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Gab. C.
NCPC, Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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TULO V
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Penso que a questão está incorreta na parte final "vistas dos autos depois das partes". Em regra, o ministério público tem vista antes das partes. Somente depois do parecer ministerial, as partes têm vistas do processo.
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RAFAEL ELOY, você está equivocado!
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
...
Mesmo no CPC/73 revogado, no artigo 83 já prescrevia os exatos termos quanto ao MP.
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Espero ter ajudado.
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esse depois me tirou a questão...
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CPC - 178, II e 179, caput e inc. I e II.
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Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178 c/c 179, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I II - interesse de incapaz. Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos, depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".
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Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina: "O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada...". E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua: "Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz" (STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao
novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).
Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:
É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).
Afirmativa correta.
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No sistema do Código de Processo Civil atual, a distinção entre função do Ministério Público como parte e como custos legis é meramente nominal, pois, na prática, os poderes que lhe são atribuídos, na última hipótese, são tão vastos quanto os dos próprios litigantes. Assim é que, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público “terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo” (nº I); e “poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer” (nº II).
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
#segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
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Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
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É o que dispões o art. 178 e 179 do CPC, e esse "depois" mesmo levando a erro é letra de lei, conforme inciso I do art. 179
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GABARITO: CERTO
O MP será intimado (30 dias) para intervir nos processos:
- Interesse público ou social;
- Interesse de incapaz;
- Litígios coletivos (posse de terra urbana ou rural)
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
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Gabarito CORRETO
Art. 179. Nos casos de intervenção COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos DEPOIS DAS PARTES, sendo intimado de todos os atos do processo;
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LETRINHA DE LEI ♥
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GABARITO: CERTO
Art. 176 NCPC. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Várias questões colocam '' ANTES DAS PARTES''...atenção!
Abraços!
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esse "depois" me fez errar...
confundi que o MP fosse parte, logo não teria sentido esperar as partes para ver os autos,
por outro lado, o MP como fiscal da lei faz total sentido ter vistas aos autos depois das partes.
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certo
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer
LoreDamasceno.
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Acerca do Ministério Público e da tutela de urgência, é correto afirmar que: Nas relações processuais que envolvam interesse de incapaz, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica, caso em que poderá produzir provas e recorrer, bem como terá vista dos autos depois das partes.
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Item correto, pois nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica (quando houver interesse de incapaz, por exemplo), o MP terá os poderes mencionados pela assertiva.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Gabarito: C
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Comentário da prof:
Acerca da intervenção do Ministério Público, no processo, como fiscal da ordem jurídica, explica a doutrina:
"O que caracteriza a figura do custos legis é (ao contrário do que sucede na caracterização do conceito de parte) uma circunstância completamente alheia ao direito processual: ele não é vinculado a nenhum dos interesses em causa. No plano do direito material, o fiscal da lei não se prende ao interesse de nenhuma das partes conflitantes: ele quer que a vontade estatal manifestada através da lei seja observada".
E, especificamente, sobre a intervenção do órgão ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, continua:
"Trata-se de atuação para zelar pelo interesse do incapaz na condição de parte da relação processual (autor ou réu). Porém, a atuação do parquet não fica absolutamente subordinada ao interesse do incapaz, que pode não coincidir com o interesse público. É importante que o órgão ministerial verifique a regularidade da representação processual do incapaz, requerendo, se for o caso, a nomeação de curador especial. Também lhe cabe fiscalizar o comportamento processual do representante legal do incapaz".
(STEFANI, Marcos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 589 e 592).
Feitas essas considerações, passamos à análise da afirmativa:
É certo que a lei processual determina a intervenção obrigatória do Ministério Público,na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas demandas que envolvam interesse de incapaz (art. 178, II, CPC/15). Realizada a intervenção, o Ministério Público "terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo" e "poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer" (art. 179, CPC/15).
Gab: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.