Decreto 7.272 de 2010
Art. 21. O monitoramento e avaliação da PNSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 5o O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7272.htm
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