GABARITO OFICIAL: B
A alternativa "b" expressa, com fidelidade, a posição adotada pelo legislador pátrio no ordenamento processual penal, hoje disposta no art. 798, §1 e §3 do CPP. O inverso sucede com os prazos penais, isto é, se computa o dia do começo, excluindo-se, porém, o do vencimento. As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:
a) Os embargos de declaração foram expressamente previstos no CPP (art. 620);
c) O referido princípio indica que não há nulidade sem prejuízo, seja a nulidade relativa ou absoluta (art. 563);
d) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622);
e) Os meios a serem empregados devem ser especificados, bem como a sua necessidade (art. 4 da Lei 9.296/96).