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ID
231106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria.

A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

     

    Requisitos para a auto-executoriedade:

     

    Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

     

    Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

     

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

    Celso Antonio Bandeira de Mello

     

     

  • Não marquei a alternativa A, pois esta não configura um atributo administrativo, e sim um elemento/requisito do ato administrativo. Os atributos são: presunção de legitimidade e veracidade, auto-executoriedade, imperatividade e, segundo a Di Pietro, tipicidade e exigibilidade.

    Portanto, acredito que essa questão deveria questionar o elemento do ato e não o atributo.

  • atributos são as qualidades dos atos administrativos, ou seja, as características inerentes a estes atos administrativos, quais sejam: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a auto-executoriedade; a tipicidade. Na definição de Hely Lopes Meirelles, "a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".

  •  

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

  • Auto-executoriedade (exigibilidade e executoriedade) os atos auto-executórios podem ser executados diretamente, de forma imediata, independentemente de intervenção prévia do Poder Judiciário. Ex.: demolição de prédio que ameaça desabar, destruição de alimentos impróprios para o consumo, etc. O ato tem auto-executoriedade quando a lei prevê ou quando existe uma situação de urgência. Alguns autores dividem a auto-executoriedade em exigibilidade e a executoriedade. A exigibilidade é a possibilidade da Administração exigir de seus administrados o cumprimento e a observância do ato administrativo. A executoriedade é a possibilidade da Administração, ela própria, cumprir o ato (coação material).

  • Gabarito A

    Autoexecutoriedade - Demonstra o poder que tem a administração de executar seus próprios atos e decisões sem precisar consultar previamente o Poder Judiciário.

    Só haverá executoriedade nos atos administrativos que só dependam da própria Administração, e não naqueles que dependam de ação pelo particular, assim, haverá executoriedade nos atos de interdição de estabelecimento, embargo de uma obra, apreensão de mercadorias, entre outros, vez que a própria administração executa esses atos diretamente, mas não haverá executoriedade nos atos de imposição de uma multa ou notificação ao morador para que reconstrua parte de seu muro que desabou sobre a calçada. Assim sendo, em resumo, nem todo ato administrativo terá característica de autoexecutoriedade

     

  • Autoexecutoriedade :  Em decorrência desse atributo , o ato  administrativo pode ser executado pela administração Pública sem que haja  necessidade de provocação do judiciário para fazer cumprir as determinações e execuções de seus atos .

  • Atributos do Ato Administrativo:
    -Presunção de legitimidade: presume-se que os atos são válidos. Deve-se provar para declarar o contrário.
    -Impratividade: poder de impor obrigações unilateralmente, independente da concordância dos administrados.
    -Exigibilidade: poder de exigir o cumprimento, mediante ameaça de sanção, poder de fazer cumprir mediante coerção.
    -Auto-Executoriedade: poder de ser o ato execvutado pela própria administração, independente de solicitação ao judiciário.
  • Questão facílima. De uma outra época. Antigamente, as questões eram meio que ingênuas; hodiernamente, dificilmente cairia uma questão desse nível, quiçá para ensino médio...

  • A questão trata do tema atributos dos atos administrativos e dispensa comentário separado de cada alternativa.
    São atributos dos atos administrativos a (i) presunção de legitimidade e de veracidade, a (ii) imperatividade, (iii) a autoexecutoriedade e (iv) a tipicidade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Pelo primeiro atributo, os atos administrativos presumem-se em conformidade com a lei e que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros. A imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos impõem obrigações a terceiros, independentemente de sua concordância. A autoexecutoriedade, por sua vez, consiste em atributo pelo qual a Administração pode executar o ato com meios coercitivos próprios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Por fim, a tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras típicas definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinado resultado. 
    Pela descrição do examinador e as opções dadas ao candidato é fácil perceber o fechamento de uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas local, isso realizado pela própria Administração e sem necessidade intervenção prévia do Poder Judiciário pressupõe ato dotado do atributo a autoexecutoriedade
    RESPOSTA: A
  • Só a título de curiosidade, não se pode confundir o atributo da EXIGIBILIDADE com o atributo da AUTOEXECUTORIEDADE. Sobre o tema, Alexandre Mazza explica:

    "autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta".

     

  • Trata-se da autoexecutoriedade, pois, no caso, a Adm. compeliu materialmente o administrado a cumprir o que foi determinado. A possibilidade de exercer essa coação direta, que importa no uso da força, só existe quando a lei expressamente determinar ou quando não houver tempo de buscar a prestação jurisdicional.

  • De maneira simples: Autoexecutoriedade, pois ele não recorreu ao judiciário para tomar tal ação