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LETRA C. A)ERRADA. A CONSTUTIÇÃO FEDERAL É CLASSIFICADA COMO RÍGIDA, OU SEJA É AQUELA CONSTITUIÇÃO QUE TEM UM PROCEDIMENTO MAIS SOLENE DO QUE AS DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS, OU SEJA, ELA É MAIS DIFÍCIL DE MUDAR DO QUE A LEI, É MAIS DIFÍFICIL FAZER UMA EMENDA CONSTITUCIONAL DO QUE UMA LEI. A CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL É A CONSTITUIÇÃO ONDE SE FAZER EMENDA CONSTITUCIONAL É IGUAL OU MAIS FÁCIL QUE FAZER LEI. A CONSTITUIÇÃO SEMIRRÍGIDA TEM UM PEDAÇO RÍGIDO E UM PEDAÇO FLEXÍVEL, OU SEJA, ELA TEM UM PROCEDIMENTO DE ALTERAÇÃO MAIS SOLENE APENAS PARA ALGUNS DISPOSITIVOS. PARA ALGUNS CONSTITUCIONALISTAS A NOSSA CONSTITUIÇÃO SERIA SUPER RÍGIDA TRATANDO-SE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS. B) ERRADA. A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA É AQUELA QUE É IMPOSTA. A CONSTITUIÇÃO DO IRÃ, DA ALBÂNIA,DA CHINA SÃO EXEMPLOS, GERALMENTE A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA INSTALARÁ UMA DITADURA. O BRASIL JÁ TEVE ALGUMAS VEZES A CONSTITUIÇÃO OUTORGADA, EM 1937 E1967. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 É PROMULGADA, OU SEJA, UMA CONSTITUIÇÃO QUE FOI PRODUZIDA COMO FRUTO DE UMA DISCUSSÃO DO DEBATE DO POVO OU DE SEUS REPRESENTANTES. C) CORRETA. D) ERRADA. NÃO É ORTODOXA , É ECLÉTICA. A ORTODOXA ADMITE UMA SÓ IDEOLOGIA AO CONTRÁRIO DA ECLÉTICA QUE ADMITE VÁRIAS IDEOLOGIAS COM OBJETIVOS COMUNS. E) ERRADA. È DOGMÁTICA, PORQUE ADOTA PEQUENOS FATOS HISTÓRICOS NUM PROCESSO MAIS RÁPIDO QUE A HISTÓRIA, ENQUANTO ESTA DECORRE DE UM PROCESSO LENTO.
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A classificação desenvolvida por Karl Loewenstein é denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:
a) Constituição normativa – é a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.
b) Constituição nominal ou nominativa – é aquela ignorada pela prática do poder.
c) Constituição semântica – é aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.
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MACETE : promulgada X outorgada
PROMULGADAS = começa com "P" de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)
OUTORGADAS = começa com "out" de OUTROS, que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)
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Constituição normativa- possui grande eficacia, uma vez que a dinamica do poder efetivamente se submete ás normas constitucionais. Ex: Constituição dos EUA. Constituição semântica- as normas constitucionais não dominam o processo político.Em verdade, a Constituição semântica não passa de uma fachada, mera formalização do poder político dominante servindo exclusivamente aos detentores do poder e típica de Estados autoritários. Ex: CF brasileiras de 1937 e 1967. Constituição nominal- as normas constitucionais também não dominam o processo politico, existindo, porém, a pretensão de que no futuro haja concordância entre as normas constitucionais e a realidade politica Exs: CFs de 1891, 1934 e 1946. Ápesar de a CF/88 pretedner ser uma Constituição normativa, infelizmente constatamos que a Constituição cidadã ainda hoje se aproxima mais do conceito de uma Constituição nominal.
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a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida (rigida), uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
b) A CF é um exemplo de constituição outorgada (promulgada), visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.
c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa (ecletica).
e) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica (dogmatica).
