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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 542 STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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a) a renúncia ao direito de representação pela mulher vítima de violência doméstica e familiar nos casos de crimes de ação penal pública condicionada pode ser manifestada perante a autoridade policial.
ERRADA. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
b) às infrações de menor potencial ofensivo, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, são aplicáveis as previsões da Lei Nº 9.099/1995, inclusive a possiblidade de composição civil de danos e transação penal.
ERRADA Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, NÃO se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
c) dentre as medidas protetivas de urgência aplicadas ao agente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão a suspensão da posse de armas e de visita aos dependentes menores, mas não a fixação de alimentos provisórios ou provisionais.
ERRADA. Lei 11340, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
d) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, respeitada a norma do art. 41 da Lei Nº 11.340/2006.
CERTO. Súmula 542 STJ. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
e) os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher contam com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada exclusivamente por serventuários do Poder Judiciário que tenham conhecimento básico para prestar atendimento nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
ERRADA. Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
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Caro Diego sua colocação está totalmente equivocada, não sigam o comentário do colega.
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Para questões abertas é bastante discutível o erro técnico legislativo no uso do termo Renúncia. Renúncia se daria de fato antes da representação, e perante o juiz seria somente a RETRATAÇÃO, vez que já manifestado seu direito. Assim, a renúncia de fato se daria (como em regra acontece na realidade) perante a autoridade policial, a audiência especial de que trato o artigo 16 seria para RETRATAÇÃO.
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a) A renúncia ao direito de representação pela mulher vítima de violência doméstica e familiar nos casos de crimes de ação penal pública condicionada pode ser manifestada perante a autoridade policial.
b) às infrações de menor potencial ofensivo, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, são aplicáveis as previsões da Lei Nº 9.099/1995, inclusive a possiblidade de composição civil de danos e transação penal.
c) dentre as medidas protetivas de urgência aplicadas ao agente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão a suspensão da posse de armas e de visita aos dependentes menores, mas não a fixação de alimentos provisórios ou provisionais.
d) de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, respeitada a norma do art. 41 da Lei Nº 11.340/2006.
e) os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher contam com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada exclusivamente por serventuários do Poder Judiciário que tenham conhecimento básico para prestar atendimento nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
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Que Deus abençoe as pessoas que prestam essa gentileza de vir aqui e postar comentários que ajudam muito na compreensão. Oba vcs
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Sobre a alternativa A...
A LEI EXIGE QUE ESSA RETRATAÇÃO SEJA FEITA EM AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA ESSE FIM, NA PRESENÇA DO JUIZ, COM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ademais, percebe-se que, diferentemente do CPP, em que a retratação deve ser feita antes do oferecimento da denúncia, aqui é antes do recebimento.
[...]
Inf. 654 do STF - Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.
Vamos à luta!
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GABARITO - D
Súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Súmula 589 do STJ, "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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>> 9.099/95 Não se Aplica na Lei Maria da Penha, nem se aplica no âmbito da Justiça Militar.
Parabéns! Você acertou!
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#PMGO2022
PERTENCEREI!
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Dúvida recorrente é sobre a (im) possibilidade de a mulher vítima de violência doméstica renunciar à representação feita na delegacia.
Imagina-se a situação em que uma mulher é ameaçada por seu companheiro e se dirige à delegacia a fim de registrar a ocorrência pelo delito em questão.
Em uma segunda hipótese, outra mulher é vítima de lesões corporais de seu marido, também procedendo o registro da ocorrência.
Todavia, após os respectivos registros, os casais se reconciliam e as mulheres desejam ´´retirar as queixas´´.
Importa mencionar que, em regra, a renúncia à representação não é possível. Somente será possível se versar o crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, caso da ameaça.
Desse modo, em regra, para o crime de ameaça será possível renunciar à representação, mas, no que se refere ao delito de lesão corporal contra a mulher não é passível de renúncia à representação, visto que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que é crime de ação penal pública incondicionada (ADI 4424 e ADC 19).
Nesse sentido, expressa o artigo da :
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Desse modo, conclui-se que:
I) Somente será possível renunciar à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida;
II) A retratação não poderá ser feita na delegacia, mas somente perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade;
III) A retratação somente poderá ser realizada antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Esses requisitos são indispensáveis para renúncia à representação e o são para proteção da mulher vítima de violência doméstica.
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#PMMINAS