Conforme artigo 20, I, II, da Lei 8.213/91, para que se caracterize acidente ou doença do trabalho é necessário nexo de causalidade, de maneira que o infortúnio tenha, como regra, relação direta com o trabalho executado pelo empregado.
Contudo, a mesma lei admite outras hipóteses que, embora não tenham relação direta entre o acidente e o trabalho executado, concorreram de alguma forma para a produção do resultado. Trata-se da concausalidade.
A respeito da concausalidade, nos termos do artigo 21, caput, e inciso I, da Lei 8213/91, equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (...)
Por exemplo, empregado quebra um braço no local de trabalho e posteriormente perde-o por gangrena. "O segundo fato contribuiu para a ocorrência do evento final: a perda de todo o braço do trabalhador" (cf. Sérgio Pinto Martins, In Direito da Seguridade Social – 17ª ed., São Paulo : Atlas, 2002, p. 424).
Como explica o mesmo autor, "o evento tempo entre o primeiro fato e o segundo não descaracteriza o acidente do trabalho, pois se o operário não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria necessidade de amputar esse mesmo braço posteriormente".
"A concausa pode ser preexistente, superveniente ou simultânea. Se o trabalhador sofre ferimento leve e não obstante vem a morrer porque era diabético, tem-se que a concausa é preexistente. Se o trabalhador recebe ferimento leve e vem a morrer em virtude do tétano, trata-se de concausa superveniente. Se o trabalhador, acometido de mal súbito, cai de um andaime, morrendo em conseqüência, configura-se a concausa simultânea.”
FONTE: http://www.direitoevirtual.com.br/2015/07/acidente-do-trabalho-e-concaus.html
Quando existir a ação direta do agente como causa necessária à produção do dano, configurar-se-á o nexo causal. Dessa forma, quando um determinado fenômeno desencadear uma lesão ou doença de maneira direta, tratar-se-á de causa.
Por outro lado, o nexo também estará caracterizado quando o agente não for a causa necessária para o estabelecimento do dano, mas contribuir para o seu aparecimento ou agravamento. Assim, o agente será considerado como concausa, sendo estabelecido um nexo de concausalidade.
GAB A
Manual de acidente do trabalho, INSS.