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RESPOSTA: C
Para Loewenstein a Constituição consiste num dispositivo de controle de poder e a história do constitucionalismo moderno se resume na busca das limitações do poder absoluto, que é exercido pelos detentores do poder político, ou seja, é o que justifica a existência da autoridade, seja de ordem moral, espiritual ou ética.Loewenstein propõe uma classificação ontológica das Constituições, ou seja, com base naquilo que realmente é (de acordo com a realidade do processo do poder) e as diferencia pelo seu caráter normativo, nominal ou semântico.
A constituição normativa é aquela em que suas normas verdadeiramente regulam o processo político e/ou, em contrapartida, o processo do poder se adapta as suas normas (havendo uma simbiose entre constituição e sociedade).
A constituição nominal, por sua vez, é aquela em que, embora juridicamente válida, a dinâmica do processo político ainda não se adapta a suas normas, carecendo assim de realidade existencial.
A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.
Fonte: Artigos DireitoNet.
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a) Errada, pois a CF é Rígida.
b) Errada. A CF é Promulgada ou então popular.
d) Errada. Quanto à ideologia a CF é eclética.
e) Errada. A CF não é histórica, mas sim dogmática.
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Karl Loewenstein distinguiu as constituições em normativas, nominalistas (nominativas ou nominais) e semânticas. Trata-se do critério ontológico (essência), que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Enquanto nas constituições normativas a pretendida limitação de poder se implementa na prática, havendo assim, correspodência com a realidade, nas nominalistas busca-se essa concretização, porém sem sucesso, não se conseguindo uma verdadeira normatização do processo real do poder. Por sua vez, nas semânticas nem se quer se tem essa pretensão, buscando-se conferir legitimidade meramente formal aos detentores de poder, em seu próprio benefício.
Para Guilherme Peña de Moraes a CF/88 pretende ser normativa; as de 1824, 1891, 1934 e 1946 foram nominais e as de 1937, 1967 e a EC 1/69, semânticas.
Fonte: Pedro Lenza, 2010.
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CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DAS CONSTITUIÇÕES (KARL LOEWENSTEIN)
ON = Ser
LÓGICA = Estudo.
O que uma constituição realmente é na prática.
Busca a relação no texto com a realidade social.
Visa a analisar o texto da Constituição com a realidade social vivenciada.
Teríamos três tipos de Constituição.
- Normativas – São Constituições onde há uma adequação entre o texto e a realidade social vivenciada. Ex. 1787 (EUA); 1958 (Francesa); 1948 (Italiana);
- Nominais – não há adequação entre o texto e a realidade social. Tem o caráter educacional (1988, 1934, 1946 – Brasil) e 1991 (Weimar – Alemã);
- Semânticas – Traz o significado do termo Constituição. Visam naturalizar práticas (1937, 1967 e 1969).
| EFICÁCIA | LEGITIMIDADE |
Constituições Normativas | TEM | TEM |
Constituição Nominais | NÃO | TEM |
Constituição Semântica | TEM | NÃO |
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Alternativa C.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
Quanto à sua ontologia (conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa de seus conceitos e a realidade do processo do poder):
a) normativas: as constituições que efetivamente dirigem o processo político.
b) nominais: aquelas cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais.
c) semânticas: as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição.
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Vcs poderiam citar mais as fontes, já que a maioria dos comentários está boa.
Fiquem com Deus.
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O critério ontológico (Karl Lowenstein) busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional.
Normativa - criada para de fato corresponder à realidade, com total força normativa. Tem de fato vontade de constituição.
Nominativa - criada para corresponder à realidade, mas não consegue. Não tem força normativa. Não tem efetividade.
Semântica - criada apenas para legitimar o poder de quem o detém,sem qualquer preocupação em corresponder à realidade.
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Só gostaria de fazer um comentário a respeito da questão D (Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.) É sabido que nossa atual CF/88 é Eclética, contudo, na questão não impõem que a resposta tenha que estar em acordo com a atual CF. Em sendo assim, o que quero expor é que nessas questões muitas vezes é preciso identificar a questão "mais certa", pois podem haver questões que de outro ponto de vista estariam certas, é o caso dessa questão "D", visto que, em nossa história, já houve uma constituição "Ortodoxa", além de, também, ter existido e ainda existir em outros países Constituições/Ortodoxas.
(OBS.: Questão correta, sem dúvida, Letra C).
