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Doutrina diverge sobre a letra B.
Ademais, a letra C me parece correta (embora também haja divergência), já que, oferecida a peça recursal sob a égide do CPC-73, não poderia o julgador rejeitá-la com a superveninência de lei nova, pois isto feriria o ato jurídico perfeito. Ex: se a apelação tinha efeito suspensivo, não perderá este efeito com a superveninência de lei nova.
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GABARITO LETRA B
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
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a) O prazo de vacatio legis do novo Código de Processo Civil foi de seis meses decorrido da data de sua publicação. INCORRETA
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
b) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação. CORRETA
c) A lei vigente na data do oferecimento da peça recursal é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. INCORRETA
A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;
d) A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda. INCORRETA
A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;
e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda, que torna a coisa julgada. INCORRETA
A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.
Fonte: http://www.prolegis.com.br/o-novo-cpc-e-sua-aplica%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-luz-do-direito-intertemporal-n%C2%BA-02/
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c) Conta-se da publicação da decisão.
Enunciados administrativos do STJ
Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
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Fala galera!
Quanto a letra C, além dos comentários já bem feitos pelos colegas, não podemos esquecer da regra de transição que diz que, quando o prazo recursal já tiver se iniciado na vigência da lei antiga, aplica-se a lei antiga quanto aos requisitos de admissibilidade.
A lei nova, aplica-se para os recursos cujo prazo para sua interposição não tenha se iniciado ainda.
Portanto, não seria a lei vigente na data de interposição do recurso, mas sim, a lei vigente na data de início do prazo recursal, nos termos do CPC/15.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Sobre a alternativa C
Segue julgado esclarecedor do STJ que foi colocado pela colega Mariany Amaral, na questão Q766395. Pela importância sobre o tema recursal, coloco aqui nesta questão para complementação dos estudos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INTEMPESTIVIDADE.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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lternativa A) O prazo de vacatio legis do Código de Processo Civil de 2015 foi de 1 (um) ano, e não de seis meses, contado de sua publicação oficial: "Art. 1.045, CPC/15. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a lei vigente à data da propositura da ação. Isso porque é no ato de propositura que a ação deve demonstrar a observância das condições exigidas pela lei. Este entendimento está de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, majoritariamente adotada pela doutrina ao se considerar as regras de direito intertemporal: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves
comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016p. 2470). Afirmativa correta.
Alternativa C) Há quem afirme que é a lei vigente na data de publicação da sentença, e não na data de oferecimento do recurso, que deve ser observada no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade e aos efeitos em que é recebido. Porém, existe divergência doutrinária a respeito, afirmando outros processualistas que o recurso deve ser regido pela lei vigente da data de publicação da decisão, mas o seu procedimento deve ser regulado pela lei vigente na data de sua interposição. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A revelia e os seus efeitos devem ser regulados pela lei vigente na data em que ela ocorrer e não pela lei vigente no ato de propositura da ação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A resposta do réu deve ser regulada pela lei vigente na data da citação, em que ele é chamado para se manifestar, e não pela lei vigente no ato de propositura da ação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Resposta: B
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Não encontrei divergência com relação a letra "B". E gostaria de saber qual a logica na tal "divergência". Explico, qual o sentido de uma lei processual nova, que entrou em vigor depois que eu já tinha proposto a ação, ditar algo que tinha que ser perquerido no momento da propositura de minha ação?
Vamos exemplificar para demonstrar o absurdo. Eu entro com uma ação na época que a lei processual exige como condição da ação o requisito A e B. Está tudo indo muito bem e o processo está correndo. No meio do processo entra em vigor nova norma processual. Essa nova norma exige além das condições da ação A e B a C. E agora? Se você me falar que eu tenho que demonstrar o requisito C no meio do processo, o que vai ser muito estranho pois as condições da ação são analisadas no momento da proposição da ação, e eu não conseguir demonstrar essa condição C qual vai ser a posição que o juiz deve tomar? Eu não posso sofrer uma pena pois eu, em outro momento, já tinha demonstrado as condições da ação. Sendo assim, quem vai arcar com o ônus processual? O estado? A outra parte? Esses são só algumas das perguntas que, na minha concepção, ficam sem resposta quando se é imaginado que no meio do processo uma nova lei pode alterar a condição da ação e atingir um ato processual já pratica.
