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ID
23074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2002
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

De acordo com a norma da CVM que regulamenta as situações que configuram distribuições secundárias sujeitas a prévio registro na CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do não-exercício do direito de preferência, na subscrição particular de companhia aberta, é facultativo o prévio registro na CVM de distribuição pública que envolva venda, promessa de venda, oferta à venda ou aceitação de pedido de venda de

ações ordinárias ou preferenciais de companhia aberta que correspondam a mais de 5% das ações da mesma espécie ou classe, em circulação no mercado, quando realizada pela companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela equiparadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - É obrigatório o prévio registro na CVM de distribuição pública que envolva a venda, promessa de venda, oferta à venda ou aceitação de pedido de venda de:


    ações ordinárias ou preferenciais de companhia aberta que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe, em circulação no mercado, quando realizadas pela companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela equiparadas;


    ações ou debêntures emitidas por companhias fechadas, que estejam em tesouraria ou pertençam ao acionista controlador ou a pessoas equiparadas e que venham a ser distribuídas ao público, subseqüentemente ao processo de registro, na CVM, da companhia emissora, para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão;


    debêntures já emitidas por companhia aberta mediante subscrição particular, por quem quer que pretenda distribuí-las publicamente;


    qualquer quantidade de ações, quando forem utilizados métodos de negociação que traduzam esforço de venda superior ao normal em qualquer operação de intermediação no mercado secundário;


    direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários, respectivos cupões ou recibos de subscrição, oriundos de subscrição pública ou particular, pertencentes ao acionista controlador ou às demais pessoas equiparadas à companhia emissora em quantidade superior a 5% (cinco por cento) da emissão, desde que corresponda no mínimo a 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe em circulação no mercado;


    bônus em volume tal que o seu exercício possa resultar na subscrição de ações que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe, em circulação no mercado, pela companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela equiparadas."

  • O erro na questão refere-se à palavra FACULTATIVO, pois nesse caso, segundo a norma, o registro é OBRIGATÓRIO.