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GABARITO: B
Código Civil, Art. 206. Prescreve: (...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Letra A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Letra B) Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Letra C) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Letra D) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Letra E) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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A) As partes podem, de comum acordo, alterar o prazo de prescrição de forma que o direito material seja julgado.
ERRADA! cc/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B) A ação proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos professores por seus honorários é de cinco anos.
CORRETA! cc/2002 Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Aproveito o ensejo para compartilhar uma dica MARA do nosso colega Renato aqui do QC
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
C) A escola não pode alegar prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau.
ERRADA! cc/ 2002 Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
D) A escola, por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, sem direito de ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.
ERRADA! cc/2002 Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
E) A renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita antes da prescrição se consumar.
ERRADA! cc/2002 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Meu Deus, que falta de técnica do examinador.
Propôs ação de execução, e depois adveio Apelação?
Não seria ação de cobrança e depois Apelação?
Um peso e duas medidas, pratique um erro assim numa prova dissertativa e veja o que acontece.
Abraços.
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Mnemônico para ajudar a lembrar do prazo prescricional de 5 anos (Código Civil, artigo 206, parágrafo 5):
Penta:
- dívidas líquidas constantes de instrumento Público ou Particular (inciso I);
- pretensão de Profissionais liberais em geral, Procuradores judiciais, curadores e Professores, pelos seus honorários (inciso II).
Fonte: comentários dos colegas aqui do QC.
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Flávio Abreu, na verdade, trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (o contrato da professora com a escola). Em tais hipóteses, também há prolação de sentença. Portanto, processualmente não há equívoco com a questão.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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a) Errada - Art 192, CC
b) Correta - Art206, §5º II;, CC
c) Errada - art 193, CC;
d) Errada, art 195, CC;
e) Errada, art 191, CC;
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Caro Danilo Plox, salvo melhor juízo, ainda que se trata de ação de execução de título extrajudicial não há sentença, salvo se existirem embargos à execução (artigo 914 e seguintes do NCPC).
Em execução extrajudicial o exequido é citado para pagar em três dias (artigo 829, NCPC). A citação não é para se defender!!!
A questão diz que o pedido foi julgado procedente. Este só é realizado na fase cognitiva do procedimento comum.
Portanto, não entendi seu raciocínio. Se puder elucida-lo agradecerei.
Abraços.
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LETRA B CORRETA
5 anos
Dívidas líquidas em instrumento particular
Honorários de profissionais liberais
Vencedor contra vencido por despesas em juízo
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Q669404 Q439108
DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
PRAZOS
REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 2 anos: Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)
ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em quatro anos: TUTELA (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
- a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206
Q830106
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.
Segurado contra segurador = 1 ano (art. 206 §1º, I)
SÚMULA 278 –
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
..................
DPVAT Beneficiário contra o segurador = TRÊS ANOS 03 anos (art. 206 §3º, IX)
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
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PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC
1 ANO:
a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; ( ver Súmula 278 STJ)
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
02 ANOS:
a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
03 ANOS:
a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
a pretensão de reparação civil;
a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório
04 ANOS:
a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
05 ANOS:
a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
A) As partes
podem, de comum acordo, alterar o prazo de prescrição de forma que o direito
material seja julgado.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
As partes
não podem, de nenhuma forma, alterar o prazo de prescrição.
Incorreta
letra “A".
B) A ação
proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos
professores por seus honorários é de cinco anos.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
5o Em cinco anos:
II
- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
A ação
proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos
professores por seus honorários é de cinco anos.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) A escola não pode alegar
prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição somente pode ser alegada
em primeiro grau.
Código
Civil:
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
A escola pode
alegar prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição pode ser alegada
em qualquer grau de jurisdição.
Incorreta
letra “C".
D) A escola,
por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, sem direito de
ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.
Código
Civil:
Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus
assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a
alegarem oportunamente.
A escola,
por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, com direito de
ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.
Incorreta
letra “D".
E) A
renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita
antes da prescrição se consumar
Código
Civil:
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é
a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a
prescrição.
A
renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita depois
da prescrição se consumar.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Prescreve em cinco anos:
>>> a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
>>> a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários;
>>> a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em prejuízo.
A] Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
B] Gabarito
C] A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte quem aproveita.
D] Tem direito de ação contra os seus representantes legais que deram causa a prescrição.
“Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”
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Fui por eliminação, não lembrava dos prazos
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Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Flavio Eduardo de Souza Abreu, você está certo. Pennywise, não. Acho que a questão quis dizer, ao invés de 'ação de execução', 'ação de cobrança', que segue o procedimento comum. Aqui, sim, trata-se de ação de conhecimento para formar o título executivo. De toda sorte, se a questão quis realmente falar sobre ação de execução, só pode haver sentença (e apelação) em duas hipóteses: 1) nos autos de eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros distribuídos por dependência --> e aqui, na verdade, a sentença não é propriamente no processo de execução; ou 2) no final, no caso de extinção da execução, o que se dá por sentença na forma do art. 924 do CPC.
A banca foi atécnica.