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ID
2309995
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime de furto, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • A) ERRADA - A escalada pressupõe a entrada em um local por um meio anormal, exigindo do agente esforço físico incomum, como saltar um muro de 1,80 m de altura, conforme ocorrido in casu. A qualificadora da escalada incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinqüir (STJ. Quinta Turma. REsp 680743 / RS. Relator: Min. Gilson Dipp. Data do julgamento: 2/12/2004).

    B) ERRADA -  Não é 24 horas de umdia  é“Período que medeia entre o início da noite, com o pôr-do-sol, até o surgimento do dia, com o alvorecer.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito penal: Parte Geral, Parte Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 712)

    C) CORRETA - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.  § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    D) ERRADA -  Não se admite a forma culposa. 

    e) ERRADA--  Diz o § 6º do artigo 155 do Código Penal: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração”.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A qualificadora escalada exige que o agente adentre no ambiente por vias anormais, por exemplo subindo pelo muro de uma casa, subindo pela janela de um apartamento. Essa vias anormais não são específicas para obstáculos aéreos, a escavação de um túnel pode configurar o emprego da qualificadora escalada. 

    B) INCORRETA. A doutrina não elenca um horário específico para o "repouso noturno", é preciso analisar os hábitos e os costumes do local onde se praticou o furto durante o repouso noturno. Por exemplo, um local agrícola as pessoas tendem a dormir mais cedo do que nos grandes centros urbanos. Quem vai deve dizer sobre a incidência ou não dessa majorante de pena é o julgador.

    C) CORRETA. É o entendimento do art. 155, §3º do CP

    D) INCORRETA. Não há previsão de furto culposo no Código Penal. Vale destacar que o crime só é punido a título culposo quando expressamente previsto no Código Penal. 

    E) INCORRETA. O conceito de coisa móvel é tirado do art. 82 Código Civil, coisa: é qualquer bem econômico, que seja passível de se submeter ao domínio de pessoas. Sendo assim, uma vaca leiteira é perfeitamente coisa passível de ser subtraída.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
















  • d) se admite a forma culposa do crime, hipótese em que haverá a aplicação apenas de sanção pecuniária.

    ERRADA.  Elemento subjetivo: É o dolo, também conhecido como animus furandiAlém do dolo, exige-se ainda um especial fim de agir, representado pela expressão “para si ou para outrem”: cuida-se do fim de assenhoreamento definitivo da coisa, isto é, o animus rem sibi habendi. O agente se apossa de coisa alheia móvel e passa a comportar-se como se fosse seu proprietário, isto é, não a restitui a quem de direito.

     

    Prescinde-se do fim de lucro (animus lucrandi). O motivo do crime, ainda que nobre, não afasta a tipicidade da conduta. Subsiste o delito, exemplificativamente, quando o sujeito furta produtos alimentícios de uma grande rede de supermercados para distribuí-los a pessoas carentes.

     

    e) não configura o crime de furto, a subtração de qualquer ser vivo, poi s o tipo pena l do art. 155 utiliza a expressão coisa em sua redação.

    ERRADA. Os semoventes e animais em geral, quando tiverem proprietário, podem ser objeto material de furto. A propósito, o furto de gado é juridicamente conhecido como abigeato. Se, contudo, alguém se apoderar de um animal alheio com o propósito de exigir alguma vantagem econômica para restituí-lo, o crime será de extorsão (CP, art. 158).

    Fonte :Cleber Masson – Direito Penal – Parte Especial (Esquematizado).

  • O ser humano pode ser objeto material de furto?

     

    Não, pois o ser humano não é coisa. A subtração de pessoa pode configurar outros crimes, como o sequestro e o cárcere privado.

    É possível, no entanto, se falar em furto de PARTES do corpo humano, como cabelos e dentes (Mirabete).

  • Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente NÃO pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia.( para concursos mais complicados é de suma importancia esse entendimento .)

  • Furto de Energia: equipara a energia que tenha valor econômico (nuclear, genética, sêmen dos reprodutores). Existem duas correntes quanto ao sinal de TV a cabo: 1ª) o sinal é uma forma de energia (energia radiante), e por isso um crime de furto; ) O sinal de TV não é forma de energia e por isso o fato é atípico, por ser vedado a analogia in malam partem (STF)

  • Estou com uma dúvida:

    Acertei por eliminação porque acredito que a alternativa "C" esteja errada também.

    A respeito do crime de furto, pode-se afirmar que

    c) a energia elétrica, bem como qualquer outra coisa corpórea ou incorpórea que tenha valoração econômica pode ser objeto de furto.

    O art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Corpórea fica muito amplo podendo até uma casa ser objeto do furto. (Poder levar a casa consigo.)

    ...econômica pode ser objeto de furto. Se tivesse um "que" entre o "econômica" e "pode ser" até que poderia pensar que seria uma condição.

    Ex.:"...econômica que pode ser objeto de furto. (Caso não seja objeto de furto -não podendo subtrair aquele objeto móvel-, não será tipificado como tal.)"

  • vá e vença, que por vencidos não os conheça.

  • Qualquer coisa corpórea ou incorpórea ? Acho que ficou muito ampla essa afirmação, e na minha opinião errada também, principalmente por não dizer que a coisa deve ser móvel.

  • Qualquer coisa incorpórea que tenha valoração econômica pode ser objeto de furto?

    Os direitos de autor podem ser furtados?

    Os sinais de TV podem ser furtados?

  • QUESTÃO HORRÍVEL.

  • Questão C errada também. Fui por eliminação e a C é a menos Errada. Questão horrível.

  •  ingresso do agente pela porta dos fundos do imóvel

  • GABARITO C)

    EXEMPLO:

     Furto de energia elétrica sim, fazer um simples "gato" para pegar a energia elétrica...do vizinho é crime tipificado no artigo 155 parágrafo 3º CP ....Art155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

  • Em síntese bens corpóreos são os bens possuidores de existência física, são concretos e visíveis. Podemos destacar alguns exemplos de Bens corpóreos, podem ser: uma janela, casa, automóvel, porta, etc.

    Já os bens Incorpóreossão bens abstratos que não possuem existência física, ou seja, não são concretos. Exemplos que podemos destacar são aqueles já esposados por César Fiúza, como: direitos autorais, crédito, vida, saúde, liberdade, etc.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/definicoes-e-disposicoes-gerais-de-bens-juridicos/