Art . 8º - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.
§ 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Qual o motivo da anulação?