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Art. 157 §1º - na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de asssegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro
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No ROUBO IMPRÓPRIO, o agente emprega a violência ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, garantindo a posse do objeto e a impunidade do crime. Previsão no §1° do art.157 CP,
Roubo
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Complementando a questão, o roubo próprio é o descrito no caput do art. 157, quando o agente usa a violência ou grave ameaça para retirar os bens da vítima.
Um exemplo de roubo impróprio é quando um agente, entra em uma residência, começa a praticar o furto, quando de repente é flagrado pelo dono do imóvel, para garantir a detenção do bem, o agente agride o dono do imóvel e foge. Acesso em https://direitoobjetivo.wordpress.com/2011/03/29/o-que-e-roubo-improprio/
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A - Correto
B - Furto Qualificado 155 - § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
C - § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. ( aqui abre brecha para o namorado da vitima que tenta rever o bem roubado e sofre a violencia)
D- 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior ( aumento e não majorada)
E - Latrocino - § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
LATROCINIO:
a) crime de homicídio consumado e roubo consumado: situação pacífica na doutrina e jurisprudência. Tem-se a modalidade de latrocínio consumado;
b) crime de homicídio tentado e roubo tentado: existe pequena divergência; o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência (e portanto o que deve ser levado às provas) é o de que se tem latrocínio tentado;
c) crime de homicídio consumado e roubo tentado: é a modalidade que traz as maiores discussões na doutrina e jurisprudência. Grandes doutrinadores sustentam posições antagônicas e, portanto, sugere-se adaptar a resposta ao concurso a ser prestado. Não obstante, em qualquer prova objetiva, recomenda-se seguir o entendimento do STF, em sua Súmula 610: trata-se de latrocínio consumado, em virtude da morte da vítima;
d) crime de homicídio tentado e roubo consumado: também há posições divergentes na doutrina, porém a jurisprudência assentou o entendimento de que se trata de latrocínio tentado, seguindo a esteira do entendimento do STF.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A assertiva descreve perfeitamente a figura do roubo impróprio, prevista no art. 157, §1º do CP. O roubo impróprio é aquele que o início da ação delitiva se consubstancia num furto, porém, posteriormente, com o fito de garantir o bem móvel subtraído emprega-se a grave ameaça e a violência.
B) INCORRETA. Não há previsão dessa majorante no crime do roubo. Na verdade a assertiva descreve uma qualificadora do crime de furto (art. 155, §6º do CP).
C) INCORRETA. A violência física ou moral aplicada sobre terceiro não descaracteriza o crime de roubo, o tipo penal do art. 157 do CP caracteriza que a grave ameaça ou violência deve recair sobre pessoa e não necessariamente sobre a vítima. Pense no caso de pai e filho que estão em um carro, e o criminoso aponta arma de fogo para o filho com o intuito de subtrair o carro, há clara configuração do crime de roubo.
D) INCORRETA. A majorante prevista no art. 157, §2º, IV do CP, preceitua que a pena do crime de roubo será aumentada quando o veículo, objeto da subtração seja levado para outro Estado ou para o exterior.
E) INCORRETA. A figura do latrocínio só se configura quando o emprego da violência no crime de roubo resultar em morte da vítima. (art. 157, §3º, segunda parte do CP)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gente se alguem souber me responda no privado.. causa de aumento de pena não é o mesmo que majorante?
"D: A pena do roubo é majorada se o crime é praticado na direção de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior."
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e) Ocorrerá o chamado latrocínio quando, da violência empregada pelo agente, resultar a morte da vítima ou ainda lesões corporais gravíssimas, graves ou leves.
ERRADA. Art. 157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
d) A pena do roubo é majorada se o crime é praticado na direção de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
ERRADA. Não existe causa de aumento de pena pelo roubo ter sido praticado na direção de veículo!
Art. 157, § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Não existe erro no termo "majorada"! A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES).
