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Estaria correta se:
Art.23 § 4o da Lei 8.666/93
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Gab: Errado
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O pregão é utilizado para bens e serviços comuns de mercado, sem utilizar a variável do valor do objeto a ser contratado. Assim, é possível que o bem ou serviço tenha valor maior do que o limite estabelecido para a modalidade convite e, assim, impossível aplicar esta modalidade de licitação. Já com a concorrência, teoricamente, é possível utilizá-lo susidiariamente a qualquer modalidade de licitação, já que a modalidade mais complexa e de maior segurança para a licitação em geral.
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AS CARACTERÍSTICAS MAIS COBRADAS NO CESPE SOBRE O PREGÃO:
BENS E SERVIÇOS COMUNS;
NÃO TEM LIMITE DE VALOR;
FASES DO PROCESSO INVERTIDAS;
NÃO É REALIZADO EM ALIENAÇÕES E OBRAS DE ENGENHARIA;
NÃO EXISTE GARANTIA NO PROCESSO LICITATÓRIO, SOMENTE NO CONTRATO.
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Alguns comentários:
- carta-convite é o instrumento convocatório da modalidade convite;
- Na modalidade convite os valores são menores, já na modalidade pregão, não há limite de valor.
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ERRADO
LEI 8.666
ART. 23 § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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LEI 8.666
ART. 23 § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
ERRADO.
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Ainda que o candito não lembrasse da redação do § 4º do Art. 23 da Lei 8666 seria possível responder por lógica.
É só pensar que as modalidades de licitação são divididas por valores. (Ex: Convite - Até 150 mil para obras e até 80 mil para o restante). Mas o pregão não estabelece valores. Isso significa que pode ocorrer, v.g, que seja um pregão para constratação de bens comuns que exceda o valor de 80 mil. Logo, não seria cabivel a modalidade convite.
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A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO:
O pregão só pode ser realizado para aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado), sendo, ainda, utilizado de forma independente do valor envolvido. Destaca-se, ainda, o fato de que a referida modalidade de licitação não possui comissão de licitação, sendo o procedimento conduzido por um único servidor, o pregoeiro, que é escolhido dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação. Por fim, o prazo para a apresentação de propostas não pode ser inferior a oito dias ÚTEIS, contados a partir da publicação do aviso de licitação.
Qualquer informação equivocada, por favor avisem!!!
Força e fé!!
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DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 (Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.)
Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1° O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
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TEMA: PREGÃO
Disserte sobre o PREGÃO ELETRÔNICO.
CONFORME COMENTÁRIOS DA PROFESSORA FERNANDA MARINELA==>
A base legal para o pregão foi, inicialmente, a Lei n. 9.472/97, art. 54, como modalidade específica das agências reguladoras. Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.026, de 04 de maio de 2000, estendeu a sua aplicação aos órgãos e entidades da União e, após 17 reedições, foi convertida na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, que também estendeu a sua aplicação, admitindo, hoje, sua utilização em todas as ordens políticas, seja federal, estadual ou municipal. Tem-se, ainda, o Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000, que também regulamenta a modalidade pregão para a ordem federal[41]. Ressalte-se, ainda, a aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93, que representa normas gerais sobre licitações.
A nova modalidade foi instituída com o escopo de aperfeiçoar o regime de licitações, permitindo o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, além de desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da sequência de etapas do procedimento, contribuindo para a redução de despesas e concedendo maior agilidade nas aquisições.
A introdução do pregão no sistema brasileiro consiste em ação prevista no Programa Redução de Custos, integrante do Plano Plurianual 2000-2003, que visa à implementação de um conjunto articulado de medidas voltadas para a modernização dos processos de compra e contratação, a introdução de controles gerenciais de custo e a aplicação de tecnologias da informática nas licitações. A revisão da legislação busca o cumprimento das metas de redução de custos do Programa. A ideia simples e inovadora de estabelecer uma competição mais acirrada pelo menor preço em licitações favorece a Administração Pública, os fornecedores e a sociedade, que têm como exercer maior controle sobre as contratações realizadas.
