A letra c está correta conforme o previsto na primeira parte do artigo 148 do Código Civil: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Vejamos os erros presentes nas outras alternativas:
a)INCORRETA. . O que está incorreto é a palavra nulidade, já que o erro trata-se de um defeito que gera anulabilidade, portanto para estar correta a frase deveria ser escrita da seguinte forma:Constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico o erro substancial quanto a natureza do negócio.
b)INCORRETA..O que está incorreto é dizer que se trata de estado de perigo, já que na verdade está se referindo a lesão, portanto para estar correta a frase deveria ser escrita da seguinte forma:O contrato de compra e venda de bem móvel comprado, sob premente necessidade, por preço manifestamente superior ao seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do consentimento denominado lesão.
OBs:Cabe lembrar que no estado de perigo, artigo 156, há menção de que o grave dano é conhecido da outra parte.
d)INCORRETA.Está incorreta porque o dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos(primeira parte do artigo146 do Codigo Civil de 2002) e não a nulidade do ato
e)INCORRETA.Esta questão está incorreta quando diz que o negócio não é valido neste caso, quando na verdade ele não pode ser anulado, conforme a redação do artigo 150 do Código Civil "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."
Um abraço e bons estudos!
Letra “A” - Constitui causa de
nulidade do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
Art. 139.
O erro é substancial quando:
I -
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne
à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração
de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III -
sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único
ou principal do negócio jurídico
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
Constitui causa de anulabilidade
do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - O contrato de compra e
venda de bem móvel comprado, sob premente necessidade, por preço manifestamente
superior ao seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do
consentimento denominado estado de perigo.
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando
uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O contrato de compra e venda de bem
móvel comprado sob premente necessidade, por preço manifestamente superior ao
seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do consentimento
denominado lesão.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - O negócio jurídico eivado
de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a
quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo.
Código Civil:
Art. 148. Pode também ser anulado
o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele
tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a
quem ludibriou.
O negócio jurídico eivado de dolo de
terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele
aproveita sabia da ocorrência do dolo.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - Mesmo que seja de
natureza acidental, o dolo acarretará irremediavelmente a nulidade do ato.
Código Civil:
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas
e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Se o dolo for de natureza acidental, só obrigará à satisfação de perdas
e danos, não acarretando a nulidade do ato.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Não é válido o ato negocial em que ambas as partes tenham
agido reciprocamente com dolo. A nenhuma delas é permitido reclamar
indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.
Código Civil:
Art. 150. Se ambas as partes
procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
É válido o ato negocial em que
ambas as partes tenham agido reciprocamente com dolo.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.