haverá o chamamento ao processo. (art. 275 CC – credor tem direito de exigir de um ou alguns dos devedores – STJ interpreta esse artigo dizendo que o autor pode escolher contra quem ele irá propor a ação, mas se um coobrigado for chamado ao processo pelo réu, o autor terá que litigar com os dois e isso, para o STJ, não fere o dispositivo citado). Situação clássica: Credor demanda um dos obrigados. Este chama ao processo um coobrigado. O chamamento ao processo formará um litisconsórcio passivo (só pode advir do réu) ulterior (não tem como ocorrer na propositura da ação, porque autor não chama ninguém ao processo).

  • denunciação à lide = evicção ou direito de regresso.

  • 1) Denunciação da lida:

    - alienante imediato (evicção);

    - obrigação de indenizar em ação regressiva.

    .

    2) Chamamento ao processo:

    - afiançado (fiador réu);

    - demais fiadores e,

    - demais devedores solidários.

    .

    3) Assistência simples:

    - não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo.

    .

    4) Assistência litisconsorcial:

    - há relação jurídica entre o assistente e o réu.

  • Nesse caso, acho que também seria plausível o entendimento no sentido de, após ocorrer a denunciação, o denunciado chamar ao processo os devedores solidários. Ou não?

  • A hipótese relatada na questão trata-se de Chamamento ao Processo e não Denunciação da Lide


    Gabarito: Errado

  • Diferença entre denunciação à lide e chamamento ao processo: enquanto que a denunciação à lide é quando se chama o terceiro para que se garanta o direito de evicção ou no direito de regresso. Ou seja, a denunciação à lide torna obrigatória por conta da lei ou do contrato. Já o chamamento ao processo acontece quando há mais de um devedor daquela obrigação que está sendo discutida, mas só um devedor foi acionado no processo, ficando esse devedor legitimado para chamar os demais para também sofrerem as consequências do processo. Exemplo: fiador e devedores solidários.

  • Chamamento ao processo.

    Um professor de processo civil deu essa bizu:

    " Devedor solidário ou Fiador ( marca chamamento ), ajuda em boa parte dos casos..."

  • chamamento ao processo: "é nós, parça!" - solidariedade

    denunciação da lide: "toma que o filho é teu" - regresso

  • Nesse caso, trata-se de chamamento ao processo.

  • DEnunciaÇÃO - DIreito de regresso e evicÇÃO

    CHAMAmento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA - chama: chamamento; afi - afiançados; fi - fiadores; deve - devedores; soli + ários - solidários kkkkk

  • Palavras chaves para lembrar e ajudar a resolver as questões sobre intervenção de terceiros:

    ASSISTÊNCIA: INTERESSE JURÍDICO. Ex: sublocação.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: DIREITO DE REGRESSO. Ex: contrato de seguro.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: SOLIDARIEDADE. Ex: fiança

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: Pessoa jurídica devendo (Porém ter atenção para o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica).

    AMICUS CURIAE: AMIGO DA LIDE/INTERESSE SOCIAL

  • Nesse caso trata-se de chamamento ao processo.

  • A questão trouxe o conceito de chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (Ao chamar devedores solidários para integrarem a relação processual, o réu quer dividir responsabilidades!)

    A denunciação da lide, por sua vez, não pode ser requerida apenas pelo réu. Pode ser pelo autor ou pelo réu, nas seguintes hipóteses:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Item incorreto!

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • errado - chamamento ao processo.

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    LoreDamasceno.

  • chamamento, bizu: fiador solidário

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    ASSITÊNCIA ===. INTERESSE NA CAUSA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE === LEI/ CONTRATO ( EX: SEGURADORA)

    CHAMENTO AO PROCESSO ==== FIADOR/ CODEVEDOR/ AFIANÇADO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    AMICUS CURIAE

  • Denunciação da lide = Qualquer das partes

    Chamamento ao processo = Réu

  • Devedor solidário = chamamento ao processo!!

  • O Chamamento ao processo constitui uma forma de intervenção de terceiro por meio da qual o réu, quando demandado isoladamente, poderá convocar outro(s) devedor(es) solidário(s) para assumir(em) com ele o ônus da relação processual.

  • Chamamento ao processo

  • Comentário da prof:

    A afirmativa refere-se ao chamamento ao processo e não à denunciação da lide, modalidades diversas de intervenção de terceiros no processo.

    Essas modalidades são definidas pela doutrina nos seguintes termos:

    "1. Denunciação da lide. A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa.

    1. Chamamento ao processo. Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201 e 205).

    A denunciação da lide está regulamentada nos arts. 125 a 129, do CPC/15, e o chamamento ao processo em seus arts. 130 a 132.

    Gab: Errado

  • Estou liso, então CHAMO o fiador solidário.

    Comprei enganado, então DENUNCIO o esperto.

    Bem bestinha eu sou rsrs... kkkkk (espero que ajude)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • trouxe o conceito de chamamento ao processo

  • Macete dos colegas

    ChamaMENTO = chama o juMENTO que aceitou ser fiador kkkk

    (lembrando que só o réu pode fazê-lo, até à contestação, em 30 dias).