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CLASSIFICAÇÃO DE KARL LOWEINSTEIN:
Constituição Normativa - "uma roupa que veste bem"
Constituição Semântica - " uma roupa que disfarça os defeitos"
Constituição Nominal - "roupa para ser usada no futuro"
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Quero dar os parabéns para os que responderam a questão de forma correta, sem usar do método de eliminação..
Eu comecei a estudar recentemente para concursos, e pra ser bem sincero, ainda não ouvi falar de Karl Loewenstein..
=P
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É MUITA AUDÁCIA DA BANCA .... PUTZ .....
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Alternativa C está CORRETA!
Segundo Karl Loewestein as Constituições podem ser classificadas como:
Normativa: A constituição está em plena consônancia com a realiadade, ou seja, os agentes do poder e as relações políticas são orientadas e limitadas, portanto obedecendo o texto constituicional.
EXEMPLO: Roupa que veste bem.
Nominativa: Embora tenha sido criada para orientar, limitar e regular a vida política do estado, não consegue cumprir efetivamente esse papel, pois não estão em consônancia com a realidade.
EXEMPLO: Roupa para ser vestida em outra hora.
Semântica: É a constituição criada sem o objetivo de direcionar, orientar e regular a vida política, foi criada apenas para se criar uma formalização e manter o poder político vigente, conferindo legitimidade a um grupo detentor de poder.
EXEMPLO: Roupa para esconder os defeitos.
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Para entender melhor leiam o artigo contendo a classificação ontológica de constituição, conforme a teoria constitucional do mestre Karl Loewenstein. E ainda, uma síntese do conceito sociológico proposto por Ferdinand Lassalle.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/500/Classificacao-Ontologica-de-Constituicao
Os que não conhecem Karl Loewenstein, erraram por excluir a alternativa “C” de pronto. Karl Loewenstein (Munique, 9 de novembro de 1891 – Heidelberg, 10 de julho de 1973) foi um filósofo e político germânico, sendo uma das personalidades mais significativas para o Constitucionalismo no século XX.
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Há um milhão de comentários sobre o mesmo conceito. Vamos evitar isso, pois atrasa os nossos estudos, ok? Abraços.
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A) ERRADA - A nossa CR/88 é RÍGIDA;
B) ERRADA - A CR/88 é PROMULGADA (OU DEMOCRÁTICA)
C) CORRETA - Karl Loewenstein criou essa classificação, diferenciando as constituições em NORMATIVAS, NOMINATIVAS e SEMÂNTICAS.
a) Constituição normativa
É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão. É aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo político do Estado – é a constituição respeitada, efetivamente, por todos os Poderes do Estado. Em suma, é a Constituição que é efetivamente aplicada, normatiza o exercício do poder e obriga realmente a todos.
b) Constituição nominal ou nominativa
É aquela ignorada pela prática do poder. Lassale a chamava de “folha de papel”, que é ignorada pelos governantes, embora tente regular o poder, passa longe disso. Enfim, é aquela que, apesar de jurídica e formalmente existente, não é respeitada, não é efetiva – ocorre quando os poderes constituídos ignoram sua supremacia, não cumprindo seus preceitos.
c) Constituição semântica
É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta regular o poder. Numa visão ontológica, constituição semântica seria aquela utilizada pelos dirigentes do Estado para sua permanência no poder, havendo um desvirtuamento da finalidade constitucional: em vez de a Constituição limitar a ação dos Governantes em benefício dos indivíduos, seu verdadeiro fim, seria utilizada por estes para a manutenção do próprio poder
D) ERRADA - A CR/88 É HETERODOXA
E) ERRADA- A NOSSA CR/88 É DIRIGENTE
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Classificação quanto à correspondência com a realidade:
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.
ricardo vale
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Gabarito letra c).
a) A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).
b) Constituições Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
* Logo, a CF/88 é democrática, e não outorgada.
c) Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
1) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
2) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve,segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.
3) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
* Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein.
** Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como normativa.
d) No que se refere ao modo de elaboração, as Constituições podem ser:
Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:
I) ortodoxas: quando refletem uma só ideologia;
II) heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
e) A CF/88 é dogmática, e não histórica, conforme explicado na letra "d".
