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ID
231157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A letra c está correta conforme o previsto na primeira parte do artigo 148 do Código Civil: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.


    Vejamos os erros presentes nas outras alternativas:

    a)INCORRETA. . O que está incorreto é a palavra nulidade, já que o erro  trata-se de um defeito que gera anulabilidade, portanto para estar correta a frase deveria ser escrita da seguinte forma:Constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico  o erro substancial quanto a natureza do negócio.

     

    b)INCORRETA..O que está incorreto é dizer que se trata de estado de perigo, já que na verdade está se referindo a lesão, portanto para estar correta a frase deveria ser escrita da seguinte forma:O contrato de compra e venda de bem móvel comprado, sob premente necessidade, por preço manifestamente superior ao seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do consentimento denominado lesão.

    OBs:Cabe lembrar que no estado de perigo, artigo 156, há menção de que o grave dano é conhecido da outra parte.

    d)INCORRETA.Está incorreta porque o dolo acidental só obriga a satisfação de perdas e danos(primeira parte do artigo146 do Codigo Civil de 2002) e não a nulidade do ato

    e)INCORRETA.Esta questão está incorreta quando diz que o negócio não é valido neste caso, quando na verdade ele não pode ser anulado, conforme a redação do artigo 150 do Código Civil "Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."

    Um abraço e bons estudos!

  • Questão  Correta!

    Letra C: Nos termos do art. 148, a regra do CC é: o negócio jurídico só é anulado por dolo de terceiro se o beneficiário sabia ou tinha como saber do ardil, assim, mesmo que não se prove que a parte sabia do dolo do terceiro, poderá ser anulado o negócio.

    Art. 148 CC - Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento (...).

  • A) O erro substancial ou essencial é anulavel

    b) Configura lesão

    d) dolo é anulavel e o dolo acidental não anula, art. 146

    e) Art.150
  • NA letra B, o erro também se encontra na afirmativa que o estado de perigo é considerado um vício de
    consentimento. Vício de consentimento é somente o ERRO, DOLO E COAÇÃO.
  • GALERA, CUIDADO! DIFERENÇA ENTRE LESÃO E ESTADO DE PERIGO:
     

    No Estado de Perigo a pessoa arca com uma obrigação excessivamente onerosa para se salvar ou salvar alguém de sua família.
    Na Lesão a pessoa também arca com uma valor alto, mas a causa é a necessidade ou a inexperiencia, não corre perigo de vida (ou de morte).
    Além do mais, ambas são anuláveis, só que na lesão, se a parte favorecida "equilibrar" a situação, dando um suplemento ou reduzindo o valor, o negócio jurídico permanece.
    O erro é diferente da lesão, o erro é a falta de conhecimento do objeto ou da pessoa, parece que se confunde com a inexperiência, mas acho que é uma questão mais de ignorâcia. E se o erro não prejudica o negócio, este nem é anulado.
  • C) Assertiva correspondente ao art. 148 do CC/02. Esta questão deveria ser anulada. A prova é requisito essencial para que o juiz se pronuncie ex officio quanto à anulabilidade do ato. Ora, se não existe prova do nexo causal, dolo ou negligência do contratante beneficiado que agira de má-fé para celebrar o negócio em detrimento da parte prejudicada, não há que se falar em anulabilidade. A anulação acarretaria em prejuízo àquele que contraiu o negócio de boa-fé. Destarte, leciona Maria Helena Diniz: “se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado”. (Diniz, Código Civil Comentado 2002). Corroborando a visão exposta, Silvo Venosa: “No que se refere ao dolo, se a parte dele não tomou conhecimento, o ato não é anulável”. (Venosa, 2004).

    obs: Se o parecer estiver em descomformidade com a jurisprudência, por favor, avisem. Grato!
  • Concordo com o colega, questao deveria ser anulada!
  • Questão correta.

    Não é necessario provar que o destinatário sabia do dolo.

    Segundo o art. 148, basta que ele devesse saber do vício.
  • ok. Mas, se ambas as partes não sabiam do terceiro, o negócio não seria anulável, respondendo o terceiro por perdas e danos. É possível a parte beneficiada com o dolo praticado por terceiro não ter conhecimento do mesmo. Logo, quando o terceiro irá responder somente por perdas e danos, se não precisa provar que a parte beneficada tinha conhecimento? De acordo com a alternativa "C", jamais, porque independe de prova, havendo ou nao, a presença do terceiro, a parte beneficada respoderia solidariamente com o terceiro, anulando o negócio, "ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrencia do dolo". Tá errado. A paerte a quem ele aproveita tinha que saber da ocorrencia do dolo, por mais dificil que seja provar o conluio entre o terceiro e a parte, preserva-se o negócio jurídico:
    É o entendimento de M.H.Diniz, Ricardo Fiuza, Veloso, Mario Luis Delgado Regis entre outros

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Noção de dolo de terceiro:Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-á apresentar três hipóteses: a)o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b)o artifício doloso advém de terceiro, mas a pane, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c)o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.
    Efeitos do dolo de terceiro:Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á co-responsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde quê prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado.





  • Meu comentário, dessa vez, vai ser mais um desabafo que outra coisa.
    Essas bancas são realmente incríveis (não se pode crer).
    Insegurança jurídica total e absoluta. Vão mesmo contra a "letra da lei" quando lhes convém...
    Quer dizer que se assino um contrato de Boa Fé, ele pode ser anulado por dolo de terceiro???
    Sem que se tenha qualquer prova que eu agi de má-fé????
    Simplesmente não consigo encontrar isso no CC...
    Valeu CESPE... estamos todos muito seguros para fazer nossas provas...

