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                                LEI COMPLEMENTAR 840/2011   Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: II � ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. _________________________________________________________________________________________________________   Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: § 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.   GABA: ERRADO 
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                                Lei 8.112, art. 20, § 3o:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. 
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                                - cargos de Natureza Especial -  cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. 
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                                LC 840/2011, Art. 26, II – O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. LC 840/2011, Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: Lei 8.112, art. 20, § 3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. 
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                                Gostaria de saber qual a dificuldade  de separar as questões relativas ao DF das demais. Ajudem lá pessoal,reclamem disso também. 
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                                LC 840/2011   Art. 26, II    O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 
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                                Durante Estágio Probatório: 1- Pode assumir qualquer FC, CC ou CNE no órgão de origem. 2- Somente CNE em cessão, e suspende-se o Estágio Probatório.   
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                                L840 Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 
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                                O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:  1.       Competição Desportiva ; 2.       Pós-Graduação Stricto Sensu .   Não poderão ser concedido licenças no E.PROB:  MA.TRA.LI.AC ·         MANDADO CLASSISTA ·         TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES ·         LICENÇA PRÊMIO ·         ACOMPANHAR CÔNJUGE 
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                                é permitida porém o estágio probatório fica suspenso.   
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                                O estágio probatório não proíbe a cessão do servidor para outros quadros, desde que para ocupar comissão de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico,  bem como haja a suspensão do processo de avaliação. 
 
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                                Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.   Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. 
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                                Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 
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                                O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierarquico equivalente. Condição inclusive, que fica suspensa sua contagem no estágio. 
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                                Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; 
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                                O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente. Porém ficará suspensa a contagem de tempo do estágio. 
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                                Errado. Segundo o Artigo 26, II, da Lei Complementar nº 840/2011, será permitida, sim, a cessão de servidor público do DF, durante o estágio probatório, para outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.   
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                                O servirdor em estágio probatorio pode ser cedido a outro orgão, porém a contagem de tempo do mesmo será suspenso.  
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                                Pode sim, estou no estágio probatório e justamente tentando uma cessão hahahaha :) 
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                                Comentário: A resposta está no art. 26 da LC 840/2011, que diz o seguinte: Art. 26. O servidor em estágio probatório pode: I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. Logo, a cessão de servidor em estágio probatório não é vedada. A lei apenas impõe uma condição: a de que a cessão seja para o servidor ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. Gabarito: Errada   
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                                O servidor em estágio probatório pode:ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 
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                                ERRADA     Na maioria dos casos, a cessão realmente é vedada ao servidor em estágio probatório. Contudo, existe a exceção no caso de quando a cessão se dá para ocupar um cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.   Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o SERVIDOR EFETIVO pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos; II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal; IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE; V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública. VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissiona   Art. 26. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.           
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                                Art. 26 O servidor em estágio probatório pode: I- exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II- ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.