SóProvas


ID
2305882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimidade ativa é diferente de capacidade para estar em juizo. O incapaz vai ter legitimidade ativa, o que não terá é capacidade para estar em juízo sozinho. Aí ele será representado ou assistido. 

    Abraços

  • ERRADO  - O incapaz deverá ser representado por seus pais, tutor ou curador (art 71, CPC). O incapaz tem capacidade de ser parte, que está relacionada a personalidade civil, porém não tem capacidade de estar em juízo, pois esta é relacionada com a capacidade daquele que pode agir sozinho em juízo.

  • Ok, td bem. O incapaz não pode agir sozinho em juízo, mas o questionamento está em: os pais não podem agir sozinhos ou acompanhados (em conjunto ou isoladamente), o que explica isso????

  • Senhores,

    Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    O incapaz é o legitimado, ele tem capacidade de ser parte, é dele o interesse, mas, por não ter capacidade processual, será representado ou assistido por seus pais.

     

  • Dentre as pessoas físicas, nem todas terão capacidade processual , a aptidão para estar em juízo pessoalmente . O art. 70 do CPC a atribui  a apenas àquelas que se acham no exercicício de seus direitos, que de acordo com a lei civil , têm a chamada capacidade de fato ou exercício, ou seja, as pessoas capazes.

     

    Resposta ao Jakson Pinho: os pais não têm legitimidade, isso quer dizer que não têm que agir . Nem isoladamente , tampouco em conjunto. Eles só representam ou assistem, conforme o caso. 

     

    O artigo 71 do CPC determina que os incapazes, no processo,serão representados ou assistidos por pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Assim:

    incapacidade absoluta==> Representação 

    Incapacidade relativA ===> Assistência

    Para saber quem é o representante ou assistente é preciso identificar o tipo de incapacidade: se proveniente da menoridade, os incapazes serão representados pelos pais; se casados, por qq um deles; se não , por aquele que detenha a guarda, se ela for compartilhada, por qq um.

    Se o incapaz não está sob o poder familiar , porque os pais faleceram ou dele foram destituídos, haverá nomeação  de um tutor=====> o tutor serve apenas para o incapaz. 

    Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade, ou ainda da prodigalidade , haverá INTERDIÇÃO  e nomeação de um curador, que passará a assistir o incapaz. 

     

    Mas vejam bem ===> Nos termos do art. 6º da Lei 13.146/2015, a enfermidade ou deficiência mental  não afeta a capacidade da pessoa, entretanto o art. 84 § 1°, da mesma lei, permite que ela seja colocada, se necessário , sob curatela. Nesse caso, a pessoa será  representada ou assistida em juízo pelo seu curador.

     

    Boa pergunta====> E se o incapaz estiver, momentaneamente , sem representante legal? Quem o representará? O Chapolim Colorado rs brincadeira... Curador Especial , a teor do que dispõe o art. 72, do CPC/2015 ( atuação se restringe ao processo em que foi nomeado). 

    Fonte: consulta ao livro do Marcus vinícius Rios.

     

  • VIDE   Q723987

     

    O menor de idade tem capacidade para estar em juízo, MAS não possui capacidade processual;

  • Existem 03 tipos de capacidade:

    Capacidade de SER PARTE - personalidade jurídica (art. 1º, CC)

    Capacidade PROCESSUAL - estar em juízo sem auxílio de outrém (art. 3º e 4º do CC)

    Capacidade POSTULATÓRIA - para representar em juízo (advogado). A parte não precisa de advogado: JEC, JEF, JFPE, alimentos, HC e reclamação trab.

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

    Acretido que o erro da questão está em dizer que os pais podem agir em conjunto ou separadamente, tendo em vista que o art. 71 NCPC diz que: O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. O art. 71 não diz que os pais podem agir de forma conjunta ou separada.

  • O titular de um direito não perde a legitimidade ativa, salvo quando falece, hipótese em que a titularidade será do espólio. Para tanto, o ordenamento jurídico criou as seguintes figuras: a substituição e a sucessão processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos,

     

  • Caso o titular do direito lesado ou ameaçado seja uma pessoa incapaz, a legitimidade ativa passa a ser dos seus pais, que poderão agir em conjunto ou isoladamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 70 c/c 71, do CPC: "art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71 - O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou curador, na forma da lei".

     

  • Capacidade de estar em Juizo e nao legitimidade, sendo representado pelos pais em conjunto ou isoladamente. Mas a legitimidade continua sendo do menor.

  • A legitimidade ativa ainda é do incapaz, só que agora, representado ou assistido (a depender da incapacidade) pelos pais ou responsáveis conforme art. 71, CPC, dito pelo Cézar Ribeiro.

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A LEGITIMIDADE ATIVA continuará sendo do INCAPAZ, uma vez que o fato de não possuir CAPACIDADE PROCESSUAL não lhe retira a CAPACIDADE DE SER PARTE.

    Assim, a LEGITIMIDADE ATIVA está atrelada ao fato de possuir CAPACIDADE PROCSSUAL.

    Vale lembrar que o REPRESENTANTE/ASSISTENTE, NÃO É PARTE! Ele integra o núcleo da parte processual, mas age tão somente sob os interesses do representado/assistido, que no caso é a PARTE!

  • A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público). A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

    Gabarito do professor do QC: Afirmativa incorreta.

  • Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15).

