-
Art. 4º do Decreto 6.170, de 2007
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
-
Deve ser precedida de licitação? Não é isso que diz o Decreto 6.170/07:
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. (Ou seja, a cotação prévia no mercado já seria suficiente)
--> O Decreto 6.170/2007 permitiu, justamente, a desobrigação do procedimento licitatório por entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos federais. Como este gabarito ainda é preliminar, é esperado que a banca altere, a não ser que haja algum entendimento jurisprudencial que desconheço.
Algumas questões que contrariam o gabarito:
(EBC/2011/Cespe) A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos pela União a entidades privadas sem fins lucrativos devem ser precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos pela legislação pertinente. ERRADO
(ANAC/2016/ESAF) A respeito dos convênios, dos contratos de repasse e dos termos de execução descentralizada na administração pública federal, assinale a opção correta.
(...)
e) A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade, não se exigindo, porém, a realização de licitação, que poderá ser substituída por cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. CERTO
Obs.: A questão fala de aquisição de produtos e serviços por entidades sem fins lucrativos utilizando recursos repassados pela União (o convênio já foi firmado). O art. 4º do Decreto trata da celebração do convênio, ou seja, uma situação anterior à que a questão se refere.
Update em 07/03/2017: O gabarito definitivo saiu hoje e o Cespe o manteve como certo. Vamos, então, adotar esse último posicionamento da banca.
-
Nossa, Marina, depois de sua explicação fiquei com vergonha de ter acertado esta questão (ou achar que acertei!) Rsrs.
-
Olá Marina, ótimo comentário na questão, como sempre mandando bem. Peço licença para discordar de sua argumentação, vejamos o que a banca diz:
A aquisição de produtos e serviços com recursos transferidos pela União, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos previstos pela legislação própria.
No caso de entidades públicas a licitação é obrigatória, conforme lei 8.666/93 e o decreto 6.170/07. Porém, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, deve haver chamamento público, conforme citado por você. Em outras palavras, a aquisição de produtos e serviços com recursos da união mediante convênio deve ser precedida licitação, salvo legislação em contrário. No caso dec. 6170/07.
-
Oi, Gutemberg! Obrigada pelo retorno!
Isso mesmo, entendo que no caso de entidades públicas a licitação é obrigatória. Mas, para entidades privadas, o Decreto, em nenhum momento, afirma que é necessária prévia licitação. Não sei se ficou claro no meu primeiro comentário, mas perceba, há duas situações aqui:
1) Celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos (que deverá ser precedida de chamamento público, que entendo ser um procedimento diferente e que não substitui a licitação). Esta previsão existe no Decreto 6.170/07, no art. 4º.
2) Uma vez que o convênio já está celebrado e a entidade privada sem fim lucrativo já está recebendo verba federal (situação da questão), a aquisição de produtos e serviços por ela, utilizando tal verba, deve ser precedida, no mínimo, de cotação prévia de preços no mercado (que também entendo ser outro procedimento, diferente de licitação). Essa cotação prévia de preços prevista no Decreto foi regulamentada pela Portaria Interministerial 507/11 (disponível em: http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-507-de-24-de-novembro-de-2011). É lá que esse procedimento é todo descrito (sugiro que leia os artigos 57 a 61).
Na minha cabeça, temos que considerar licitação apenas as modalidades previstas e descritas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02 (pregão), assim como foi cobrado nas questões de concursos anteriores que citei. Mas o tema é confuso no ordenamento. Nas minhas pesquisas, encontrei decisões antigas do TCU resolvendo pela obrigação de licitação, independente da cotação prévia, mas confesso que não tenho certeza do entendimento atual. O que o Cespe de fato considera só vamos saber quando o gabarito definitivo sair. Abraços!
-
Eu acho que a questão está certa pois mencionou as ENTIDADES PÚBLICAS.
-
DEVE SER ANULADA, isso sim.. aguardar o gab. definitivo.
-
Não é regra haver licitação nesse caso. Anulação da questão JÁ !
-
Art. 1°, §único, da Lei 8.666/93 - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 119 da Lei 8.666/93 - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
José dos Santos Carvalho Filho:
- As entidades sob controle direto ou indireto das pessoas federativas são aquelas de natureza paraestatal que, gerindo dinheiro público, e normalmente instituídas por lei, são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas. Incluem-se nessa categoria os serviços sociais autônomos, como, por exemplo, os destinados à formação profissional e à assistência social.
