SóProvas


ID
2312299
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao contido na Lei Federal no 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

     

     Lei Federal no 13.303 - Art. 24.  A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente. 

  • Lei 13.303 - Gabarito: E

    a) a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração indireta. Errada

    Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

     

    b) a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. ERRADA

    Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

     

    c) a sociedade de economia mista não poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários.

    Art. 12. Parágrafo único.  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     

    d) a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade limitada e deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     

    e) a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente. CORRETA (Art. 24).

     

    bons estudos :)

     

  • Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TCUProva: Técnico de Controle Externo

     

    Uma sociedade de economia mista somente poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima.

     

    Certo

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS. 

     

    Empresa pública: É Pessoa Jurídica de Direito Privado;

    Constituída por capital exclusivamente público;

    poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.

     

    Sociedade de Economia Mista: É Pessoa Jurídica de Direito Privado;

    Constituída por capital público e privado;.

    A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público;

    Somente poderá ser constituída na forma de S/A. 

     

    Importante citar o XIX do art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

  • Importante frisar que o Comitê de Auditoria Estatutário é obrigatório para SEM com receita operacional bruta acima de 90.000.000,00 (90 milhões) conforme art. 1º, §1º da Lei 13.303/2016. As outras estão flagrantemente erradas, porém......

  • Por exclusão dava para resolver:

     

    a) a sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO.

     

    b) a empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito PRIVADO.

     

    c) a sociedade de economia mista PODERÁ solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários.

     

    d) a sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade ANÔNIMA.

     

    e) a empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.

  • Lei 13303 / estatuto das EP/SEM

    DIRETORIA – 3 MÍN MEMBROS

    PLANO DE ESTRATÉGIA DE LONGO PRAZO (MÍN 5 ANOS)

     

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – DE 7-11 MEMBROS (2 ANOS, MÁX 3X)

    MINIRITÁRIOS – MÍN 1 MEMBRO

    MEMBRO INDEPENDENTE – MÍN 1 (OU 25% - COMPUTA-SE COMO “MINORITÁRIO”)

     

    COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO – DE 3-5 MEMBROS

    VINCULADO AO CONSELHO DE ADM

    REUNIÕES – MÍN BIMESTRAL

    AO MENOS 1 COM CONHECIMENTO EM CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

     

    CONSELHO FISCAL – 2 ANOS (MÁX 2X)

    AO MENOS 1 INDICADO PELO CONTROLADOR

  • A questão aborda a Lei 13.303/16 e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O art. 4º da Lei 13.303/16 estabelece que "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Alternativa "b": Errada. O art. 3º da Lei 13.303/16 dispõe que "Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios".

    Alternativa "c": Errada. O art.12, parágrafo único, da Lei 13.303/16 indica que "A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".

    Alternativa "d": Errada. Nos termos do art. 5º da Lei 13.303/16, "A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976". 

    Alternativa "e": Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 24 da Lei 13.303/16: "A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente".

    Gabarito do Professor: E
  • resuminho TREINANDO DISCURSIVA: Qual a diferença entre uma EMPRESA PÚBLICA e uma SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA? A diferença entre uma a outra NÃO pode ser definida pela atividade exercida; pois, tanto a EP, quanto a SEM, podem ter por objeto a exploração de atividade econômica em sentido estrito (art. 173 e 175 da CF/88) ou a prestação de serviço público (em sentido amplo). Assim, não há distinção MATERIAL entre essas duas entidades da Administração Indireta. As diferenças existentes entre uma e outra são meramente formais, a saber:

    a) quanto à forma jurídica

    EP: qualquer forma admitida no Direito e, se for federal, pode ser até a forma sui generis, não prevista no direito privado. (lembrando que o Decreto 8.945/2016, que regulamentou a lei das Estatais (lei 13.303/2016) determina PREFERENCIALMENTE a adoção da forma S/A)

    SEM: necessariamente precisa ser S/A, regulada pela lei 6.404/1976 (lei das S/A’s), conforme art. 5º da lei 13.303/2016.

    b) quanto a composição do capital;

    EP: já o capital das EP’s é integralmente PÚBLICO, isto é, oriundo de pessoas integrantes da Administração Pública (pessoa política + entes da Adm. Indireta). Não há possibilidade de participação direta de recursos de particulares.

    Nos termos do Decreto 8.945/16, conceitua-se empresa pública como empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público (leia-se: autarquia, funação, outra EP ou mesmo SEM).

    Nestes ultimo caso, diz-se que a EP é pluripessoal.

    SEM: O capital necessariamente deve ser formado pela conjugação de capital público e privado (PF ou PJ), com o controle acionário nas mãos da Administração Pública (da pessoa política instituidora). Nos termos do Decreto 8.945/16, conceitua-se  sociedade de economia mista como empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    c) quanto ao foro processual (somente se aplica as entidades federais)

    EP: foro na JUSTIÇA FEDERAL (se for federal), art 109, ( CF/88)

    SEM: não tem prerrogativa de foro

    STF: Súmula 556: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

    Todavia, STF: Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

  • Comentário:

    A resposta para essa questão encontra-se em dispositivos “espalhados” pela Lei 13.303/2016. Vamos, então, solucioná-la:

    a) ERRADA. A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º).

    b) ERRADA. Assim como na alternativa anterior, a banca trocou o direito privado por direito público. O conceito correto de empresa pública é o seguinte: “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios (art. 3º).

    c) ERRADA. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social (art. 12, parágrafo único).

    d) ERRADA. A sociedade de economia mista deve se organizar na forma de sociedade anônima. Além disso, o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção (art. 6º). 

    e) CERTA. Essa é do art. 9º da Lei 13.303/2016, o qual dispõe que a empresa pública e a sociedade de economia mista adotarão regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

    § Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

    § Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

    § Auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

    Gabarito: alternativa “e”

  • PARTE 2: D) Diferenças na lei 13.303/2016. Por fim, conforme parágrafo único do art. 11 da lei 13.303/16, a empresa pública não poderá: I - lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações; e II - emitir partes beneficiárias.

    Já o art. 12 da mesma lei, é expresso ao permitir o uso da arbitragem pela SEM (inexistindo tal autorização para as empresas públicas).

     

     

    Por fim, segundo CESPE: Preceitua o princípio da finalidade que os atos praticados pela administração pública sejam voltados ao interesse público, de maneira que este princípio não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, em face da similaridade de regime dessas instituições com o das empresas privadas, nas quais o interesse privado prevalece sobre o interesse público.

    ATENÇÃO: SEM pode tudo: pode debentures, pode emitir partes beneficiarias e pode arbitragem. Já EP não pode nada: não pode debentures, não pode emitir partes beneficiarias e não pode arbitragem (pelo menos não tá explicito na lei a possibilidade de arbitragem).