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ID
23083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2002
Provas
Disciplina
Economia
Assuntos

De acordo com a norma da CVM que regulamenta as situações que configuram distribuições secundárias sujeitas a prévio registro na CVM, bem como a venda de sobras de ações decorrentes do não-exercício do direito de preferência, na subscrição particular de companhia aberta, é facultativo o prévio registro na CVM de distribuição pública que envolva venda, promessa de venda, oferta à venda ou aceitação de pedido de venda de

qualquer quantidade de ações, quando forem utilizados métodos de negociação que traduzam esforço de venda superior ao normal em qualquer operação de intermediação no mercado secundário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - É obrigatório o prévio registro na CVM de distribuição pública que envolva a venda, promessa de venda, oferta à venda ou aceitação de pedido de venda de:


    ações ordinárias ou preferenciais de companhia aberta que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe, em circulação no mercado, quando realizadas pela companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela equiparadas;


    ações ou debêntures emitidas por companhias fechadas, que estejam em tesouraria ou pertençam ao acionista controlador ou a pessoas equiparadas e que venham a ser distribuídas ao público, subseqüentemente ao processo de registro, na CVM, da companhia emissora, para negociação de seus valores mobiliários em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão;


    debêntures já emitidas por companhia aberta mediante subscrição particular, por quem quer que pretenda distribuí-las publicamente;


    qualquer quantidade de ações, quando forem utilizados métodos de negociação que traduzam esforço de venda superior ao normal em qualquer operação de intermediação no mercado secundário;


    direitos de preferência à subscrição de valores mobiliários, respectivos cupões ou recibos de subscrição, oriundos de subscrição pública ou particular, pertencentes ao acionista controlador ou às demais pessoas equiparadas à companhia emissora em quantidade superior a 5% (cinco por cento) da emissão, desde que corresponda no mínimo a 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe em circulação no mercado;


    bônus em volume tal que o seu exercício possa resultar na subscrição de ações que correspondam a mais de 5% (cinco por cento) das ações da mesma espécie ou classe, em circulação no mercado, pela companhia emissora, seus fundadores e pessoas a ela equiparadas."

  • Entendo que essa questão encontra-se errada pelo uso do termo: É facultativo o prévio registro na CVM....., Quando de acordo com o entendimento da lei será  É obrigatório o prévio registro na CVM.....
    Tratando-se da troca de palavras.
  • É obrigatorio e não facultativo...
  • lembre-se de "CVM" com  " C"  Compulsório. pois o registro é compulsório, e não facultativo.

  • PÚBLICO --> Obrigatório

    FECHADO --> Facultativo 

    (aviso prévio a CVM)

  • O erro na questão refere-se à palavra FACULTATIVO, pois nesse caso, segundo a norma, o registro é OBRIGATÓRIO.