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Classificação: Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico - Karl Loewenstein) - pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada.
Normativa: há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado; o texto constitucional é de tal forma eficaz e seguindo à risca que, na prática, vê-se claramente a harmonia entre o que se estabeleceu no plano normativo e o que se efetiva no mundo fático.
Nominativa: Incapaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio - almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade)
Semântica: Nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário - trai o significado do vocábulo " Constituição".
Nathalia Masson. pag. 47, manual de direito constitucional, 4º, ed. editora juspodvm.
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a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
LETRA A - ERRADA - Nossa Constituição é rígida ou super-rígida.
Quanto à estabilidade (alterabilidade)
Critério: consistência das normas constitucionais, a qual é aferida com base na complexidade do processo de alteração das normas da Constituição.
Espécies:
I – Imutáveis: são leis fundamentais antigas criadas com a pretensão de eternidade. Elas não poderiam ser modificadas, sob pena de maldição dos Deuses. Exemplos: Código de Hamurabi e Lei das Doze Tábuas. Atualmente, não existem mais Constituições imutáveis. Elas possuem apenas valor histórico, assim como as Constituições fixas.
II – Fixas: são as Constituições alteráveis apenas pelo mesmo Poder Constituinte que as elaborou quando convocado para isso. Exemplo: Constituições da época de Napoleão I (França).
III – Rígidas: são aquelas modificáveis apenas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário - não são as cláusulas pétreas que caracterizam a rigidez constitucional. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
IV – Super-rígida: seria a Constituição rígida dotada de cláusulas pétreas. Exemplo: Constituição brasileira de 1988.
V – Semirrígida: são aquelas que têm uma parte rígida e outra parte flexível: determinadas normas exigem um processo mais rígido para a sua alteração (ou não podem ser alteradas por serem cláusulas pétreas) e outra parte exige o mesmo processo previsto para o procedimento de elaboração das leis ordinárias. Exemplo: Constituição brasileira de 1824.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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b) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.
LETRA B - ERRADA - Nossa Constituição é promulgada.
Quanto à origem
Critério: força política responsável pelo surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Outorgada (imposta): é aquela que decorre de um ato unilateral da vontade política soberana do governante. Exemplos: Constituição de 1824 (Imperador) e Constituição de 1969 (junta militar).
II – Cesarista: é uma Constituição outorgada, mas posteriormente submetida a uma consulta popular, com o intuito de aparentar legitimidade. No entanto, mesmo havendo uma concordância da maioria da população com o conteúdo constitucional, a Constituição cesarista não é considerada democrática. Observação n. 1: a Constituição de 1937 previa a realização de um plebiscito para que o povo a aprovasse (art. 187). No entanto, ela não é considerada cesarista porque a consulta sequer chegou a ser realizada -se houvesse sido realizada a e população aprovasse o texto, a Constituição de 1937 seria cesarista.
III – Pactuada (pactual): resulta de um compromisso entre o soberano (Rei) e a representação nacional (Parlamento). Esse tipo de Constituição marcou a transição da monarquia hereditária para a monarquia representativa. Exemplo: Constituição francesa de 1830.
IV – Democrática (popular/votada/promulgada): é aquela elaborada por um órgão composto de representantes do povo eleitos para o fim específico de elaborar a Constituição - o órgão é denominado de Assembleia Nacional Constituinte.
FONTE: MARCELO NOVELINO
c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
LETRA C - CORRETA -
Quanto à ontologia
A classificação ontológica foi formulada por Karl Loewenstein.
Critério: correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Espécies:
I – Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
II – Nominal: apesar de ser válida do ponto de vista jurídico, a Constituição nominal não consegue conformar o processo político às suas normas, sobretudo nos aspectos econômicos e sociais, embora ela tenha a pretensão de normatividade.
III – Semântica: é uma Constituição utilizada pelos dominadores de fato visando apenas a sua perpetuação no poder. Ela não tem por finalidade limitar o poder político como as Constituições autênticas.
