A política de saúde e os serviços dela decorrentes são regidos pelos artigos 196 a 200 da Carta Maior e por um conjunto de normas infraconstitucionais. A Lei 8.080/90, assim define o SUS:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Vejamos as assertivas:
A) ERRADO – Saúde e educação são exemplos de serviços públicos não exclusivos, definidos, pela doutrina, como aqueles que não são de titularidade do Estado, podendo, por isso, ser prestados diretamente pelo particular. Não há que se falar em execução de tarefas típicas de estado, no contexto da educação, tampouco da saúde.
B) ERRADO – Como vimos, o SUS compreende um programa governamental, envolvendo uma série de ações e serviços de saúde, praticadas por órgãos e instituições federais, estaduais e municipais, e portanto, não pode ser confundido com autarquia, uma vez que, não possui personalidade jurídica.
C) ERRADO – Conforme letra B
D) CERTO – a alternativa, mostra-se a mais adequada, partindo da premissa de que o SUS não possui personalidade jurídica, integrando a administração centralizada. Não possui, portanto, autonomia administrativa financeira e orçamentária, admitindo, inclusive, um regime de complementariedade, em casos de insuficiência de recursos. (art. 199, §1º, CRFB)
Gabarito do Professor: Letra D .
BIBLIOGRAFIA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2019.