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Letra e).
Lei Nº 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
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a) O indiciado ou acusado, que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, está isento de pena.
ERRADA. Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
b) É dispensável a apreensão da substância no momento da captura em flagrante pela prática de crime previsto na referida lei, pois, para efeito da lavratura do respectivo auto de prisão e estabelecimento da materialidade do delito, são suficientes as informações prestadas pelo executor da prisão.
ERRADA. Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
c) Por não mais prever cominação de pena privativa de liberdade ao tipo penal do art. 28, a Lei Nº 11.343/2006 promoveu a descriminalização do chamado uso de drogas no Brasil.
ERRADA. Informativo 549 STJ: A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).
STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).
d) A quantidade da droga apreendida é critério bastante e suficiente para determinar se a substância se destinava ao consumo pessoal do agente ou se destinava ao consumo de terceiros.
ERRADA. Art. 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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a) O indiciado ou acusado, que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, está isento de pena.
b) É dispensável a apreensão da substância no momento da captura em flagrante pela prática de crime previsto na referida lei, pois, para efeito da lavratura do respectivo auto de prisão e estabelecimento da materialidade do delito, são suficientes as informações prestadas pelo executor da prisão.
c) Por não mais prever cominação de pena privativa de liberdade ao tipo penal do art. 28, a Lei Nº 11.343/2006 promoveu a descriminalização do chamado uso de drogas no Brasil.
d) A quantidade da droga apreendida é critério bastante e suficiente para determinar se a substância se destinava ao consumo pessoal do agente ou se destinava ao consumo de terceiros.
e) O chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º) constitui uma causa de diminuição de pena aplicável ao chamado tráfico de drogas, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa
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De acordo com a Lei Nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas, assinale a alternativa CORRETA.
A) O indiciado ou acusado, que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, está isento de pena.
De acordo com o artigo 41 da lei 11.343/06( lei de drogas), o vagabundo que colaborar com a investigação e/ou processo penal terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
B)É dispensável a apreensão da substância no momento da captura em flagrante pela prática de crime previsto na referida lei, pois, para efeito da lavratura do respectivo auto de prisão e estabelecimento da materialidade do delito, são suficientes as informações prestadas pelo executor da prisão.
Não como ter tráfico de drogas se drogas. Neste caso não estaria configurada a materialidade do crime.
C)Por não mais prever cominação de pena privativa de liberdade ao tipo penal do art. 28, a Lei Nº 11.343/2006 promoveu a descriminalização do chamado uso de drogas no Brasil.
Segundo o STF o que nova lei fez foi uma despenalização do crime,ou seja, ele continua típico, só não efetivamente uma pena.Um absurdo já que não há tráfico sem usuário, assim como não furto e roubo sem receptador.
D)A quantidade da droga apreendida é critério bastante e suficiente para determinar se a substância se destinava ao consumo pessoal do agente ou se destinava ao consumo de terceiros.
Errada, deve-se avaliar o contexto da apreensão, quantidade, circunstâncias pessoais do vagabundo.
E)O chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º) constitui uma causa de diminuição de pena aplicável ao chamado tráfico de drogas, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
*Ressalta-se ainda que o tráfico privilegiado não é hediondo, conforme entendimento pacífico no STF.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS -
. Prevenção ao uso indevido,atenção e reinserção social dos usuarios e dependentes de drogas.
. Repressao a produção nao autorizada e ao trafico ilícito.
. Segundo STF, o trafico previlegiado não é crime hediondo.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO -
. Basta que s reúnam para praticar um único delio.
. Pelo menos 2 agentes.
DELAÇÃO PREMIADA -
. A redução de pena em função da delação premiada prevista na lei de drogas só pode ser concecida se a colaboração for voluntaria e se levar á identificação dos outros envolvidos no crime ou á recuperação total ou parcial do produto do crime.
PRISÃO EM FLAGRANTE -
. Não havera prisão em flagrante do usuario de drogas, será lavrado o termo circunstanciado apoós o que o usuario será encaminhado ao juizo competente.
LIBERDADE PROVISORIA -
. O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessao de liberdade provisoria ao acusado de crimes relacionados ao trafico de drogas, PODE NORMAL.
SISNAD -
. Tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuarios e dependentes de drogas.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUERITO POLICIAL -
. Preso, 30 dias prorrogaveis por mais 30 dias
. Solto, 90 dias prorrogaveis por mais 90
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§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa
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Na prática não funciona assim a letra D.
Vai no delegado com um filhinho de papai com 50kg de maconha e vê se ele nao vai dar flagrante por tráfico sem nem olhar a cara do infeliz.
Qualquer um sabe.
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ART.28 FOI DESPENALIZADO E NÃO DESCRIMINALIZADO. DESÇÕES DO STF FORTALEÇE ESSE ENTEDIMENTO, QUE QUANTIDADE DE DROGA NÃO É FATOR DETERMINANTE.
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casca de banana ardilosa!
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"Os dias são batalhas em que a vitória vai depender do seu foco, da sua força e da sua fé! "
VEM #PMMG
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Letra D - ERRADA
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 2 Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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E
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Resumo muito bom de um amigo aqui do QC.
Observações importantes acerca da Lei de Drogas
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que “... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
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Não esquecer que o Laudo de constatação / Provisório
ocorre de modo diverso ao do CPP (Del. 3689/41)
Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Também é importante entender que o Laudo provisório não é apto para condenação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O Indiciado ou acusado que colabora > reduz a pena de 1 a 2/3
É INDISpensável a apreensão da substância.
Art 28° foi DESPENALIZADO, ainda é crime
Avaliar apenas a quantidade não é o suficiente; o Juiz atenderá à natureza, quantidade, local, condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes.
#PMMINAS
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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