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ID
231184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à sentença, aos prazos, às nulidades, à revisão criminal e à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A alternativa "b" expressa, com fidelidade, a posição adotada pelo legislador pátrio no ordenamento processual penal, hoje disposta no art. 798, §1 e §3 do CPP. O inverso sucede com os prazos penais, isto é, se computa o dia do começo, excluindo-se, porém, o do vencimento. As demais alternativas estão erradas em razão dos seguintes fundamentos legais:

    a) Os embargos de declaração foram expressamente previstos no CPP (art. 620);

    c) O referido princípio indica que não há nulidade sem prejuízo, seja a nulidade relativa ou absoluta (art. 563);

    d) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após (art. 622);

    e) Os meios a serem empregados devem ser especificados, bem como a sua necessidade (art. 4 da Lei 9.296/96).

     

  • d) A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo. Não há prazo para sua propositura, e é de competencia dos tribunais superiores.
  • Apenas os Fundamentos de duas assertivas estão colocadas de maneira equivocadas conforme o colega Rafael acima!

    b) O fundamento que cabe EMBARGO DE DECLARAÇÃO de SENTENÇA é o art. 382 e não o art. 622 que explana sobre embargos de declaração quanto a Acórdãos de Tribunais.

    c)O princípio "Pas de Nullite Sans Grief" não se aplica à Nulidade Absoluta, pois conforme a posição da doutrina majoritária o prejuízo nesse casos é presumido. Portanto neste ponto a assertiva está correta. NO ENTANTO CONFORME DITO É POSIÇÃO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA NÃO ESTANDO PRESENTE NO DISPOSITIVO 563 DO CPP.

    Data venia, acredito ser estes os fundamentos.
  • Nulidade. demonstração de prejuízo independente da natureza absoluta ou relativa. Necessidade.

    STF/546 do CPP
    Esclareceu-se, incialmente, que apesar de existir entendimento do Supremo no sentido de ser de prova impossível  o prejuízo de determinadas nulidades, ao princípio do pas de nullité sans grief, em regra, a demonstração de prejuízo concreto á parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o
    ato - nulidade absoluta ou relativa.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Além do texto expresso do CPP, também é entendimento jurisprudencial que o princípio do prejuízo no processo penal é aplicado tanto às nulidades relativas quanto às nulidades absolutas.

    HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCEDIMENTO. LEI 10.409/2002. NULIDADE. PREJUÍZO. 1. A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002). 2. Ordem indeferida (HC 85155, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-03 PP-00568)

    EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que, para afastar as nulidades argüidas, limitou-se a interpretar e aplicar a legislação ordinária pertinente (C.Pr.Penal, arts. 475; 563; e 578, VIII), a cujo reexame não se presta o RE: incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. 2. Nulidades processuais: ausência de prejuízo: "pas de nullité sans grief". É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta (HHCC 81.510, Pertence, 1ª T., DJ 12.4.02; HC 74.671, Velloso, 2ª T., DJ 11.4.97). 3. Júri: proibição de produção ou leitura de documento no plenário do Júri: nulidade que, além de relativa, não se configura quando o documento impugnado não chegou a ser lido em plenário: precedentes. (AI 559632 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 03-02-2006 PP-00022 EMENT VOL-02219-23 PP-04789 RTJ VOL-00199-03 PP-01257)
  • Ótimos comentários, irei fundí-los.

    • a) Não há previsão de cabimento de embargos de declaração da sentença no processo penal, aplicando-se analogicamente as regras do CPC nesse sentido, admitindo a jurisprudência os embargos de declaração em face de sentença penal condenatória.
    Errado,
    Art. 382 CPP - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
    Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.


    • b) Nos prazos processuais penais, não se computa o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento; todavia, o prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    Correto,
    A alternativa "b" expressa, com fidelidade, a posição adotada pelo legislador pátrio no ordenamento processual penal, hoje disposta no art. 798, §1 e §3 do CPP. O inverso sucede com os prazos penais, isto é, se computa o dia do começo, excluindo-se, porém, o do vencimento.
    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    • c) O CPP é expresso no sentido de que o princípio pas de nullitè sans grief somente se aplica aos casos de nulidade relativa.
    Errado,
    O referido princípio indica que não há nulidade sem prejuízo, seja a nulidade relativa ou absoluta (art. 563);
    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
    É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não se adstringe ao das nulidades relativas o domínio do princípio fundamental da disciplina das nulidades processuais - o velho pas de nullité sans grief-, corolário da natureza instrumental do processo, donde - sempre que possível - ser exigida a prova do prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta.

    • d) A revisão criminal é instituto privativo da defesa e pode ser requerida em qualquer tempo, desde que antes da extinção da pena. Após a extinção da pena, somente cabe ao réu pleitear indenização por erro judiciário, caso cabível.
    Errado,
    Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    • e) No pedido de interceptação telefônica, não há necessidade de o requerente indicar os meios a serem empregados, sendo necessária somente a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração da infração penal.
    Errado,
    Os meios a serem empregados devem ser especificados, bem como a sua necessidade (art. 4 da Lei 9.296/96).
  • Complementando a E. Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. (L9296)

  • CPP: -C + F

    C: começo

    F: final

    CP: +C - F

    C: começo

    F: final