Busca-se o máximo pelo menor preço.
Podem ser adquiridos, por meio de pregão, os bens e serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais de mercado. Por exemplo, incluem-se, nessa categoria, as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis, material de escritório e serviços, tais como: limpeza, vigilância, conservação, seguro-saúde, locação, manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de transporte e outros.
Nessa modalidade, não há limite quanto ao valor, podendo qualquer quantia ser licitada.
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Erro não está fundamentado no artigo disposto na 8666, mas sim no decreto que regulamenta o pregão.
Se, na situação hipótese couber pregão, é só ele e ponto final.
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A modalidade pregão é cabível, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, nos casos em que a Administração pretender adquirir bens e serviços comuns, os quais devem ser entendidos como " aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (art. 1º, parágrafo único).
Ocorre que, ao regulamentar tal diploma legal, em âmbito federal, foi editado o Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º estabelece obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão, e, de preferência, na forma eletrônica, sempre que se pretender adquirir bens e serviços comuns.
Confira-se o teor de tal dispositivo regulamentar:
"Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Ora, na presente questão, o enunciado estabelece a premissa de que o pregão eletrônico é cabível. E, se assim o é, mais do que possível, sua utilização revela-se obrigatória, não sendo admissível, pois, lançar mão de outra modalidade licitatória.
Note-se que a questão pertence a concurso da área federal, razão por que o Decreto 5.450/2005 se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Do exposto, a assertiva deve ser tida como incorreta.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO:E
A modalidade pregão é cabível, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, nos casos em que a Administração pretender adquirir bens e serviços comuns, os quais devem ser entendidos como " aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (art. 1º, parágrafo único).
Ocorre que, ao regulamentar tal diploma legal, em âmbito federal, foi editado o Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º estabelece obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão, e, de preferência, na forma eletrônica, sempre que se pretender adquirir bens e serviços comuns.
Confira-se o teor de tal dispositivo regulamentar:
"Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Ora, na presente questão, o enunciado estabelece a premissa de que o pregão eletrônico é cabível. E, se assim o é, mais do que possível, sua utilização revela-se obrigatória, não sendo admissível, pois, lançar mão de outra modalidade licitatória.
Note-se que a questão pertence a concurso da área federal, razão por que o Decreto 5.450/2005 se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Do exposto, a assertiva deve ser tida como incorreta.
FONTE : PROFESSOR DO QC
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Quem responde, objetivamente, a perguta feita pelo certame eh o JIUJITEIRO CONCURSEIRO
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DO PEQUENO VULTO AO GRANDE VULTO TEMOS:
- CONVITE
- TOMADA DE PREÇOS
- CONCORRÊNCIA
LEI 8.666/93,Art.23, §4º. NOS CASOS EM QUE COUBER CONVITE, A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ UTILIZAR A TOMADA DE PREÇOS E, EM QUALQUER CASO, A CONCORRÊNCIA.
CONVITE ➜ ➜ ➜ ➜ TOMADA DE PREÇOS ➜ ➜ ➜ ➜ CONCORRÊNCIA
JÁ PARA BENS E SERVIÇOS DE USO COMUM A LICITAÇÃO SERÁ OBRIGATORIAMENTE NA MODALIDADE PREGÃO, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
GABARITO ERRADO
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Para aquisição de bens e serviços comuns PODERÁ ser usado o pregão = Lei 10.520
Porém, o Decreto OBRIGA que a ADM use a modalidade Pregão
Em resumo, o decreto OBRIGA, a lei cria uma nova modalidade, mas não obriga
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Galera, carta convite é instrumento convocatório da modalidade de licitação convite. Ou seja, enquanto todas as outras modalidades utilizam o edital, como instrumento convocatório, o convite usa a carta convite.
