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LETRA A!
LEI 4320
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
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Conforme artigo 58 da Lei nº 4320/64, empenho é o ato emanado de poder competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, que será cumprido com a entrega do material, a medição da obra ou prestação dos serviços.
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EMPENHO é o comprometimento da dotação orçamentária consignada na LOA ou em LCA especial ou LCA suplementar.
o empenho não gera dívida para a Adm. Pública .
em nenhuma hipótese pode haver despesa sem prévio empenho e nem mesmo empenho sem prévia autorização legislativa.
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“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)
“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)
“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64)
“O empenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)
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EMPENHO
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GABARITO: LETRA A
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
FONTE: LEI N.º 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964