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ID
2308999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à conceituação e à contabilização de tributos, julgue o item seguinte.

Licenciamento de veículos e multas de trânsito são tributos da espécie taxa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Se preenchido os requisitos, o licenciamento de veículos poderá ser Taxa, contudo, multa de transito jamais será taxa ou qualquer espécie tributária,visto que tributo não é sanção de ato ilícito.

    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    bons estudos

  • "Taxas o fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas. Assim, pode-se afirmar que o fato gerador da taxa, ou melhor, a situação que faz surgir a obrigação de um contribuinte arcar com o pagamento
    de taxa, é um fato do Estado, e não do contribuinte. Isso significa que é o Estado que deve agir para realizar a cobrança da taxa."

    Professor Fábio Dutra do Curso Estragia Concurso.

  • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3932/2006. TAXA DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE POLÍCIA E TAXA DE SERVIÇO. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL QUE SE EXIGE APENAS NESTE CASO (TAXA DE SERVIÇO). DESTINAÇÃO ESPECIFICADA. ARTIGO 125, §4º, LODF. POSSIBILIDADE. ARTIGO 167, IV, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO-VIOLAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MODICIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERADOS OS CUSTOS DA ATIVIDADE DO ESTADO (EMISSÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO). COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF).

    1 - Na linha da doutrina tributária e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se devem confundir a taxa de polícia com a taxa de serviço, seja porque essa exige serviço público específico, divisível, efetivo ou potencial, ao passo que aquela exige a execução efetiva do poder de polícia administrativa, seja porque a Lei Orgânica do DF (Artigo 125, §4º) somente autoriza que a receita tributária seja destinada à realização de despesas diversas aos serviços prestados no caso da taxa de polícia, não no caso da taxa de serviço, em que se reconhece obrigatória a estrita vinculação.

    2 - Constatando-se que a lei que institui o tributo foi publicada em 28/12/2006, ainda que posteriormente republicada sem quaisquer alterações, não há falar em ofensa ao princípio da anterioridade, se a cobrança se deu 90 (noventa) dias após primeiro de janeiro daquele ano.

    3 - Não se comprovando a irrazoabilidade do valor do tributo fixado legalmente em confronto com os alegados custos da atividade estatal inerente ao licenciamento anual de veículos, notadamente porque fixada em valor módico (R$36,47), improcede a alegação de inconstitucionalidade por ausência de base de cálculo.

    4 - Nos precisos termos do Artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Distrito Federal a atividade de licenciamento anual dos veículos automotores constantes de seu cadastro, de forma que não há falar em invasão de competência da União Federal para legislar sobre trânsito.

    5 - Ação direta julgada improcedente.” (fls. 182)

  • As infrações e sanções de trânsito apresentam nítida natureza administrativa e não tributária, pois derivam de relações de Direito Administrativo, sendo a própria Administração a autoridade responsável por impor a sanção.

    Assim, multa de trânsito pode ser definida como uma sanção de natureza pecuniária imposta pelos órgãos públicos competentes aos proprietários e condutores que cometerem infrações estabelecidas nas normas específicas.

    Ratificando o entendimento legal, Kiyoshy Harada (2005, p. 78) diz que a multa administrativa é sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados em caso de infração de ordem legal, e os recursos arrecadados compõem o quadro de receitas públicas.

    Como consequência da natureza jurídica descrita, a finalidade da multa de trânsito é inibir o condutor ou proprietário de veículo à prática de determinadas condutas, e não arrecadar recursos financeiros.

    Todas as multas administrativas devem cumprir a função intimidadora e exemplar, mas existem as que se limitam a esta função, e outras que buscam também ressarcir a Administração de algum prejuízo causado (multas ressarcitórias) como também as que apresentam caráter cominatório, se renovando continuamente até a satisfação da pretensão, obrigando o administrado a uma atuação positiva (astreinte).

    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/o-desvirtuamento-das-multas-de-transito-o-aumento-do-carater-monetario-em-detrimento-da-funcao-pedagogica/121097/

  • Nenhum tipo de multa deve ser considerado tributo. 

    A multa deve ser considerada somente uma penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória.

    TRIBUTO VS. MULTA

    Tributos não constituem sanção de ato ilícito.

    Multas constituem punição, penalidade.

    NOTA: Qualquer reparação ou indenização decorrente de ato ilícito não é tributo.

     

    *Se você pode sonhar, você pode fazer*

  • ERRADO 

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Multa não é tributo e tributo não é multa.

  • Multa é uma sanção. Não é considerada tributo.

  • Tributo não se confunde com multa. O art. 3º do CTN é expresso em afirmar isso. No entanto, tanto o tributo quanto a multa tributária são consideradas obrigação tributária principal. 

  • ERRADO

     

    MULTA É SANÇÃO PECUNIÁRIA.

     

    Art Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que NÃO constitua SANÇÃO de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Avante.

