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Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
"Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245
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" Os parentes (ou cônjuge) podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha direito à
reeleição e não concorra na disputa:
Ex: em 1998, Garotinho foi eleito Governador do RJ. No final do seu 1o mandato (em 2002), ele renunciou
ao cargo para se desincompatibilizar e concorrer à Presidência da República. Sua esposa, Rosinha,
candidatou-se ao cargo de Governador na eleição de 2002, tendo sido eleita. O TSE considerou que
Rosinha poderia concorrer e assumir o cargo porque seu marido havia renunciado e ainda estava no 1o
mandato. A lógica utilizada pelo TSE foi a seguinte: ora, se o próprio Garotinho poderia concorrer
novamente ao cargo de Governador, não haveria sentido em se negar à sua esposa o direito de disputar a
eleição.
Vale ressaltar, no entanto, que Rosinha, ao ganhar a eleição, é como se estivesse exercendo o 2o mandato
consecutivo. Logo, em 2006 não poderia ela concorrer novamente ao Governo.
Em suma, este núcleo familiar foi eleito Governador em 1998 e reeleito em 2002, não podendo figurar em
um terceiro mandato consecutivo."
(Fonte: Dizer o Direito -> Informativo Esquematizado 747/STF)
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GABARITO: LETRA D
Aprofundando:
A inelegibilidade por parentesco, também chamada de inelegibilidade reflexa, tem por escopo impedir que ocorra, por parte do Chefe do Poder Executivo, abuso do poder político, em auxílio ao cônjuge, companheiro e parente até o 2º grau por afinidade e consanguinidade.
Esta inelegibilidade alcança apenas parentes dos Chefes do Poder Executivo. Como a inelegibilidade deve ser interpretada restritivamente, deve-se ter em vista que o cônjuge, companheiro ou parentes até o 2º grau do vice-presidente, do vice-governador, do vice-prefeito, do senador, do deputado federal/estadual/distrital ou do vereador não são inelegíveis. No entanto, essas autoridades não poderão exercer a chefia do executivo durante os 6 meses que antecedem as eleições, sob pena de tornas seus parentes inelegíveis.
Em DUAS situações a inelegibilidade reflexa não ocorre:
I. Quando o cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau já são titulares de mandato eletivo e concorrem à reeleição. Neste sentido, antes de João ser prefeito, seu filho, Pedro, já era vereador. Posteriormente, sendo João prefeito e concorrendo à reeleição, Pedro poderá se candidatar à reeleição como vereador, pois quando foi eleito para tal cargo eletivo, seu pai ainda não era prefeito, não ocorrendo influência política para tal eleição.
II. É possível, ainda, a candidatura de cônjuge companheiro ou parente até o 2º grau, desde que o Chefe do Executivo renuncie ao seu mandato até 06 meses antes da eleição. Ocorrendo esta renúncia, as pessoas citadas passam a ter condições de se candidatar a mandato eletivo no território de jurisdição do chefe do executivo.
No mesmo sentido da proibição, o ex-cônjuge continua inelegível para o período posterior ao término do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito, com quem tinha relacionamento matrimonial ou de união estável. Assim, por exemplo, se o relacionamento chegou ao fim no curso do mandato, o ex-cônjuge ficaria inelegível (junto com seus parentes) para disputar um mandato eletivo para o período consecutivo.
Neste caso, se o ex-cônjuge não fosse titular de um mandato eletivo e concorrendo à reeleição só poderia se candidatar para mandato eletivo se o Presidente, Governador ou Prefeito renunciassse a seu mandato 06 meses antes da eleição, mesmo que o vínculo matrimonial não mais subsistisse. Se a intenção do ex-cônjuge for a de suceder o Presidente, Governador ou Prefeito e esses já estivessem no segundo mandato consecutivo, a sucessão não seria possível, ainda que houvesse renúncia por parte do Chefe do Poder Executivo 06 meses antes das eleições.
Ver também:
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Fonte: Resumos para concurso, João Paulo Oliveira, juspodium, p. 103/105.
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Já que houve a separação no terceiro ano de mandato (atende ao prazo de 6 meses), precisava Pedro se desincompatibilizar do cargo?
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Complementando, no caso de cônguje supérstite (in other words, viúvo(a)).
Súmula Vinculante n. 18 - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal". ENTRETANTO, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges". (grifo não constante no original)
● Inelegibilidade reflexa e cônjuge supérstite
"Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)
"Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)
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Desincompatibilizar no primeiro mandato é a PROVA DE AMOR!