  • COMPLEMENTANDO... ITEM "C"
    c) O negócio jurídico eivado de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo.
    Não só o dolo do próprio negociante gera a anulabilidade do negócio, mas também o dolo de terceiro. Conforme art. 148 do CC, isso pode acontecer se a aprte a quem aproveita dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Em caso contrário, ainda que válido o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Simplicicando, tendo conhecimento o contratante ou negociante beneficiado, haverá dolo essencial. não havendo tal conhecimento, o dolo é acidental, o que logicamente depende de prova. De qualquer forma, é dificil a prova desse conhecimento da parte beneficiada ou que ela deveria saber do dolo. Para tanto, deve-se levar em conta a pessoa natural comum, o que antes era denominado como homem médio, a aprtir de comportamento e de experiência, o que está de acordo com a teoria tridimensional de Reale. Em suma, deve-se ter como parâmetro, na falta de prova, a conduta do homem razoável.
  • Colegas,

    Creio que a chave para entender a questão C é que não está se afirmando que o negócio será anulado, mas que PODERÁ ser anulado, ainda que não se prove que houve conhecimento do dolo de 3o pela parte que dele se aproveitou. O juiz, ao proferir a sentença, pode fundamentar a anulabilidade de acordo com seu convencimento. Se a parte ou as partes não se conformarem com a decisão, que recorram ... 




     

  • c) O negócio jurídico eivado de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo. CORRETO.
    De fato, embora a redação esteja mal formulada, o item encontra-se correto.
    Isso porque a primeira parte do art. 148 do CC fala que "pode ser anulado o NJ por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento".
    Ou seja, o Código Civil não exige que se prove que a parte tinha, de fato, conhecimento, mas apenas que ela devesse ter conhecimento. Assim, mesmo que não se prove que a parte sabia da ocorrência do dolo, se for comprovado que ela deveria ter conhecimento do vício, o NJ será anulável.
  • Tanta confusão por uma questão que está completamente correta. É pura interpretação essa questão e decorre exatamente do texto da lei. O CODIGO CIVIL em seu art. 148 é claro ao dizer que poderá ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro se a parte a quem aproveite dele tivesse ou DEVESSE ter conhecimento.

    Povo!!!!   leiam a lei =  "ou DEVESSE" ter conhecimento. Ou seja, não precisa ter o efetivo conhecimento. Bastar provar que deveria ter conhecimento. 

    Sem choros.. é letra de lei e questão é perfeita.

  • Caros, 

    Essa item c está realmente incorreto e deveria a questão ser anulada... De tanto fazer pegas o CESPE se pegou, hahaha...
    Veja a letra da lei:
    "Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."
    Ora, para que o juiz prolate uma sentença deverá com provas fundamentá-la. Se não há provas de que o terceiro "tivesse ou devesse" ter conhecimento como irá fazê-lo???? Por intuição???
    O meu ponto de vista é que essa questão está maculada pelo excesso de preciosismo do CESPE que não elaborou corretamente o item "C" e se alguém discordar, favor fundamente com clareza para que eu e todos do site possamos compreender.

    Bons estudos!
  • LETRA B - Errado. Não se configura o estado de perigo pela ausência do dolo de aproveitamento tão pouco nessa situação,  está configurada a lesão (art. 157), porque subentende-se pelos parágrafos do artigo citado,que a desproporção tem que ser inferior ao preço de mercado e não superior como diz a questão. 
  • É...além de tudo, o concurseiro precisa ter SORTE: sorte pra que na sua prova não caia uma questão como essa...
  • Letra “A” - Constitui causa de nulidade do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico o erro substancial quanto à natureza do negócio.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - O contrato de compra e venda de bem móvel comprado, sob premente necessidade, por preço manifestamente superior ao seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do consentimento denominado estado de perigo.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    O contrato de compra e venda de bem móvel comprado sob premente necessidade, por preço manifestamente superior ao seu real valor de mercado pode ser anulado por conter vício do consentimento denominado lesão.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - O negócio jurídico eivado de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo.

    Código Civil:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    O negócio jurídico eivado de dolo de terceiro poderá ser anulado ainda que não se prove que a parte a quem ele aproveita sabia da ocorrência do dolo.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - Mesmo que seja de natureza acidental, o dolo acarretará irremediavelmente a nulidade do ato.

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Se o dolo for de natureza acidental, só obrigará à satisfação de perdas e danos, não acarretando a nulidade do ato.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - Não é válido o ato negocial em que ambas as partes tenham agido reciprocamente com dolo. A nenhuma delas é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado.

    Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    É válido o ato negocial em que ambas as partes tenham agido reciprocamente com dolo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C. 

  • hoje não ..........eu desisto ............ eu vou jogar videogame....... 

  • •            Se parte a quem aproveita tivesse ou deveria ter conhecimento: ANULÁVEL.

    •            Se a parte a quem aproveita não tinha conhecimento: O NEGÓCIO É VÁLIDO e o terceiro responde por PERDAS E DANOS da parte a quem ludibriou.

    O dolo de terceiro, para se constituir em motivo de anulabilidade, exige a ciência de uma das partes contratantes (RT 485/55).

    Eu não consegui entender qual a razão pela qual a letra C foi considerada correta.