Letra E.
ART. 366 DO CPP
Visando a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado citado por edital, o art. 366 do CPP, com redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.4.1996, passou a dispor em seu caput:
"Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
a) Errado – o MP não pode desistir da ação penal em razão do princípio da obrigatoriedade. Se a ação já foi proposta e não há justa causa, pode o MP pedir a improcedência do pedido, mas não pode desistir da ação.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
b) Errado – A renúncia em relação a um estende-se a todos. Princípio da indivisibilidade da ação penal.
c) Errado – Até 2008, havia a previsão dos quesitos, mas não a indicação de assistente técnico. Após 2008 a indicação de assistente técnico passou a ser direito das partes.
Art. 159.(...)
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
d) Errado – Art. 322, CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
e) Certo – Art. 366, CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
A esse respeito, importante o conhecimento das súmulas 415 e 455 do STJ:
SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
SÚMULA 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.