#paraosfortes!
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Edivalson Oliveira,
Cuidado!. Além da interpretação da Lei é necessário a interpretação de texto.
"Já que houve a separação no terceiro ano de mandato (atende ao prazo de 6 meses), precisava Pedro se desincompatibilizar do cargo?"
Não é possível afirmar que o momento da separação atendeu ao prazo de 6 meses, já que o último ano de mandato tem 12 meses. Neste sentido, pergunto: Quando, exatamente, ocorreu a separação dentro dos 12 meses? Ninguém sabe!
Bons estudos!!
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-Se separar durante o mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Súmula vinculante 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
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Alguém poderia me dizer o porquê da letra E está errada ?
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Súmula vinculante 18 STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Há uma peculariedade neste Súmula, pois além da dissolução da sociedade é necessário que o ex-cônjuge esteja afastado do cargo seis meses antes do pleito.
Isso ocorre em virtude de fraldes de ocorriam, o cônjuge de determinado Chefe do Executivo fingia uma separação, seis meses antes da eleição, se lançava canditado, ganhava pela influência do marido/esposa, e após isso retomava o relacionamento que nunca tinha terminado.
Bons Estudos.
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RESPOSTA : d) se tornará elegível após a separação, se Pedro se desincompatibilizar de seu cargo seis meses antes das eleições.\
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Pq a letra E) está errada?
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Reforçando o que já foi mencionado pelos colegas:
Art. 14 § 7º CF: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (Inelegibilidade não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges)
1º caso) Cônjuge/Parente já ocupava cargo público: podem se candidatar a reeleição. Ex: antes de José ser prefeito, seu filho, Márcio, já era vereador. Posteriormente, José prefeito concorre à reeleição, Márcio poderá se candidatar à reeleição como vereador, pois quando foi eleito para tal cargo eletivo, seu pai ainda não era prefeito, não ocorrendo influência política para tal eleição. OBS: A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos últimos 6 meses, torna elegível o parente outrora inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal, bem como do cargo de Vice-Prefeito.
2º caso) Cônjuge(ou ex no curso do mandato) /Parente candidato após o 1º mandato do (cônjuge/parente) Chefe Executivo: É possível, ainda, a candidatura de cônjuge companheiro(ou ex no curso do mandato) ou parente até o 2º grau ,desde que o Chefe do Executivo renuncie ao seu mandato até 06 meses antes da eleição. Ex: o caso do casal garotinho no RJ, Rosinha foi eleita governadora, após o 1º mandato de seu esposo (Anthony se desincompatibilizou 6 meses antes do pleito). Mandado de Rosinha configurou a hipótese de reeleição (reeleição do mandato de seu esposo).
3º caso) Cônjuge(ou ex no curso do mandato) /Parente candidato à reeleição após ter sido eleito ao final do 1º mandato do seu cônjuge/ parente Chefe Executivo: continuando com o exemplo do casal Garotinho, 2º caso, como Rosinha foi eleita após o 1º mandato de seu marido ,não pode disputar a reeleição, mesmo que se desincompatibilize 6 meses antes do pleito.
Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal regulam a restrição de inelegibilidade, impedindo a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por via direta - quando o aspirante for o próprio titular da Chefia do Poder Executivo -, seja por via reflexa, quando este for o cônjuge, parente consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau. O regulamento constitucional objetiva evitar que alguns candidatos sejam privilegiados em suas campanhas pela relação familiar com os Chefes do Poder Executivo.
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Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
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GABARITO D
Quanto a letra E, temos a multicitada Súmula Vinculante 18:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Pedro e Rachel se separaram no terceiro ano de seu primeiro mandato. A desincompatibilização de 6 meses NÃO diz respeito à separação, mas a renúncia que ELE deve fazer do cargo de prefeito.
A Letra E diz que: "Rachel se tornará elegível após a separação, se Pedro não for reeleito". Eu entendi que ela, na eleição 1 ano depois estará inelegível, mas se ele não se reeleger, na OUTRA eleição (+4 anos) ela pode se eleger.
Entretanto, o dispositivo é expresso ao afirmar que: "Logo após, Rachel, que não exercia profissão, lançou-se candidata a Vereadora do mesmo município.".
Portanto, ela quis concorrer na eleição 1 ano depois. Portanto, inelegível.
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Alguém pode me explicar o pq da alternativa E estar errada por favor?