- Não obstante, como muitas dessas entidades ostentam personalidade de direito privado, o legislador flexibilizou os parâmetros alinhados na lei, permitindo que pudessem editar regulamentos internos simplificados, desde que respeitados os princípios básicos estatuídos. Não os editando, porém, submetem-se inteiramente às regras do Estatuto
- A despeito da dicção da lei, o Tribunal de Contas da União, depois de entender dessa forma, modificou sua orientação, considerando excluídas tais entidades da incidência do Estatuto.
Art. 11 do Decreto 6.170/07 - Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 116 da Lei 8.666/93 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Em síntese, entendo estar errado o gabarito, pois, em se tratando de:
- Serviços Sociais Autônomos (pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos), o TCU os excluiu da incidência da Lei 8.666/93
- Pessoa jurídicas de direito privado sem fins lucrativos integrantes de convênio firmado com o poder público, é suficiente a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
-
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1°, §único, da Lei 8.666/93 - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 119 da Lei 8.666/93 - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
José dos Santos Carvalho Filho:
- As entidades sob controle direto ou indireto das pessoas federativas são aquelas de natureza paraestatal que, gerindo dinheiro público, e normalmente instituídas por lei, são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas. Incluem-se nessa categoria os serviços sociais autônomos, como, por exemplo, os destinados à formação profissional e à assistência social.
- Não obstante, como muitas dessas entidades ostentam personalidade de direito privado, o legislador flexibilizou os parâmetros alinhados na lei, permitindo que pudessem editar regulamentos internos simplificados, desde que respeitados os princípios básicos estatuídos. Não os editando, porém, submetem-se inteiramente às regras do Estatuto
- A despeito da dicção da lei, o Tribunal de Contas da União, depois de entender dessa forma, modificou sua orientação, considerando excluídas tais entidades da incidência do Estatuto.
Art. 11 do Decreto 6.170/07 - Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 116 da Lei 8.666/93 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Em síntese, entendo estar errado o gabarito, pois, em se tratando de:
- Serviços Sociais Autônomos (pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos), o TCU os excluiu da incidência da Lei 8.666/93
- Pessoa jurídicas de direito privado sem fins lucrativos integrantes de convênio firmado com o poder público, é suficiente a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
-
Entendo que a questão está correta, pois a banca quis induzir o candidato ao erro através de mais uma de suas pegadinhas quando deixou expresso na questão: "ressalvados os casos previstos pela legislação própria". Tal afirmação elimina a expressão anterior entre vírgulas", deve ser precedida de licitação," fato este que valida o enunciado da questão.
-
Marcelo, pensei exatamente assim e me deixei seduzir pelo pequinha.. errei..
-
Discordo, respeitosamente, do gabarito adotado pela Banca Examinadora.
Eis as razões de tal divergência:
A afirmativa segundo a qual existe obrigação de licitar, contida no
enunciado da questão, se dirige, ao
mesmo tempo, tanto às entidades públicas, o que é verdade, como às entidades
privadas sem fins lucrativos. Afirma-se, em suma, que tanto aquelas quanto
estas devem licitar,
se quiserem adquirir produtos ou contratar serviços, mediante utilização de
recursos transferidos pela União, ressalvados casos previstos em legislação
própria.
Esta premissa parece indiscutível.
Pois bem, firmada esta premissa, não vejo como concordar com este
suposto "dever" que seria também atribuído às entidades privadas sem
fins lucrativos. Afinal, a legislação de regência não exige que tais entidades realizem prévio
procedimento licitatório, quando desejem adquirir produtos ou serviços,
valendo-se de recursos transferidos pela União.
Trata-se, mais precisamente, do art. 11, caput, Decreto 6.170/2007, de
seguinte teor:
" Art. 11. Para efeito do disposto
no art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no
mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração
do contrato."
Ora, ao se afirmar que é necessário, no mínimo, a realização de cotação
prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, a norma está
afirmando, por outras palavras, que não
é necessário realizar prévia licitação. Afinal, por óbvio, cotação prévia de preços não se
equipara a qualquer das modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93,
tampouco ao pregão, disciplinado na Lei 10.520/2002.