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A pena do roubo é majorada se o crime é praticado na direção de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
O maior erro dessa alternativa é dizer na ''direção'', visto que a literalidade da lei não é nesse sentido, e sim se a:
SUBTRAÇÃO FOR DE VEICULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR...
Na direção deu outro sentido, qual seja o de ser efetuado o roubo na direção de veículo!
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matheus brandão se atente ao comentario esta falando coisa errada na letra D
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A) CORRETA - Roubo Impróprio ( Art. 157, §1º) Logo depois de subtrair a coisa emprega violência/grave ameaça contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
B) ERRADA - Qualificadora de furto.
C) ERRADA - A violência pode ser utilizada contra um terceiro, com vistas a obter o bem de um outro. (https://jus.com.br/artigos/3686/roubo-improprio
D)ERRADA - É majorante, porém não é especificado que aconteça na direção de veículo
E) ERRADA - Latrocínio se consuma com a morte da vítima.
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rotammmmmmmmmm
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O chamado roubo impróprio ocorre quando o agente emprega a violência depois de efetivada a subtração, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.No crime de roubo improprio o agente primeiro subtrai a coisa e depois utiliza da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. No roubo próprio o agente primeiro utiliza da violência ou grave ameaça e depois subtrai a coisa.
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A pena do roubo é aumentada, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.Furto qualificado(furto abigeato) § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.no crime de roubo não tem subtração de semovente domesticável.
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Ocorrerá o chamado latrocínio quando, da violência empregada pelo agente, resultar a morte da vítima ou ainda lesões corporais gravíssimas, graves ou leves.Roubo qualificado pelo resultado morte,no crime de latrocínio não tem lesão corporal grave,gravíssima e leves,o crime de latrocínio se consuma com a morte da vitima,independentemente da subtração da coisa.o crime de latrocínio denominado roubo qualificado pelo resultado morte é crime hediondo.
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não existe causa de aumento de pena no crime de roubo se for cometido na direção de veículo,o roubo só sera majorado de 1/3 ate a metade quando a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior.Vale ressaltar que no crime de furto com exceção da majorante durante o repouso noturno,o resto tudo é qualificadora,e no crime de roubo tudo é majorante,com exceção do roubo qualificado com resultado morte e lesão corporal grave.
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Roubo impróprio,"furto que deu errado", ou seja,o agente subtrai a coisa para depois empregar a violência.lembre-se coisa imprópria é aquela que foge das práticas normais.consideranfo que o roubo próprio,normal, tem como conduta a prática violência, grave ameaça ou qualquer meio que reduza ou impossibilite a resistência da vítima o roubo impróprio,anormal,admite apenas a violência ou a grave ameaça ,formas própria da violência.
Macete:
Roubo próprio , normal,admite as três condutas.
Roubo impróprio,anormal, admite apenas a violência ou a grave ameaça.
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- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Gabarito letra A
#mentoriapmminas
@pmminas
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@pmminas obrigadaaaa
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ROUBO PRÓPRIO: a violência é usada para assegurar a posse da coisa( CAPUT)
ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é usada para evitar a punição( P. ÚNICO)
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Furto que se tornou roubo, a tentativa desse crime é punivel como furto.
Roubo impróprio: o agente subtrai a coisa móvel, em seguida, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça.
Roubo caput : violência primeiro e depois subtrai a coisa.
Roubo impróprio: coisa primeiro e violência depois.
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IMPRÓPRIO violência depois
PRÓPRIO violência antes
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QUAL ERRO DA d?
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A) Correto. ROUBO PRÓPRIO: a violência é usada para assegurar a posse da coisa(CAPUT). ROUBO IMPRÓPRIO: a violência é usada para evitar a punição(P. ÚNICO).
B) Incorreto. O art. 157 não trás previsão de subtração de semoventes. O art. 155 trás em seu § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
C) Incorreto.
D) Incorreto. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
E) Incorreto. § 3º Se da violência resulta: II – morte . VIDE SÚMULA 610 – "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
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Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)
- Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.
Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.
Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio
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#PMMINAS