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LEI COMPLEMENTAR 840/2011
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
II � ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
GABA: ERRADO
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Lei 8.112, art. 20, § 3o: O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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- cargos de Natureza Especial
- cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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LC 840/2011, Art. 26, II – O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
LC 840/2011, Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
Lei 8.112, art. 20, § 3º: O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
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Gostaria de saber qual a dificuldade de separar as questões relativas ao DF das demais.
Ajudem lá pessoal,reclamem disso também.
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LC 840/2011
Art. 26, II
O servidor em estágio probatório pode: ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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Durante Estágio Probatório:
1- Pode assumir qualquer FC, CC ou CNE no órgão de origem.
2- Somente CNE em cessão, e suspende-se o Estágio Probatório.
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L840
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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O SERVIDOR EM E.PROB NÃO PODERÁ AFASTAR-SE PARA:
1. Competição Desportiva ;
2. Pós-Graduação Stricto Sensu .
Não poderão ser concedido licenças no E.PROB:
MA.TRA.LI.AC
· MANDADO CLASSISTA
· TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
· LICENÇA PRÊMIO
· ACOMPANHAR CÔNJUGE
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é permitida porém o estágio probatório fica suspenso.
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O estágio probatório não proíbe a cessão do servidor para outros quadros, desde que para ocupar comissão de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico,
bem como haja a suspensão do processo de avaliação.
certa
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Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
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Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierarquico equivalente. Condição inclusive, que fica suspensa sua contagem no estágio.
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Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
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O servidor em estágio probatório pode ser cedido a outro orgão ou entidade para cargo de natureza especial ou nível hierárquico equivalente. Porém ficará suspensa a contagem de tempo do estágio.
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Errado.
Segundo o Artigo 26, II, da Lei Complementar nº 840/2011, será permitida, sim, a cessão de servidor público do DF, durante o estágio probatório, para outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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O servirdor em estágio probatorio pode ser cedido a outro orgão, porém a contagem de tempo do mesmo será suspenso.
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Pode sim, estou no estágio probatório e justamente tentando uma cessão hahahaha :)
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Comentário:
A resposta está no art. 26 da LC 840/2011, que diz o seguinte:
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Logo, a cessão de servidor em estágio probatório não é vedada. A lei apenas impõe uma condição: a de que a cessão seja para o servidor ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Gabarito: Errada
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O servidor em estágio probatório pode:ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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ERRADA
Na maioria dos casos, a cessão realmente é vedada ao servidor em estágio probatório. Contudo, existe a exceção no caso de quando a cessão se dá para ocupar um cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o SERVIDOR EFETIVO pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;
VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissiona
Art. 26. O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO pode: II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
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Art. 26 O servidor em estágio probatório pode:
I- exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
II- ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.