Questão n. 1 (geral): a Constituição brasileira de 1988 enquadra-se em qual dessas três espécies? Para alguns doutrinadores ela é classificada como normativa. No entanto, segundo o professor, a classificação mais adequada é a de Constituição nominal. Fundamento: a Constituição de 1988 ainda não conformou plenamente a realidade econômica ou social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.
LETRA D – ERRADA – É classificada como eclética, por ter várias ideologias.
Quanto à dogmática
Critério: natureza ideológica das normas consagradas na Constituição.
Espécies:
I – Ortodoxa: adota apenas uma ideologia política informadora de suas concepções. Exemplo: Constituição da antiga União Soviética (ideologia comunista).
II – Eclética (compromissória/compósita/heterogênea): é aquela que procura conciliar ideologias opostas. São típicas das sociedades pluralistas atuais.
Exemplo: a Constituição brasileira de 1988 garante o direito de liberdade e a função social da propriedade.
Conforme Canotilho, as Constituições atuais não são frutos de um grande pacto. Na verdade, elas originam-se de vários pequenos pactos, nos quais são realizados acordos pontuais sobre determinados assuntos até que se chegue a um resultado final.
FONTE: MARCELO NOVELINO
e)A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.
LETRA E - ERRADA - Quanto a sua forma,
“Quanto à forma
Quanto à forma, as Constituições podem ser escritas (instrumental) ou costumeiras (não escritas ou consuetudinárias).
Escrita (instrumental), o próprio nome nos ajuda a explicar, seria a Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Como exemplo, citamos a brasileira de 1988, a portuguesa, a espanhola etc.”
Costumeira (não escrita ou consuetudinária) seria aquela Constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por “textos” esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais, e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Exemplo clássico é a Constituição da Inglaterra.”
Quanto ao modo de elaboração
Critério: forma de surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.
II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.
FONTE: MARCELO NOVELINO
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GABARITO: C
a) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida, uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
ERRADA:
Quanto a Estabilidade ou Alterabilidade (mutabilidade):
Rígidas: Quando exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo das demais leis do ordenamento jurídico.
b) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por representantes legítimos do povo.
ERRADA:
Quanto a Origem:
Promulgadas, populares ou democráticas: São aquelas produzidas com a participação popular, normalmente através de representantes do povo pela chamada “Assembleia Constituinte”.
c) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
CORRETA:
Quanto à correspondência com a realidade (ou critério ontológico): normativas, nominais ou semânticas. Conceito elaborado por Karl Loewenstein.
Normativas: São aquelas que estão em plena consonância com a realidade social (HÁ PRETENSÃO DE ALCANCAR TAL FATO), e assim regulam a vida política do Estado. Todos obedecem ao conteúdo da Constituição.
Nominais (nominalistas ou nominativas): São aquelas que, embora elaboradas para regular a vida política do Estado, não conseguiram efetivamente cumprir este papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
Semânticas: São as que desde a sua elaboração não visam a regular a vida política do Estado, mas APENAS conferir legitimidade ao poder de que se encontra nele investido.
d) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.
ERRADA:
Quanto a ideologia:
Eclética: Aquela formada por ideologias conciliatória. É o caso da Constituição Brasileira.
e) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma constituição histórica.
ERRADA:
Quanto a Elaboração/modo:
Dogmáticas: Sempre escritas, são elaboradas em um dado momento por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais existentes em determinada sociedade.
Históricas: Estas resultam de uma lenta formação histórica, da evolução das tradições, representando uma síntese do que foi vivido por determinada sociedade. É o caso da Constituição Inglesa.
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Ainda não há um consenso quanto a classificação ontológica, mas, a fim de memorizar, fiz um novo mnemônico que serve para os dois casos:
"FORNO DE PEDRA LAICO"
FOR - Formal
NO - Normativa (ou Nominalista)
D - Dogmática
E - Eclética
P - Promulgada
E - Eclética
D - Dirigente
R - Rígida
A - Analítica
LAI - Laica
CO - Codificada
Nas minhas páginas tem a ilustração desse mnemônico.
——— Minhas páginas de resumos e mapas mentais:
-https://m.facebook.com/reviseaqui.oficial
-instagram.com/reviseaqui
Bons Estudos!!
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Só os dinossauros do qconcursos. rs