Não existe, portanto, este "dever" de licitar, conforme equivocadamente
aduzido pela Banca, na questão ora comentada, ao menos no que concerne às
entidades privadas sem fins lucrativos.
A doutrina corrobora a posição acima sustentada, como se infere da
seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos
da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar
os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária,
no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
celebração do contrato (art. 11). Como se vê, também
não se exige que a entidade privada realize licitação quando for comprar
produtos ou contratar serviços utilizando recursos a ela transferidos pela
União, por força do convênio. Apenas se exige que a entidade faça essa
tal 'cotação prévia de preços no mercado' e que observe os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade." (Direito Administrativo
Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 572)
Poder-se-ia, na tentativa de justificar o gabarito, argumentar que a
parte final da assertiva ressalvou casos previstos em legislação própria, o que
tornaria correta a afirmativa.
Discordo novamente.
Como acima pontuado, a
regra é a inexistência do dever de licitar. Não se trata de ressalva, não se
trata de casos pontuais, mas sim de regra
geral! E não faz o mínimo sentido, renovadas as vênias ao entendimento adotado
pela Banca, transformar a regra geral em "ressalva".
Dito de outro modo, para que a assertiva estivesse correta, na opinião
deste comentarista, a regra geral, para as entidades privadas sem fins
lucrativos, deveria ser a necessidade de prévia licitação, com casos pontuais
de desnecessidade previstos em legislação própria. Aí sim. Mas não é isso o que
ocorre. A regra é a desnecessidade, de modo que a ressalva da parte final não
pode servir para, na prática, desfazer a própria regra, sob pena de a assertiva
se tornar indisfarçavelmente contraditória.
Pelas razões acima expostas, considero ERRADA a assertiva, na medida em
que o dever de licitar somente se aplica às entidades públicas, mas não às
privadas sem fins lucrativos, sendo certo que a assertiva, nos termos em que
redigida, abrangeu ambas as espécies de entidade.
Gabarito oficial: CERTO
-
CERTO.
A questão é pura interpretação de texto. A regra é a licitação conforme o art. 116 da Lei nº 8.666/1993: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”. Em outras palavras, aplicam-se o procedimento licitatório.
A questão cita: “ressalvados os casos previstos pela legislação própria”. Dessa maneira, ressalvou a hipótese do art. 11 do Dec. 6170/2007: “Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.”.
Entretanto a banca se equivocou ao considerar esta questão como ERRADA: (2011 – EBC – CESPE – CARGO: Analista – Contabilidade) “A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos pela União a entidades privadas sem fins lucrativos devem ser precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos pela legislação pertinente.”
-
A LEI 13.109/14 RESTRINGIU BASTANTE A APLICAÇÃO DO CONVÊNIO COMO INSTRUMENTO DE PARCERIA ENTRE O SETOR PÚBLICO E PRIVADO, SOMENTE PODERÃO SER CELEBRADOS CONVÊNIOS NAS SEGUINTES HIPÓTESES:
1- ENTRE ENTES FEDERADOS OU PESSOAS JURÍDICAS A ELES VINCULADAS
2- COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS NO AMBITO DO SUS
OS CONVÊNIOS CELEBRADOS NESSAS HIPÓTESES SERÃO REGIDOS PELO ARTIGP 116 DA LEI 8666/93.
NÃO PODEM MAIS EXISTIR CONVÊNIOS ENTRE ENTES FEDERADOS E ENTIDADES PRIVADAS (RESSALVADAS AS HIPÓTESES ACIMA) - ARTIGO 84-A DA LEI 13.019/2014
NÃO SE APLICA ÀS PARCERIAS REGIDAS PELA LEI 13.019/14 O DISPOSTO NA LEI 8666/93. A LEI 13.019/14 ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL.
NA MINHA OPINIÃO CABERIA RECURSO!!!
-
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016
art. 45 e seguintes
C/C ART. 116 LIC.
-
A questão está certa mesmo, não tem porque ser anulada. A licitação é a regra, mas possui algumas exceções, o qual a questão deixa claro ressalvados os casos previstos pela legislação própria.
