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Essa prova estava bem ruim. Diante do art. 292, V, do novo CPC, que exige a quantificação dos danos morais, não se trata propriamente de cooperação. O autor não faz isso pra auxiliar na condução do processo e sim porque não terá sua demanda conhecida se não o fizer. A resposta mais próxima seria letra D (embora princípio DO dispositivo não exista e sim princípio dispositivo).
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RESPOSTA: E
Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito - decisão típica do processo - deve ser o objeto das partes e do juízo. Negativamente, a inexplicável ausência de tal princípio para a atividade executiva, pois no cumprimento de sentença a execução ocorre depois da sentença de mérito, e no processo de execução não existe sentença de mérito, salvo em situações excepcionais de acolhimento de defesas incidentais de mérito.
Seja como for, tratando-se de princípio que independe de expressa previsão legal, a redação aparentemente limitadora do dispositivo ora analisado não é suficiente para afastar o princípio da cooperação de toda atividade jurisdicional, inclusive a executiva.
Pela redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)
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COOPERATIVO DE PROCESSO – Atualmente, fala-se em um 3º modelo de processo. É o modelo cooperativo do processo. A condução do processo não tem protagonista. O processo deve ser conduzido cooperativamente, nem pelas partes (como é característica do modelo dispositivo), nem pelo juiz (como é característica do modelo inquisitivo).
A condução do processo seria feita por todos os sujeitos do processo. Todos devem contribuir, cooperar, para que o processo dure o menor tempo possível e produza uma decisão mais justa e efetiva possível. (art. 6º, CPC).
A marca registrada desse modelo é fazer do juiz o sujeito do diálogo processual. Ele não fica mais numa posição distante.
Surge daí o Princípio da Cooperação, que é um subproduto de 03 outros princípios do processo: (i) o devido processo legal; (ii) a boa-fé; (iii) contraditório.
O Princípio da Cooperação gera para o juiz alguns deveres de cooperação.
Em direito civil, quando se fala em boa-fé, fala-se em deveres anexos de conduta, que são os deveres de cooperação, que são os mesmos vistos aqui em processo civil. O fenômeno da cooperação se expandiu para outros ramos do direito.
São deveres de cooperação:
DEVER DE ESCLARECIMENTO – o juiz tem o dever de esclarecer suas manifestações. Ele não pode falar de maneira não clara;
DEVER DE PEDIR ESCLARECIMENTO – se o juiz tem dúvida acerca da manifestação da parte, ele deve pedir esclarecimento, e não apenas indeferir o pedido porque não o entendeu;
DEVER DE CONSULTA – o juiz tem o dever de dar oportunidade para que as partes se manifestem sobre qualquer ponto de fato ou de direito que não tenha sido ainda objeto de contraditório, mas que o juiz considere relevante para a causa. O juiz não pode pegar as partes de surpresa;
DEVER DE PROTEÇÃO ou DE PREVENÇÃO – o juiz tem o dever de apontar defeitos processuais e dizer como eles devem ser resolvidos.
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Foi o mesmo que pensei, Alexandre. Joseph, esse entendimento do STJ foi manifestado levando em conta o CPC/73, salvo engano. Com o novo CPC não há mais possibilidade de pedido genérico de indenização por danos morais, até porque é necessário indicar o valor da causa, que com o NCPC passou a ter grande importância...
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Na aula do Didier sobre o art. 6o (princípio da cooperação) o professor fala que "Desse princípio decorre o dever de prevenção, que o juiz tem, de apontar as falhas processuais do processo". Assim, nessa questão da prova não se está a tratar da cooperação da parte com a solução do processo, mas a cooperação do órgão julgador.
Bons estudos a todos!
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Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC15) determina regras de conduta para os sujeitos do processo, dentre elas, esta o DEVER DE PREVENÇÃO, em que O JUIZ, tem o dever de indicar as insuficiências, os defeitos e as irregularidades das postulações das partes, para que possam ser suprimidos, sanados ou superados (art. 321 CPC15).
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O DEVER DE PREVENÇÃO decorrente do princípio da cooperação também pode ser chamado de PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO (procurar sanar os vícios processuais para que ocorra o julgamento do mérito da causa ou do mérito recursal) que combate a chamada JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA (ARTIFÍCIOS DOS TIBUNAIS PARA NÃO EXAMINAREM O MÉRITO RECURSAL EX. SÚMULAS DO STJ 115 E 418).
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GABARITO E-
Art. 321: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (antes era 10 dias), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
o Consagra-se o direito à emenda.
o Ampliação do prazo de 15 dias.
o Essa decisão deve vir acompanhada com o que deve ser corrigido ou completado.
o Sintonia com o princípio da cooperação.
FONTE: AULAS DIDDIER
O caso descrito refere-se ao princípio processual da cooperação, previsto no art.
6º, do NCPC:
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em
tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das
partes entre si.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda,
prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais
cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação
jurisdicional será melhor.
Portanto, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.
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Pensei que fosse o princípio do contraditório e ampla defesa, pois o réu tem o direito de se defender nos limites da lide proposta, ou seja, caso não tenha emenda, o réu vai se defender de quais valores???
