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GABARITO OFICIAL: E
Consta no art. 488 do Código Civil Brasieiro que: "convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor" (art. 488). As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:
a) A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (art. 1.267);
b) Não se trata de suspensão, mas de anulação (art. 496);
c) Os termos se dão até o momento da tradição, sendo os riscos da coisa por conta do vendedor, e os do preço, pelo comprador (art. 492);
d) As despesas de tradição ficarão a cargo do vendedor, salvo cláusula em contrário (art. 490).
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Algumas considerações acerca da alternativa A:
O artigo 481 do Código Civil dispõe: "Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".
Ressalta o texto o caráter obrigacional do aludido contrato. Por ele, os contratantes apenas obrigam-se reciprocamente. Mas a transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245). Filiou-se o nosso Código, nesse particular, aos sistemas alemão e romano.
O sistema francês, diferentemente, atribui caráter real ao contrato: este, por si, transfere o domínio da coisa ao comprador.
Em nosso país, sofre a perda do veículo o alienante que recebeu o pagamento do preço, e convencionou entregá-lo no dia seguinte, se ocorrer à noite, por exemplo, o seu perecimento por incêndio ou furto, porque a coisa perece para o dono (res perit domino), e o fato aconteceu antes da tradição.
Na França (e, também, na Itália e Portugal, que seguem o mesmo sistema), o prejuízo seria do adquirente, que já se tornara dono pela convenção.
O contrato de alienação fiduciária constitui exceção à regra apontada, pois transfere o domínio independentemente da tradição (CC, art. 1.361). Entre nós, se o alienante, que assumira a obrigação de efetuar a entrega, não a cumpre e aliena o mesmo bem posteriormente a terceiro, não tem o primeiro adquirente o direito de reivindicá-la, mas tão somente o de reclamar perdas e danos.
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GABARITO : E
A) Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
B) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
C) Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
D) Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
E) Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
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Comentário do Prof. Dicler Ferreira - pontodosconcursos:
a) Errada. Nos termos do art. 481 do CC, o contrato de compra e venda é consensual.
b) Errada. A venda pode ser anulada (art. 496 do CC), mas não há suspensão temporária.
c) Errada. As características estão invertidas na questão, ou seja, os riscos da coisa correm por conta do vendedor e os riscos do preço, por conta do comprador (art. 492 do CC).
d) Errada. Segundo o art. 490 do CC, as despesas com a tradição ficam a cargo do vendedor.
e) Certa. Conforme o art. 488 do CC, segundo o qual,convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
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Sobre a alternativa a:
Contrato real: requer a entrega do bem para o aperfeiçoamento do contrato (entrega efetiva da coisa).
Contrato consensual: não requer a entrega do bem para o aperfeiçoamento do contrato, exige apenas o consentimento das partes.
O artigo 482 do CC dispõe que: "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço." Portanto, o contrato de compra e venda é consensual.
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Letra “A” - A propriedade da coisa
vendida, salvo disposição em contrário, transfere-se no momento do contrato,
por isso, considera-se tal operação como contrato real.
Código
Civil:
Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde
que as partes acordarem no objeto e no preço.
A propriedade
da coisa vendida, salvo disposição em contrário, transfere-se no momento do
contrato, por isso, considera-se tal operação como contrato consensual.
(Contrato
consensual - basta o aperfeiçoamento do acordo de vontade. Contrato real –
exige-se a tradição da coisa).
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - Será suspensa por tempo
determinado a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros
descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Código
Civil:
Art. 496.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Não será suspensa a venda a venda de
ascendente a descendente, mas sim, anulável, salvo se os outros descendentes e
o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Desde a celebração do
contrato, independentemente da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
comprador e os riscos do preço, por conta do vendedor.
Código Civil:
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por
conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Na celebração do contrato, até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor e os riscos do preço,
por conta do comprador.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Salvo cláusula em
contrário, ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura, registro e
tradição.
Código Civil:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Salvo cláusula em contrário, ficarão a cargo do comprador as despesas de
escritura e registro. As despesas da tradição ficam a cargo do vendedor.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério
válido de atribuição do preço, quando a venda for feita sem fixação do preço ou
de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial
para o objeto do contrato.
Código Civil:
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de
critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,
entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de
preço, prevalecerá o termo médio.
O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de
atribuição do preço, quando a venda for feita sem fixação do preço ou de
critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para
o objeto do contrato.
Correta letra "E". Gabarito da questão.
Gabarito E.