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modalidade usada em pregão é menor preço
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ERRADO
Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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(Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TRT - 21ª Região (RN) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Em qualquer caso, a administração poderá utilizar, para aquisição de bens e serviços e obras de engenharia, a modalidade concorrência; contudo, poderá utilizar a tomada de preços, em substituição, na hipótese de cabimento do convite. (CERTO)
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Transcrevo a vocês o comentário do professor. Cada comentário dele é uma aula, não é Juiz Federal atoa.
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
A modalidade pregão é cabível, nos termos do art. 1º da Lei 10.520/2002, nos casos em que a Administração pretender adquirir bens e serviços comuns, os quais devem ser entendidos como " aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (art. 1º, parágrafo único).
Ocorre que, ao regulamentar tal diploma legal, em âmbito federal, foi editado o Decreto 5.450/2005, cujo art. 4º estabelece obrigatoriedade de utilização da modalidade pregão, e, de preferência, na forma eletrônica, sempre que se pretender adquirir bens e serviços comuns.
Confira-se o teor de tal dispositivo regulamentar:
"Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."
Ora, na presente questão, o enunciado estabelece a premissa de que o pregão eletrônico é cabível. E, se assim o é, mais do que possível, sua utilização revela-se obrigatória, não sendo admissível, pois, lançar mão de outra modalidade licitatória.
Note-se que a questão pertence a concurso da área federal, razão por que o Decreto 5.450/2005 se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Do exposto, a assertiva deve ser tida como incorreta.
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O erro da assertiva está em "...nos casos em que couber o pregão eletrônico, a administração poderá utilizar a carta-convite...", pois não há limite de valores para a utilização do pregão eletrônico, que é baseado no objeto ( bens e serviços comuns); diferentemente da modalidade convite, a qual possui limite de R$ 150.000,00 mil para serviços e obras de engenharia e R$ 80.000,00 para as outras compras e serviços.
Assim sendo, eu posso utilizar a modalidade "pregão" para um determinado processo licitatório que tenha o valor de R$ 200,000,00, e nesse caso restaria inviável a utilização da modalidade "convite", tendo em vista o extrapolamento do limite desta modalidade.
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Quando couber pregão, ele torna-se a regra, preferencialmente na modalidade eletrônica.
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Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. Essa modalidade está expressa na Lei 10.520/02.
Já o art. 22 da Lei 8.666/93 afirma que são modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e Leilão. As modalidades concorrência, tomada de preços e convite, em regra, são escolhidas com base no valor estimado da contratação.
Nesse caso, o art. 23, § 4º da Lei 8.666/93 afirma que, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Detalhe é que a carta-convite consiste no instrumento convocatório da licitação na modalidade convite.
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Pregão --> Não possui limite de preço
Convite --> Possui limite de preço
Portanto:
1º ERRO: ainda que seja cabível pregão, não necessariamente também será cabível Convite (Exemplo: se o preço exceder os limites para a utilização de Convite).
2º ERRO: a assertiva é excessivamente genérica, pois na administração pública federal, sendo cabível Pregão, este será obrigatório (Decreto 5450/2005, art. 4º, caput).
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Decreto 5.450:
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
O uso do pregao é obrigatório, quando cabível. o erro é exclusivamente este.
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GABARITO: ERRADO
Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Comentário:
Essa questão misturou diversos conceitos. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns. Essa modalidade está expressa na Lei 10.520/02.
Já o art. 22 da Lei 8.666/93 afirma que são modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. As modalidades concorrência, tomada de preços e convite, em regra, são escolhidas com base no valor estimado da contratação. Nesse caso, o art. 23, § 4º da Lei 8.666/93 afirma que, nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Detalhe é que a carta-convite consiste no instrumento convocatório da licitação na modalidade convite.
Gabarito: Errado
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ERRADO
Decreto 5.450:
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
O uso do pregao é obrigatório, quando cabível.
Pregão --> Não possui limite de preço
Convite --> Possui limite de preço
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O Pregão não tem limite de preço já o Convite tem, logo não são todos os casos que podem ser substituída.