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ID
2306182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da legislação que rege os atos administrativos, a requisição dos servidores distritais e a ética no serviço público, julgue o seguinte item.

No período do estágio probatório de servidor público do DF, é vedada a cessão desse servidor a outro órgão.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR 840/2011

     

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    II � ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    § 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

     

    GABA: ERRADO

  • Lei 8.112, art. 20, § 3o:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • - cargos de Natureza Especial

    -  cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • LC 840/2011, Art. 26, II – O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    LC 840/2011, Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    Lei 8.112, art. 20, § 3º:  O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

  • Gostaria de saber qual a dificuldade  de separar as questões relativas ao DF das demais.

    Ajudem lá pessoal,reclamem disso também.

  • LC 840/2011

     

    Art. 26, II

     

    O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • Durante Estágio Probatório:

    1- Pode assumir qualquer FC, CC ou CNE no órgão de origem.

    2- Somente CNE em cessão, e suspende-se o Estágio Probatório.

     

  • L840

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:

    1.       Competição Desportiva ;

    2.       Pós-Graduação Stricto Sensu .

     

    Não poderão ser concedido licenças no E.PROB

    MA.TRA.LI.AC

    ·         MANDADO CLASSISTA

    ·         TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES

    ·         LICENÇA PRÊMIO

    ·         ACOMPANHAR CÔNJUGE

  • é permitida porém o estágio probatório fica suspenso.

     

  • O estágio probatório não proíbe a cessão do servidor para outros quadros, desde que para ocupar comissão de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico,

    bem como haja a suspensão do processo de avaliação.


    certa



  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

     

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

    II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierarquico equivalente. Condição inclusive, que fica suspensa sua contagem no estágio.

  • Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:

    I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;

  • O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente. Porém ficará suspensa a contagem de tempo do estágio.

  • Errado.

    Segundo o Artigo 26, II, da Lei Complementar nº 840/2011, será permitida, sim, a cessão de servidor público do DF, durante o estágio probatório, para outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • O servirdor em estágio probatorio pode ser cedido a outro orgão, porém a contagem de tempo do mesmo será suspenso.

  • Pode sim, estou no estágio probatório e justamente tentando uma cessão hahahaha :)

  • Comentário:

    A resposta está no art. 26 da LC 840/2011, que diz o seguinte:

    Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

    I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Logo, a cessão de servidor em estágio probatório não é vedada. A lei apenas impõe uma condição: a de que a cessão seja para o servidor ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Gabarito: Errada

  • O servidor em estágio probatório pode:ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • ERRADA

    Na maioria dos casos, a cessão realmente é vedada ao servidor em estágio probatório. Contudo, existe a exceção no caso de quando a cessão se dá para ocupar um cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

    Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o SERVIDOR EFETIVO pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:

    I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:

    a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;

    b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;

    II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;

    IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;

    V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.

    VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

    VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissiona

    Art. 26. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.

  • Art. 26 O servidor em estágio probatório pode:

    I- exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;

    II- ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.