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Dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e o art. 292, do mesmo diploma legal, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A respeito da fixação do valor da causa, determina, ainda, o dispositivo legal em comento, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Conforme se nota, não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício. No caso trazido pela questão, o juiz não procedeu a correção de ofício, optando por intimar o autor para retificar o valor atribuído à causa, por se tratar de danos morais. Como foi o autor quem sofreu os danos, compete a ele informar o valor sobre o qual pretende ser indenizado por meio da ação.
A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de
Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).
Resposta: Letra E.
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Uma dica aos colegas:
As aulas de processo civil aqui do Qconcursos, da professora Bethania Senra, estão fantásticas. O curso é muito aprofundado, o melhor e mais completo que já vi no mercado.
Assistam que não se arrependerão!!!
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http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/10/principio-da-cooperacao-no-ncpc.html
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
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O RESP citado pelo colega está superado.
O princípio é mesmo o de cooperação, com o dever de prevenção do juiz, que deverá informar o autor sobre os vícios e determinar como sanar. Discordo de alguns colegas que entendem que a ação não será conhecida se não sanar, pois no caso proposto pelo enunciado, o próprio juiz poderá dar à causa o valor que entende correto.
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"O dever de cooperação, por parte do órgão jurisdicional, se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a menda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes" (Direito Processual Civil Moderno, José Miguel Garcia Medina, 2015, p. 124).
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Resuminho.
Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor
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A 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.
O colegiado acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.
“Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.
A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.
“Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.
Processo relacionado: REsp 1534559
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Eu não entendi se a questão secretaria ao comportamento do juiz ou à necessidade de se atribuir valor à causa.
Questão confusa
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Comentário do professor:
Dispõe o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", e o art. 292, do mesmo diploma legal, que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". A respeito da fixação do valor da causa, determina, ainda, o dispositivo legal em comento, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Conforme se nota, não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício. No caso trazido pela questão, o juiz não procedeu a correção de ofício, optando por intimar o autor para retificar o valor atribuído à causa, por se tratar de danos morais. Como foi o autor quem sofreu os danos, compete a ele informar o valor sobre o qual pretende ser indenizado por meio da ação.
A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos: "1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente). Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes. O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes. Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de infederi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).
Resposta: Letra E.
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a) da vedação da decisão surpresa = É vedado ao juiz proferir decisão supresa.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
b) do contraditório e da ampla defesa. = Deve ser dada as partes oportunidade de defesa
Ampla defesa = é a própria defesa
Contraditório = é a oprtunidade oferecida a parte para se manifestar.
Contraditório formal = informação + possibilidade de reação
Contraditório substâncial = informação + possibilidade de reação + poder de influenciar
( Ainda existe essa diferenciação de ampla defesa e contraditório ?)
c) da motivação = a decisão deve ser motivada.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
d) do dispositivo = Vedado ao juiz iniciar o processo de oficio, via de regra.
rt. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
e) da cooperação.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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há uma evidente confusão entre regra e princípio. a questão pode se enquadrada em qq um dos principios. pede que quantifique o dano pra propiciar contraditório, permitir que a sentença dê o que foi pedido...Aliás, mesmo antes do novo cpc, se o valor da causa nao fosse indicado, o juiz mandava emendar e la nao existia cooperação....a banca e a maioria da doutrina vem tratando principio como regra, onde no conflito uma derrota a outra. mas princípio nao se analisa assim. todos podem viver em harmonia.
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Complicado...
Como disse o colega Frederico, outros princípios se encaixariam nessa hipótese.
A professora tentar justificar a alternativa da banca dizendo que "não tendo o autor indicado o valor correto para a causa, o juiz pode corrigi-lo de ofício", com base no artigo 292, § 3º (o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes)
Ocorre que o juiz pode corrigir um valor indicado erroneamente, ao invês de corrigir de ofício a ausência de indicação do valor.
Inclusive, a ausência de valor fere o princípio do contraditório, pois a parte contrária não pode contestar um valor que não existe, portanto não pode dele se defender.
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Na minha opinião o caso em tela se aplica a outros princípios.
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O PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO ESTÁ NO ART 6º NCPC, MAS CREIO QUE CAIBA OUTROS PRINCIPIOS COMO O DA BOA FÉ (ART 5º)
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O juiz cooperou ao indicar qual vício da inicial deveria ser sanado, ao invés de simplesmente dizer "emende-se a inicial".
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Tudo bem que seja cooperação. Beleza. Mas tem mais de um princípio que se amolda ao caso aí. Nam. Desisto por hoje.
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Boa noite, Nobres Colegas!
Quando há a determinação de emenda da Petição Inicial, ou seja, dever de prevenção do Juiz abalizado pelo Princípio da Cooperação, não há, ainda, a formação da tríade processual. A parte contrária ainda não foi chamada a interagir processualmente. Acaso a emenda não seja cumprida será indeferido a peça vestibular.
Espero ter ajudado!
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PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
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Item E.
Princípio da cooperação - art. 6º CPC.
