Ana Carolina!
Gabarito letra "B"
A referida pergunta tem haver com a descentralização (criar entidade) do serviço público, logo, para responder tal questionamento, deve-se ter conhecimento sobre as entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
Desta feita, trago a baila o Decreto-Lei nº 200, que elenca não só os Entes da Administração DIRETA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como as Entidades que compõe a Administração INDIRETA descritas no artigo 4º do referido Decreto.
A resposta em comento descreve as incumbencias daS "AUTARQUIAS" previstas na alíne "a" do inciso “II” do mesmo artigo, as quais são dotadas dos preceitos delineados na resposta. Verbis:
b) Uma entidade integrante da administração pública indireta, com autonomia administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial.
Entretanto, para quem se interessar, visando aprofundar o assunto, recomento a leitura do conteúdo insculpido no link ao final.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5299&n_link=revista_artigos_leitura
Salvo melhor juízo...
Bons estudos.