SóProvas


ID
2312305
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isabel, professora palestrante, propôs ação de execução contra escola particular buscando obter honorários relativos aos serviços prestados há quatro anos. A escola, citada, não apresentou defesa. Após julgada procedente a ação, a escola apresentou apelação, alegando que o prazo já estava prescrito, mas aceitava discutir o assunto.
Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Civil, Art. 206. Prescreve: (...)

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Letra A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra B) Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    Letra C) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Letra D) Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Letra E) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • A) As partes podem, de comum acordo, alterar o prazo de prescrição de forma que o direito material seja julgado.

    ERRADA! cc/2002 Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    B) A ação proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos professores por seus honorários é de cinco anos.

    CORRETA! cc/2002 Art. 206. Prescreve: 

    § 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

     

    Aproveito o ensejo para compartilhar uma dica MARA do nosso colega Renato aqui do QC  

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

    C) A escola não pode alegar prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau.

    ERRADA! cc/ 2002 Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

     

    D) A escola, por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, sem direito de ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.

    ERRADA!  cc/2002 Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

     

    E) A renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita antes da prescrição se consumar.

    ERRADA! cc/2002 Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

  • Meu Deus, que falta de técnica do examinador.

    Propôs ação de execução, e depois adveio Apelação?

    Não seria ação de cobrança e depois Apelação?

    Um peso e duas medidas, pratique um erro assim numa prova dissertativa e veja o que acontece.

    Abraços.

     

  • Mnemônico para ajudar a lembrar do prazo prescricional de 5 anos (Código Civil, artigo 206, parágrafo 5):

     

    Penta:

    - dívidas líquidas constantes de instrumento Público ou Particular (inciso I);

    - pretensão de Profissionais liberais em geral, Procuradores judiciais, curadores e Professores, pelos seus honorários (inciso II).

     

     

    Fonte: comentários dos colegas aqui do QC.

     

  • Flávio Abreu, na verdade, trata-se de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (o contrato da professora com a escola). Em tais hipóteses, também há prolação de sentença. Portanto, processualmente não há equívoco com a questão. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

  • a) Errada - Art 192, CC

    b) Correta - Art206, §5º II;, CC

    c) Errada - art 193, CC;

    d) Errada, art 195, CC;

    e) Errada, art 191, CC;

  • Caro Danilo Plox, salvo melhor juízo, ainda que se trata de ação de execução de título extrajudicial não há sentença, salvo se existirem embargos à execução (artigo 914 e seguintes do NCPC).

    Em execução extrajudicial o exequido é citado para pagar em três dias (artigo 829, NCPC). A citação não é para se defender!!!

    A questão diz que o pedido foi julgado procedente. Este só é realizado na fase cognitiva do procedimento comum.

    Portanto, não entendi seu raciocínio. Se puder elucida-lo agradecerei.

    Abraços.

  • LETRA B CORRETA 

    5 anos

    Dívidas líquidas em instrumento particular

    Honorários de profissionais liberais

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

     

     

    Q669404    Q439108

     

    DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

     

     

                PRAZOS

    REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 2 anos:      Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em    quatro anos:    TUTELA (§ 4º, art. 206)

     

     

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206

     

    Q830106

     

     

    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.

     

    Segurado contra segurador      = 1 ano (art. 206 §1º, I)

     

    SÚMULA 278 –


    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

     

    ..................

     

    DPVAT      Beneficiário contra o segurador       =    TRÊS ANOS     03 anos (art. 206 §3º, IX)

     

    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

     

    Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

  • PRAZO/ PRESCRIÇÃO – ART. 206 CC

     

    1 ANO:

    a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; ( ver Súmula 278 STJ)

    a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

    a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    02 ANOS:

    a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

    03 ANOS:

    a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    a pretensão de reparação civil;

    a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

    a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório

     

    04 ANOS:

    a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

     

    05 ANOS:

    a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

     

     

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:


    A) As partes podem, de comum acordo, alterar o prazo de prescrição de forma que o direito material seja julgado.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    As partes não podem, de nenhuma forma, alterar o prazo de prescrição.

    Incorreta letra “A".


    B) A ação proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos professores por seus honorários é de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    A ação proposta por Isabel não está prescrita, uma vez que o prazo para pretensão dos professores por seus honorários é de cinco anos.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A escola não pode alegar prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição somente pode ser alegada em primeiro grau.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    A escola pode alegar prescrição em sede de recurso, uma vez que prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição.

    Incorreta letra “C".



    D) A escola, por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, sem direito de ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.


    Código Civil:

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    A escola, por ser pessoa jurídica, deve responder com o seu patrimônio, com direito de ação contra seus representantes legais que deram causa à prescrição.

    Incorreta letra “D".


    E) A renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita antes da prescrição se consumar


    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia à prescrição apresentada pela escola só seria válida se fosse feita depois da prescrição se consumar.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Prescreve em cinco anos:

     >>> a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     >>> a pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários;

     >>> a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em prejuízo.

    A] Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    B] Gabarito

    C] A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte quem aproveita.

    D] Tem direito de ação contra os seus representantes legais que deram causa a prescrição.

    “Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente”

  • Fui por eliminação, não lembrava dos prazos

  • Art. 206. Prescreve:

    § 5º Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Flavio Eduardo de Souza Abreu, você está certo. Pennywise, não. Acho que a questão quis dizer, ao invés de 'ação de execução', 'ação de cobrança', que segue o procedimento comum. Aqui, sim, trata-se de ação de conhecimento para formar o título executivo. De toda sorte, se a questão quis realmente falar sobre ação de execução, só pode haver sentença (e apelação) em duas hipóteses: 1) nos autos de eventuais embargos à execução ou embargos de terceiros distribuídos por dependência --> e aqui, na verdade, a sentença não é propriamente no processo de execução; ou 2) no final, no caso de extinção da execução, o que se dá por sentença na forma do art. 924 do CPC.

    A banca foi atécnica.