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ID
231043
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as regras constitucionais que tratam dos servidores públicos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  GABARITO OFICIAL: B

    O disposto na alternativa "b" se coaduna com o elecado no art. 40, § 13 da Constituição Federal. As demais alternativas estão erradas em razão dos fundamentos legais abaixo especificados:

    a) o servidor será reintegrado ao seu cargo (art. 41, § 2);

    c) a realização da mencionada avaliação é obrigatória (art. 41, III);

    d) o servidor será colocado em disponibilidade (§ 3);

    e) não é permitida a contagem de tempo de contribuição fictícia (art. 40, § 10).

  • A)  o servidor será REINTEGRADO e o atual ocupante será RECONDUZIDO ou APROVEITADO em outro cargo

    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade

  • letra a) art.41. p.2º cf: invalidadapor sentença judicial  a DEMISSÃO do servidor estável, será ele REINTEGRADO,  e o  eventual ocupante da vaga,se estável , reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ,aproveitado em outro  cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.  

  • Complementando... E vale ressaltar: de extrema importância o entendimento claro desse dispositivo, realmente muito cobrado em provas; muita atenção, amigos! Vejamos:
    1. Os cargos de confiança somente podem ser ocupados por servidores ocupantes de cargo efetivo - logo, e por derradeira lógica, todos os ocupantes de cargos de confiaça estão submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), pois que, independente do exercício e de atuarem nesses cargos (de confiança), já eram servidores públicos previamente!
    2. Por outro lado, os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa, seja ela originariamente 'servidor público' (stricto sensu) ou completamente estranha ao serviço público! O que a Carta Magna ressalva, entretanto, é que lei infraconstitucional venha dispor um percentual mínimo desses cargos (em comissão) a serem ocupados também por servidores públicos - ou seja, para que não sejam preenchidos em sua totalidade por pessoas estranhas à Adminitração Pública! Percebam, ainda, a presença de norma de eficácia contida no que tange aos cargos em comissão! Tome-se nota da regência constitucional, in verbis:
    Art. 37, inc. V, CF - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
    _________________
    Muito bem, dito isso, e lembrando serem tanto os cargos de confiança quanto os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração - são chamados cargos ad nutum, e seu ocupante jamais adquirirá estabilidade no cargo ocupado! - entendemos o porquê daquele ocupante exclusivamente de cargo em comissão estar submetido ao Regime Geral de Prividência Social. E eis o porquê:
    Primeiro, porque afora o exercício do cargo em comissão ocupado nenhum vínculo logra com a Administração Pública; logo, já não regia-se pelo RPPS previamente.
    Segundo, o exercício no cargo é sempre precário e, podendo-o assim, isto é, podendo o cupante ser exonerado a qualquer momento, não se enquadraria perfeitamente nos termos e requisitos da aposentadoria dos servidores públicos do art. 40 da CF. Ademais, o próprio art. 40 da Carta, nesse viés, dispõe a vedação; perceba-se:
    Art. 40, § 13, CF - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    Avante! E ótimos estudos a todos!
  • Gabarito B

    Art 40, §13  - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeaçãoe exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,aplica-se o regime geral deprevidência social.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)


  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre servidor público.

    A- Incorreta. O ocupante deve ser reconduzido, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Art. 41, § 2º, CRFB/88: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço".

    B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 40, § 13: "Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social".

    C- Incorreta. Trata-se de avaliação obrigatória. Art. 41, § 4º, CRFB/88: "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

    D- Incorreta. Nesse caso, será colocado em disponibilidade. Art. 41, § 3º, CRFB/88: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".

    E- Incorreta. Trata-se de vedação constitucional. Art. 201, § 14, CRFB/88: "É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.