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GABARITO: LETRA A.
Vide art. 216-A, §1º, inciso XII, da CF/88.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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Art. 216-A. (...) § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
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A) CORRETA – Art. 216-A. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
B) ERRADA – redução das desigualdades regionais e sociais é um dos princípios da ordem econômica (art. 170, VII). Ademais, reduzir as desigualdades sociais e regionais consta dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
C) ERRADA – garantia do padrão de qualidade é princípio relacionado ao ensino (art. 206, VII):
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - garantia de padrão de qualidade.
D) ERRADA – soberania nacional é princípio da ordem econômica (art. 170, I). Soberania também é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, I)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania;
E) ERRADA – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família é princípio relacionado à produção e à programação das emissores de rádio e televisão (art. 221, IV).
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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NÃO CONFUNDIR:
A cultura tá no capítulo III, enquanto a COMUNICAÇÃO SOCIAL está no capítulo V e trata do que a alternativa E trouxe em sua redação. Ambas estão no TÍTULO VIII- Da Ordem Social.
Nos termos expressos da Constituição Federal, o Sistema Nacional de CULTURA rege-se pelo seguinte princípio:
E) respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
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a) correta: art. 216-A, XII, CF/88;
b) errada: art. 170, VII, CF;
c) errada: não existe isso na CF; corrigindo, então: art. 206, VII, CF/88
d) errada: arts. 17, 91 e 170, inc. I, da CF/88;
e) errada: art. 221, IV, CF.
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Corrigindo o comentário da Edizza...
Art. 206 (Ordem Social: Da Educação)
VII - garantia de padrão de qualidade.
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Esta questão é fácil, texto seco da Constituição, entretanto, aposto que mais de 80% dos candidatos erraram, assim como eu, ou ao menos ficaram em dúvida e chutaram. Por quê?
Diante de tantos temas importantes, o assunto trazido pela questão se torna adjacente, e poucos de nós temos tempo de ler o capítulo específico da Constituição, e por incrível que pareça, a banca sabe disso, por isso matam a gente nestas questões bobas, que não agregam nada ao profissional.
Desculpem meu desabafo, é um sinal de estresse e estafa mental, pois depois de tantos anos de dedicação aos estudos, ainda perco questões como estas, e que me tiram do páreo.
Força amigos.
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XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
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Nos termos expressos da Constituição Federal, o Sistema Nacional de Cultura rege-se pelo seguinte princípio:
A) ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Apenas a alternativa A menciona um princípio do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 216-A [...]
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
[...]
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Resposta: A
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A presente questão versa sobre o direito a cultura,
constante em nossa Constituição Federal, e seus princípios.
A) CORRETA. Art. 216-A,
XII, CF - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
B) ERRADA.O item é
princípio da atividade econômica.
Art. 170,
VII, CF- redução das desigualdades regionais e sociais;
C) ERRADA. O item é
princípio da educação.
Art. 206,
VII, CF- garantia de padrão de qualidade.
D) ERRADA. O item é
princípio da atividade econômica.
Art. 170,
I, CF- soberania nacional
E) ERRADA. O item é
princípio da comunicação social.
Art. 221,
IV- respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família
Resposta: A
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Essa parte de ordem social é um saco. No entanto, mais de 80% das questões sobre esse tema aborda única e exclusivamente o texto constitucional.