Se isso tudo não for o suficiente favor olhar o art. 14 do NCPC "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"
O artigo deixa claro que a norma processual não retroagirá e ainda vai respeitar os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma regovada. Me causa espécie uma doutrina falar que "há divergência" com relação a letra "B".
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Para não assinantes: CORRETA B) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação.
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Basta lembrar do sistema dá singularidade dos atos processuais
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Condições da Ação: interesse de agir e a legitimidade
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Letra C: A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum a ser recorrido. Assim, se quando foi publicada a decisão a lei vigente ainda era o CPC/73, mas na data do oferecimento do recurso já estava em vigor o NCPC, mesmo assim se aplicará o CPC/73 para reger o recurso.
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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Verifiquei o artigo do qual foi extraída a resposta, mas acredito que tenha havido um equívoco na redação dele.
Vejamos, onde se lê:
e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda, que torna a coisa julgada. INCORRETA
A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna "a coisa julgada."
Acho que deveria ser:
A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna "a coisa litigiosa."
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Sobre a letra C, é a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.
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Quatro das alternativas foram retiradas do livro do Ministro Luiz Fux[1], que elencou de forma didática as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes:
1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;
2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;
3. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.
4. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;
5. A prova do fato ou do ato quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da perectibilidade deles, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente na data da admissão da produção do elemento da convicção conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova;
6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo;
7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;
8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente na data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito número seis aos efeitos e de procedimentos executórios em geral;
9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente na data de incidência deles, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; Em geral o problema da eficácia temporal da lei tem solução uniforme respeitado seu prazo de vacatio legis, terá aplicação imediata e geral, respeitados, os direitos adquiridos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;
11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora quer em defesa do interesse das partes, quer em defesa da própria jurisdição.
[1] FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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li 10vezes essa assertiva C e ainda não entendi
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Fernandinha não sei se vou te ajudar, mas a C está errada, pois em relação aos recursos aplica-se a lei vigente na data da publicação da decisão:
1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;
2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;
RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):
1. RECURSOS: lei da publicação da Decisão.
2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura
3. CONTESTAÇÃO: lei da citação
4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.
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Fernanda, entenda assim: publicou, por exemplo, a sentença - tanto faz se dando procedência ou improcedência aos pedidos - no dia 16/10/17. A partir dessa data o recurso que for cabível e interposto será regulado pela lei que estiver em vigor.
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Artigo 1045 do cpc
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.045, do NCPC, o código entra em vigor após 1 ano da data da sua publicação.
A alternativa B está correta.
A alternativa C está incorreta. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos.
A alternativa D está incorreta. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta.
A alternativa E está incorreta. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.
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LETRA C - “A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.”
Fonte: Prova: VUNESP - 2017 - TJM-SP - Escrevente Técnico Judiciário - Q766395”
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a) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;
é um ano
b) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação.
correto, 2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;
c) A lei vigente na data do oferecimento da peça recursal é a reguladora dos efeitos e dos
requisitos da admissibilidade dos recursos.
A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;
d) A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do ajuizamento da
demanda.
A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;
e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento
da demanda, que torna a coisa julgada.
A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa
pela citação, que torna a coisa julgada.
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Letra C - - Vunesp.
Assinale a alternativa correta no que diz respeito à mudança de lei que rege prazos e formas recursais no curso de uma ação.
A) A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.
B)Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação.
C)Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação.
D)Os prazos serão contados pela lei vigente ao tempo da propositura da ação e a forma nos termos da lei nova.
E) Se a lei nova diminuir o prazo recursal, ainda não em curso, valerá a contagem nos termos da lei anteriormente vigente.