  • GABARITO PROFESSORA DO QC: E


    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte da capacidade processual e da capacidade postulatória: "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação. Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente exclusivamente aos advogados e membros do Ministério Público).


    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais. Em síntese, a capacidade de ser parte refere-se à possibilidade de demandar e ser demandado; a capacidade processual, a de agir em juízo e a capacidade postulatória, a de formular requerimentos ou se defender (postular)".


    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal (art. 71, CPC/15). 

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • Legitimadade ativa é diferende de capacidade processual. 

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas

     

    § 1o  À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

     

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

     

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

     

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

     

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

     

    § 2o  O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

     

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

     

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

     

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

  • A legitimidade ainda é do indivíduo. Ele será ou representado ou assistido. Hoje em dia, com a alteração do Código Civil pelo Estatuto da pessoa com Deficiência, somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, logo, somente estes serão representados. Os demais, assistidos.

  • Acho mais fácil aprender o assunto do que decorar certos "macetes". kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INCAPAZ detém legitimidade ATIVA (pois ele é parte no processo), mas, não possui capacidade PROCESSUAL !!!!!!!!!

     

    Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!

  • Capacitade de ser parte: Legitimidade

    Capacidade processual: Agir em juízo por sí só

    Capacidade postulatória: Postular "advogar"

  • mas seria obrigatório que ambos os pais figurassem no processo junto com o filho? ou só um?

  • Ele continua sendo o legitimado, porém, será representado ou assistido pelos pais a depender da incapacidade.

  • postular - pedir o direito -> incapaz pode, se assistido

    processar - respeitar os rituais para obter objeto da demana - nem o capaz pode, ser não for advogado.

     

  • Exemplo: Ação em que o menor impúbere visa o reconhecimento de paternidade e  o recebimento de alimentos. O menor é o legitimado ativo, porém será representado por não possuir capacidade de estar em juízo.

  • Lembre-se e: RIA - Relatimanente Incapaz é Assistido Ou RIA - Absolutamente Incapaz é Representado
  • A legitimidade atividade continua sendo do incapaz lesado, os pais detém uma legitimidade extraordinária.

  • Não confundir legitimida ativa, a qual o incapaz possui, com legitimidade processual, que, no caso do incapaz, será sanada com assistência ou representação conforme o tipo de incapacidade.

  • A LEGITIMIDADE ATIVA É INTRANSFERÍVEL! 

  • Não havera legitimidade ativa,visto que o incapaz tem legitimidade processual.

  • A capacidade ativa continua sendo do incapaz, porém este não possui capacidade para estar em juízo e será representado pelos seus pais, estes, por sua vez, possuem legitimidade extraordinária.

    NCPC, Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Questão muito parecida foi cobrada no concurso para procurador do município de boa vista:

    Q999077 - O representante legal do absolutamente incapaz possui legitimidade ativa para figurar como parte autora em ação judicial que objetive proteger direito do seu representado. (ERRADA)

  • Errado

    Ele terá legitimidade ativa, entretanto sem capacidade processual.

  • ERRADO

    O incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal.

  • a legitimidade ativa continua com o incapaz. Ele será representado, pois não tem capacidade processual

  • A assertiva está incorreta, pois o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal, conforme prevê o art. 71, do NCPC

  • Errado, ele não tem capacidade para está em juízo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Não se transfere a legitimidade. Será representado ou assistido por não ter apenas capacidade processual.

  • Comentário da prof:

    A doutrina diferencia a capacidade de ser parte (1) da capacidade processual (2) e da capacidade postulatória (3):

    "A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo. Trata-se da possibilidade de exercer seus direitos em juízo, de forma direta, sem a necessidade de assistência ou representação.

    Tal capacidade não se confunde com a possibilidade de pleitear ou apresentar defesa em juízo, o que caracteriza a capacidade postulatória (inerente aos advogados e membros do Ministério Público).

    A capacidade processual também difere da capacidade de ser parte. Com efeito, os menores, loucos e interditados podem ser parte, mas, para a prática de atos processuais, deverão estar assistidos (menores púberes) ou representados (demais). Isto porque lhes falta a aptidão para o exercício dos direitos e deveres processuais.

    Em síntese:

    1 - Capacidade de ser parte: demandar e ser demandado.

    2 - Capacidade processual: agir em juízo.

    3 - Capacidade postulatória: formular requerimentos ou se defender (postular)".

    Ao contrário do que se afirma, o incapaz detém legitimidade ativa. Ele é parte no processo, mas, por não possuir capacidade processual, deve ir a juízo acompanhado de seu representante legal:

    CPC, art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Gab: Errado

  • Incapaz= legitimidade ad causam

    Representante = legitimidade ad processum

  • Não podemos confundir legitimidade ativa com capacidade processual. Nesse caso, o incapaz tem sim legitimidade ativa, capacidade de ser parte. Ele não possui a capacidade processual, capacidade de estar em juízo.

  • GABARITO: ERRADO

    A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

    Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .

    A capacidade postulatória é atributo para que determinada pessoa possa praticar validamente atos processuais, conferido, via de regra, ao advogado inscrito na OAB. Quando a parte não possuir capacidade postulatória, deverá entregar uma procuração a um advogado, que o representará em Juízo.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94328/qual-a-diferenca-entre-a-capacidade-de-ser-parte-e-a-capacidade-processual-denise-mantovani

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/capacidade-processual-resumos-de-processo-civil/