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ID
231181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à ação penal, às provas, à prisão, à liberdade provisória e às citações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     ART. 366 DO CPP
    Visando a assegurar a ampla defesa e o contraditório ao acusado citado por edital, o art. 366 do CPP, com redação que lhe deu a Lei nº 9.271, de 17.4.1996, passou a dispor em seu caput:

    "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

  • A) Princípio da indisponibilidade do processo. O MP não pode desistir da ação já proposta ou do recurso interposto. Esse princípio foi mitigado na Lei do Juizados (9.099) e na ação penal privada subsiste a disponibilidade da ação penal.

    B) Renúncia ao direito de queixa se estende a todos os autores do crime, principio da indivisibilidade.

    C) Art. 176 do CPP - A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    D) Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção e prisão simples.

  • Art. 159. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Errado – o MP não pode desistir da ação penal em razão do princípio da obrigatoriedade. Se a ação já foi proposta e não há justa causa, pode o MP pedir a improcedência do pedido, mas não pode desistir da ação.
    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Errado – A renúncia em relação a um estende-se a todos. Princípio da indivisibilidade da ação penal.
     
    c) Errado – Até 2008, havia a previsão dos quesitos, mas não a indicação de assistente técnico. Após 2008 a indicação de assistente técnico passou a ser direito das partes.
    Art. 159.(...)
    § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    d) Errado – Art. 322, CPP:
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.
     
    e) Certo – Art. 366, CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
     
    A esse respeito, importante o conhecimento das súmulas 415 e 455 do STJ:
    SÚMULA 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
    SÚMULA 455: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Só uma observação, no excelente comentário feito pelo colega acima, há uma pequena impropriedade. O princípio que diz que o MP não poderá desistir da ação penal é o Princípio da Indisponibilidade da Ação, que é corolário, sem dúvida, do Princípio da Obrigatoriedade. 
    Abraços 
  • Observar a nova lei 12.403 de 2011 - letra D

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (

    • d) A autoridade policial somente poderá conceder fiança ao indiciado preso em flagrante nos casos de infração punida com detenção; nos demais casos, a fiança dependerá de ordem judicial.
    Errado,
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    I - nos crimes de racismo;
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts.
    327 e 328 deste Código;
    II - em caso de prisão civil ou militar;

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código
    • e) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Correto,
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (em abstrato).
    Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
  • Essa questão se nao me engano esta desatualizada em parte lei 12403 de 2011.   Alguem pode confirmar?
    valeu
  • Correta a informação trazida pelo colega Fred. Abaixo a alteração legislativa trazida pela Lei 12403/2011 ao art. 322 do CPP, referente a alternativa "d" da questão.

    Antes da Lei 12403/2011 DEPOIS DA LEI 12403/2011
    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.


    Ótimo estudo para todos!