  • A questão está errada porque fala em multa, mas a licença é mesmo taxa. Quanto a licença para dirigir achei decisão do STF que afirma a sua natureza de tributo:


    “No caso em apreço, evidente a compulsoriedade do encargo, uma vez que a emissão do Certificado de Registro e do Certificado de Registro e Licenciamento encontra-se condicionada ao pagamento daquele, e o porte do licenciamento é obrigatório, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 130, “...o veículo, para transitar, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver registrado.”. Assim analisada a questão, comungo do entendimento do MM. Juiz “a quo” que julgou procedente o pedido do autor por entender que: “o preço pelo Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores tem natureza jurídica de tributo, devendo ser instituído por lei, consoante determinação contida nos artigos 9º, nciso I e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.” (fl. 61), adotando, como razões de decidir, a fundamentação contida na r. sentença: ‘Com efeito, o texto legal não deixa dúvida sobre a compulsoriedade do pagamento pelo Serviço de Renovação e Licenciamento Anual de Veículos Automotores"

    (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 599.645 DISTRITO FEDERAL. RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA)


    Assim sendo, notável que a cobrança pelo serviço de renovação do licenciamento anual do veículo funda-se em verdadeiro exercício do poder de polícia, cujo fato gerador é a atividade de fiscalização dos veículos e do trânsito. É o suficiente, porém para quem quiser aprofundar tem mais abaixo.



  • É o suficiente, mas quem quiser se aprofundar:


    "‘(...)Ao lecionar sobre o tema, Hugo de Brito Machado menciona que o que caracteriza a remuneração de um serviço público como taxa ou preço público é a compulsoriedade, para a taxa, e a facultatividade, para o preço. Explicitando a diferença entre um e outro, ele deixa claro que se a remuneração que pagamos por um serviço for definida por norma que proíbe o atendimento de determinada necessidade por outro meio que não seja o serviço público, tal remuneração configura-se como taxa, ao passo que se a ordem jurídica não proíbe o atendimento de determinada necessidade por outro meio, então a remuneração cobrada pelo serviço é preço público. Assim o mencionado autor conclui seu raciocínio pronunciando-se sobre a taxa e o preço público, respectivamente, nos parágrafos seguintes: ‘Se a ordem jurídica obriga a utilização de determinado serviço, não permitindo o atendimento da respectiva necessidade por outro meio, então é justo que a remuneração correspondente, cobrada pelo Poder Público, sofra as limitações próprias dos tributos. O contribuinte estará seguro de que o valor dessa remuneração há de ser fixado por critérios definidos em Lei. Terá, em síntese, as garantias estabelecidas na Constituição. (...) À liberdade que tem o Poder Público na fixação do preço público corresponde à liberdade do cidadão de utilizar, ou não, o serviço correspondente. Se o cidadão não tem essa liberdade, o Poder Público deve estar igualmente limitado pela ordem jurídica no pertinente aos critérios para fixação do valor a ser cobrado, que será um tributo’. (…)"


  • CTN


    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


    @luisveillard

  • Multa = sanção decorrente de ato ilícito. Logo, não é tributo.

  • A multa, no direito público, é a sanção empreendida pelo Estado ao particular que descumprir uma norma jurídica. Como por exemplo ultrapassar o limite de velocidade rodoviária.

    No decorrer da atividade financeira do Estado são arrecadadas receitas que viabilizam a atuação estatal. Entre as receitas derivadas, ou seja, aquelas que são adquiridas através do poder de polícia do estado, encontra-se a multa.

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Multa

  • Licenciamento sim, a multa não.

  • Tributo não constitui sanção de ato ilícito. 

    O licenciamento de veículos se enquadra na espécie taxa, devido a sua compulsoriedade e ter por fato gerador o exercício do poder de polícia, não se constituindo em sanção de ato ilícito. 

    Já as multas se constituem em sanção de ato ilícito, não sendo portanto um tributo!  

    CTN. Art. 3°. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

    Portanto, item errado 

  • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    multa vem de um ato ilícito , logo não é um tributo.

  • Licenciamento de veículos e multas de trânsito são tributos da espécie taxa. ERRADO

    O serviço público de licenciamento de veículos até pode ser cobrado por meio de taxa, no entanto, multas de trânsito não podem ser consideradas tributos, já que tributo, por definição, não constitui sanção de ato ilícito.

    FONTE: EXPONENCIAL CONCURSOS

  • CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • Multa decorre de ato ilícito, opõe-se à redação do artigo 3º CTN.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que entender o conceito de tributo, previsto no art. 3º do CTN (repare que sanção de ato ilícito, como a multa de trânsito, não pode ser considerado um tributo).

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • Gostaria que alguém aqui com propriedade do assunto e falasse: sobre tributo...sem ficar usando o texto da LEI.

    Tipo: TRIBUTO É ISSO::::::

    TIPO: MULTA É ISSO.......