-
Forçando um pouco a barra, poderíamos pensar da seguinte maneira:
De acordo com o decreto:
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Na verdade é que a regra é a realização de procedimento licitatório, ressalvados casos previstos na lei, como coloca a banca. Isso se tenta demonstrar pela expressão no mínimo. Ou seja, se não for realizada a licitação, que é a regra (como deixa claro a própria CF), que ao menos seja feita uma cotação de preços no mercado.
Caso, a licitação nesse caso não fosse a regra, o decreto teria prescrito como suficiente a cotação prévia de preços. Dizer que se deve, no mínimo realizar a cotação é sutilmente diferente de dizer que é suficiente a realização da mesma. Isso porque queremos saber se o decreto parte da licitação nesses casos, como regra ou como exceção.
-
Convênio é acordo, mas não é contrato.
No contrato as partes têm interesses diversos e opostos;
no convênio os particípes têm interesses comuns e coincidentes.
Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste (a obra, o serviço etc.), outra que pretende a contraprestação correspondente (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente particípes com as mesmas pretensões.
Por essa razão, no convênio a posição jurídica dos signatários é uma só, idêntica para todos, podendo haver apenas diversificação na cooperação de cada um
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
A Lei destaca, ainda, que, assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador do recurso dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva (§2º). As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes (§3º):
-
Sendo o mais objetiva possivel:
Todo o segredo da questao está em apenas 2 palavrinhas usadas no enunciado: DEVE e RESSALVADOS.
A aquisição de produtos e serviços com recursos transferidos pela União, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, DEVE ser precedida de licitação, RESSALVADOS os casos previstos pela legislação própria.
Primeiro ela afirma, mas depois ela diz que há exceções previstas em legislaçao propria. Vi alguns comentários aqui dizendo que a licitação nesse caso não é regra. Ué, mas a banca disse que é regra? e o RESSALVADOS que a questao trouxe, serve pra quê?
Meu povo, a gente só quer passar, nao vamos cavar demais nao!
-
Gabarito esdrúxulo. Esse professor do QC é perfeito em seus comentários.
-
Gabarito RIDÍCULO. Parece que estão colocando estagiários agora pra elaborar questões.
-
Já errei algumas questões do Cespe justamente por entender que entidades sem fins lucrativos não precisam licitar nos moldes da 8.666, mas 99,99% das questões do Cespe que eu resolvi a respeito disso consideraram que essas entidades estão obrigadas sim a licitar. Por isso é importante conhecer a banca, pois em muitos assuntos o Cespe parece ter a sua jurisprudência própria. Apesar de saber o que diz a doutrina e até mesmo o que me ensinaram em cursinhos (que essas entidades devem seguir apenas os PRINCÍPIOS de licitação), quando vejo questões abordando esse tema sempre vou pelo pela posição da banca e acerto. Afinal, o meu objetivo é só passar rsrs
-
Organizações Sociais (OSs) e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) têm tratamento semelhante quanto à obrigatoriedade de licitar. Nos Acórdãos 353/2005 e 1777/2005, ambos do Plenário, o Tribunal de Contas da União definiu que essas entidades, mantidas com recursos públicos, estão obrigadas a licitar quando ajustam contratos de execução com terceiros.
No âmbito federal, o Decreto n.º 5.504/2005 determina que os instrumentos de convênios que envolvam repasse de recursos da União contenham cláusula a fim de que as obras, compras, serviços e alienações com essas verbas sejam contratados mediante processo de licitação.
-
Gente, eu acredito que RESSALVADOS os casos previstos em lei, diz respeito àqueles casos em que a licitação é dispensável ou inexigível.
-
Ainda bem que vi o comentário do professor(ufa!),porque cespe...
-
As vezes acho que os examinadores do Cespe se drogam antes de criarem esses gabaritos.
-
É possível convênio com entidade pública? Eu tinha na cabeça que convênio é com as privadas e contrato/concessão com as públicas...
-
Comentário do professor Rafael Pereira está irretocável, vale a leitura!
-
Alice Delfim, "RESSALVADOS que a questao trouxe, serve pra quê?"
Serve pra especificar EXCEÇÕES, e se há exceções é pq há uma REGRA!
