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(D)
Todas as porcentagens/percentagem do estatuto: (3%--5%--10%--50%--50%)
3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Fonte:Minhas anotações
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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
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Complementando o comentário do colega, vou colocar aqui os artigos do Estatuto correspondentes às suas anotações.
(D)
Todas as porcentagens/percentagem do estatuto: (3%--5%--10%--50%--50%)
3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; Art. 38, I da Lei 10.741/2003
" Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
(...) Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo."
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 41 da Lei 10.741/2003
10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Art. 39, §2º da Lei 10.741/2003
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 23 da Lei 10.741/2003
50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Art. 40, II da Lei 10.741/2003 - refere-se à previsão do art. 40, I da Lei 10.741/2003, de duas vagas gratuitas por veículo de transporte interestadual, para idosos com renda inferior ou igual a dois salários mínimos.
"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II."
Fontes: Anotações do "Ferraz F" e Lei nº 10741/2003.
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ESTATUTO DO IDOSO
Habitação = pelo menos 3%
Estacionamento = 5%
Lugares nos ônibus municipais = 10% com placas identificadoras
Ônibus de viagem = 02 vagas por veículo
Ingressos = desconto de 50%
Passagens Ônibus de viagem (quando ocupado lugares reservados) = 50%
Gratuidade facultativa ônibus municipal = 60 anos
Gratuidade obrigatória ônibus municipal = 65 anos
Asilo pode cobrar até = 70% do benefício
BY Amóis Emanuel.
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HTV - 3105
3% - H - habitação 3%
10% - T - transporte urbanos e semiurbanos
5% - V - vagas de estacionamento
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HTV - 3105
3% - H - habitação 3%
10% - T - transporte interestadual
5% - V - vagas de estacionamento
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D, 50%.
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Edição N. 100- Jurisprudência em teses, STJ
4) Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso. Julgados: REsp 1512087/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/10/2016.
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 23, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzido a seguir: “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.”
Resposta: Letra D
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto no tocante à porcentagem de desconto em atividades culturais e de lazer.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 23 do Estatuto do Idoso que leciona:
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Deste modo, a porcentagem a ser observada é de pelo menos 50%, de modo que somente a alternativa "d" está correta.
Gabarito: D