A interpretação declarativa corresponde à interpretação também denominada de “estrita”, na qual as normas “aplicam‑se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos”, segundo CARLOS MAXIMILIANO. A exegese aqui é “estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos” (idem).
A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas, etc. O Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no seu cânone 18: “As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente”.
http://www.isaacribeiro.com.br/2009/11/23/a-interpretacao-do-direito/