Não adianta pagar de espertona e interpretar um texto como uma porta...
-
Realmente não sei como a maioria esmagadora acertou essa questão.
Será que vou ter que adicionar essa súmula à jurisprudência cespiana?
"Entidades privadas que recebem verbas públicas DEVEM licitar, a exceção é que é não licitar" (REsp 1418946, CESPE, 2018)
-
Esses examinadores olham para os concurseiros e pensam: hm, vou jogar os estudos deles no lixo.
-
Vai vendo aí!
-
REGRA: realizar licitação quando envolver bem publico em observancia as modalidades e tipos.
EXCEÇÃO: quando a lei disser.
-
E essa Leia com os pés no peito da amiguinha.. HUASHUAHUUHSAUHSUHAUHSUHAUHSUHAUHUHAS
-
Sobre essa questão, um professor estava comentando que o decreto 6.170 de 2007, no art. 11 diz que precisa de prévia cotação de preços, bem como a portaria interministerial que achei 424 de 2016, também diz a mesma coisa. Essa questão causa controvérsia ao meu ver. De acordo com o decreto não haveria necessidade de licitação, mas o gabarito do CESPE diz que precisa.
-
Comentário:
Segundo o art. 116 da Lei 8.666/93, as regras contidas na lei de licitações e contratos aplicam-se, no que couber, aos acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Portanto, ressalvados os casos previstos em legislação própria, a aquisição de produtos e serviços com recursos transferidos pela União, através de convênio, deve ser precedida de licitação.
Gabarito: Certo
-
A questão não está dizendo que para se celebrar convênio deverá ser realizada licitação, está dizendo, na verdade, que para usar o dinheiro público oriundo do convênio (município usando dinheiro de recurso de convênio que celebrou com a União), haverá a necessidade de realização, de sua parte, de licitação para a adquirir bens/serviços.
No caso do órgão ou entidade municipal querer torrar a bufunfa (que angariou, lembremos, via convênio), ele irá, obrigatoriamente, realizar a licitação (pois está contemplado no Art. 1, parágrafo único, da Lei 8.666). Se, por outro lado, não um órgão ou entidade municipal, mas sim uma Organização Social - OS (exemplo de organização privada sem fins lucrativos) quiser queimar essa grana do convênio, ela deverá adotar normas específicas de contratação / compra diversas da Lei 8666 (como já definiu o STF), isto é, não fará licitação (em seu sentido estrito) para, como dito, torrar o dinheiro do convênio em compras. Não é só o caso da OS, as entidades paraestatais (outro exemplo de entidade privada sem fins lucrativos) também ficam livres da realização de licitação (como é o caso do SEBRAE) para contratar serviços com o dinheiro do convênio, por exemplo.
A questão acerta quando cita a "ressalva", pois essas entidades privadas sem fins lucrativos, quando aplicam o dinheiro fruto dos convênios, não adotam a licitação - apenas os órgãos e entidades públicos que celebrarem o convênio.
Resposta: Certo.
-
L 8.666
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
MEU COMENTÁRIO:
Esta redação da lei de licitações abre "brechas" para a não realização de licitação, quando afirma que ela será aplicada "no que couber" nestes casos, mas não entendo que esta deva ser a regra.
-
Acerca de licitações, contratos e convênios na administração pública, é correto afirmar que: A aquisição de produtos e serviços com recursos transferidos pela União, por meio de convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, deve ser precedida de licitação, ressalvados os casos previstos pela legislação própria.
-
Conforme professor disse. gabarito ERRADO
Entidade privada sem fins lucrativos não é obrigada a licitar, mesmo que receba verba pública
-
Sinceramente, que questão patética. Entidades sem fins lucrativos que comportam o terceiro setor NAO PRECISAM LICITAR PORQUE NAO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Após feito o repasse do dinheiro público, esse passa a integrar o patrimônio da OS, não faz o menor sentido justificar uma licitação em cima dessa premissa.
Caso acha descumprimento dos princípios da adm pública isso vai ser verificado através da prestação de contas perante o TCU ou TCE.
Um dos fundamentos do terceiro setor existir, é justamente a ausência da burocracia relativa aos contratos administrativos.
-
como um professor meu diz, só passa quem é burr0