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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
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gab: cERTO
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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GABARITO: CERTO.
CPC/2015, Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Bons estudos!
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Pessoal, fiquei em dúvida quanto à parte final da assertiva: os títulos executivos judiciais formados fora do juízo cível são impugnados da mesma maneira que os que são formados nele? A sentença penal condenatória, por exemplo, não estaria submetida a processo autônomo de execução não?
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Rômulo, também tinha essa dúvida. Vou tentar explicar de maneira breve.
As sentenças arbitral/ penal condenatória/ estrangeira possuem um processo executivo híbrido, sobretudo pelo fato de não terem sido produzidas por um "juízo cível tradicional".
Como sabido, TODOS os títulos executivos judiciais são processados por meio do cumprimento de sentença, de modo que - nesse particular - as sentenças arbitral/ penal/ estrangeira não fogem à regra.
(Se fossem executadas por processo autônomo de execução, seriam uma espécie de título executivo judicial de segunda linha, o que não é interessante, principalmente com relação as sentenças arbitrais).
Nessa esteira, a execução desses títulos se dá de maneira híbrida, a saber:
1. Até a citação: o exequente deve observar todos os requisitos do processo autônomo de execução;
- Ex: Os executados são CITADOS (art. 515,$1 do CPC), e não intimados (regra típica do cumprimento de sentença)
2. Após a citação: observam-se as regras do cumprimento de sentença.
- Ex: a defesa do executado se faz por meio de impugnação (art. 525, $1 do CPC)
- Ex: em caso de não pagamento em 15 dias, aplica-se multa de 10% do valor da execução (art. 523, $1 do CPC).
Enfim, é isso. Espero ter contribuído.
BONS ESTUDOS!
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Para acrescentar:
O art. 515 apresenta o rol de títulos executivos judiciais, trazendo algumas inovações em relação ao CPC de 73, a saber:
(a) a inserção do crédito do auxiliar da justiça (perito, intérprete, tradutor, leiloeiro, dentre outros), quando as custas ou honorários tiverem sido aprovado por decisão judicial,
(b) a decisão interlocutória estrangeira após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ
(c) a referência expressa à autocomposição judicial poder envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
José Miguel Garcia Medina destaca a presença de heterogeneidade no rol de títulos executivos, observando: “entre os títulos que a lei considera judiciais, há julgamentos (que condenam, ou apenas reconhecem a existência da obrigação) realizados por órgão judicial estatal e, também, por juízo arbitral. Há, também, decisões judiciais homologatórias, em que o título executivo é complexo, composto por duas manifestações (das partes e do Juiz)”
(Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799) CPC comentado OAB/RS
Parabéns ao colega GBA GBA! Ótimo comentário.
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Bela explicação de GBA GBA. Sanou minha dúvida.
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OBS: no antigo CPC, o crédito de auxiliar da justiça, previsto hj no artigo 515, V do CPC, era considerado título extrajudicial;
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A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".
Afirmativa correta.
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O CPC fala sentença penal condenatória transitada em julgado, a questão menciona apenas sentença penal condenatória, logo acredito que deveria ser considerada ERRADA
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Como são títulos executivos JUDICIAIS, se submetem a todo o regramento próprio do juízo cível.
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Gabarito CERTO
No entanto, ao meu ver, a questão comete um erro ao afirmar que "Tais processos (...) podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível."
Isso porque não se aplica aos processos proveniente de sentença penal condenatória a forma impugnatória disposta no art. 525, §1º, I, que diz sobre a possibilidade de arguir falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento. Ora, não compete à seara cível examinar questões de conhecimento do juízo penal, o que restringe a forma generalizada ("nos mesmos moldes") trazida pela questão.
Mas enfim, minha interpretação. Se eu estiver errada, me corrijam :D
E bons estudos!
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Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.
Sócrates
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Certo.
Me fizeram ir ao art. 525, § 1º, I, pois não conseguiram fazer o simples copy cola.
Lá observei que a colega Heloise Fonseca não tem razão. A questão está correta.
O fato de o cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, poder ser obstada por meio de impugnação do executado, alegando falta ou nulidade na fase de conhecimento, em que pese tenha sido no juízo penal, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, o fato de que a impugnação seja feita pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.
Motivo é uma coisa, formalidade é outra bem diferente. Possivelmente ela tirou isso de alguma doutrina... mas o Cespe cobra normalmente jurisprudência e lei seca.
A propósito:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
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a expressão "pagar quantia." é o X da questão família !
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Achei a questão mal formulada. Juízo cível promover cumprimento de sentença penal condenatória??? O juízo cível processa a Ação Civil "Ex Delicto", agora cumprir a própria sentença penal condenatória..
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Como o GBA GBA não deu nem os créditos da fonte que ele tirou o texto
Segue para quem quiser ler da onde o GBA GBA copiou e colou:
https://direitoafiado.wordpress.com/2018/05/11/processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca-rascunho/
Sobre a questão:
A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".
Afirmativa correta.
Professora Denise Rodriguez.
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CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe que nas hipóteses acima é necessário um processo autônomo para a realização do cumprimento de sentença, daí se dizer que "Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível", como informado na questão.
Gabarito: correto.
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Nem sempre ocorrerá a distribuição, pois o juiz competente pode ser único na circunscrição.
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Primeiramente, temos que ter em mente que tanto a sentença penal condenatória quanto a sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa são considerados títulos executivos judiciais que podem ser executados pelo credor por meio do procedimento do cumprimento de sentença:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Contudo, como elas não foram formadas no juízo cível, elas deverão ser distribuídas segundo as regras de competência do processo civil, pois os juízos de natureza criminal e arbitral não possuem competência para execuções de natureza civil, como é o caso do cumprimento de sentença que obrigue a pagar quantia.
Portanto, afirmativa correta!
Resposta: C
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Sentença penal condenatória, agora é realizada pelo juiz da VEP.
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Tanto a sentença penal quanto a arbitral são consideradas títulos executivos judiciais pelo CPC, sendo assim, se sujeitam às regras do cumprimento de sentença e não às da execução de título extrajudicial.
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Art. 515, VI e VII do CPC
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A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15).
A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).
Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível.
Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo"
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Comentário da prof:
A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15).
A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).
Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível.
Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15:
"Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".
Gab: Certo
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Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
...
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
vale uma ressalva, a sentença penal condenatória a ser cumprida no juízo cível exige o trânsito em julgado.