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Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Exemplos doutrinários previstos no Marcus Vinicius - Direito Processual Civil Esquematizado [2017, p.131];
1. Art. 357, §2º - saneamento do processo, causa que apresenta complexidade da matéria, o juiz convoca audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
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2. Art. 321 - juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na inicial.
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Para quem busca um estudo aprofundado e sério, vale a pena conferir as video aulas da prof Betânia aqui do QC
Resp:E :-)
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Art. 6o, NCPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a consagração legal de que a decisão de mérito - decisão típica do processo - deve ser o objeto das partes e do juízo. Negativamente, a inexplicável ausência de tal princípio para a atividade executiva, pois no cumprimento de sentença a execução ocorre depois da sentença de mérito, e no processo de execução não existe sentença de mérito, salvo em situações excepcionais de acolhimento de defesas incidentais de mérito.
Seja como for, tratando-se de princípio que independe de expressa previsão legal, a redação aparentemente limitadora do dispositivo ora analisado não é suficiente para afastar o princípio da cooperação de toda atividade jurisdicional, inclusive a executiva.
Pela redação do art. 6° do Novo CPC todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si, o que, ao menos em tese, envolveria a colaboração das partes com o juiz, do juiz com as partes e das partes entre si.
O juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Fonte: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Daniel Amorim Assumpção Neves (2016)
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No caso em tela, está presente o dever de auxílio do juiz para com as partes.
O dever do juiz de cooperar com as partes cria para o juiz quatro subdeveres:
i - Dever de esclarecimento: toda vez que o juiz possuir dúvidas sobre o processo ele deve conversar com as partes. Exemplo: CPC, art. 139, VIII.
ii - Dever de consulta: o juiz pretende decidir, mas o assunto ainda não foi discutido pelas partes. Exemplo: CPC, art. 10.
iii - Dever de prevenção: o juiz deve advertir as partes toda vez que entender que seus comportamentos são inadequados (CPC, art. 77, § 1º).
iv - Dever de auxílio: o juiz tem o papel de colaborar para remover obstáculos para que a parte consiga postular seus direitos. Exemplo: CPC, art. 321 (indicação do vício, não pode ser uma indicação genérica).
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O Código de Processo Civil, dispõe no art. 292, §3, que o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa.
Nesse caso, não seria o princípio da vedação de decisão surpresa? Pois segue o comando do art. 10 do CPC.
Eu não concordo com o gabarito!
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O princípio perfeitamente amoldado ao caso seria o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito regido pelos arts. 4, 139 inciso XI e 321 do NCPC.
O Art. 139, XI diz que o juiz determinará o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Combinado com o art.321, podemos ver que caso a petição não preencha os requisitos legais (arts.319 e 320), o juiz determinará a emenda.
Porém, o Princípio da Cooperação insculpido no art.6º também se aplica ao caso visto que este gera para o juiz deveres como, por exemplo, o de prevenção, onde o magistrado apontar falhas no processo requerendo o saneamento sempre que possível.
Ainda bem que não colocaram os dois ... rsrsrs. Se fosse a CESPE colocaria ... rsrsrs
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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. art 6 CPC
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Evidente que o princípio da vedação à decisão surpresa também se enquadra, pois a iniciativa do juiz no sentido de determinar a especificação do pedido autoral impede a extinção do processo sem julgamento do mérito por uma razão não suscitada pela parte (indeterminação do pedido) e sobre a qual não fora facultada a oportunidade de manifestação. Acertei, mas essa questão está mal formulada.
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PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ou DA COLABORAÇÃO)
Art. 6º CPC: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
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Deveres das partes na cooperação/colaboração:
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GABARITO: E
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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A questão abordou o dever de prevenção, em que o magistrado alertar as partes sobre possíveis vícios no processo capazes de extinguir o processo sem resolução do mérito, ou seja, encerrá-lo sem que o pedido da parte seja por ele analisado.
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essa questão é um desaprendizado
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GABARITO: E
Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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COOPERAÇÃO
- Art. 6º, CPC
Na relação processual os jeitos possuem deveres como o de lealdade, esclarecimento, consulta, prevenção e proteção.
O Juiz também deve obediência ao princípio da cooperação - deveres do juiz: dever de esclarecimento, dever se consultar e dever de prevenir.
Resumos de estudo - com base no Manuel de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção
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A conduta adotada pelo juiz, em intimar a parte para emendar a petição inicial antes de simplesmente indeferi-la, está relacionada ao princípio da cooperação. Este princípio é explicado pela doutrina nos seguintes termos:
"1. Cooperação entre os sujeitos do processo. Todos os sujeitos do processo (parte e órgão jurisdicional) e também terceiros devem colaborar entre si para que o processo alcance seu objetivo em tempo razoável (não necessariamente célere, com sacrifício da justiça, mas eficiente).
Consideramos que o dever de cooperação é intersubjetivo, dizendo respeito a deveres entre as partes, destas para com o órgão jurisdicional, e também do órgão jurisdicional com as partes.
O dever de cooperação do órgão jurisdicional se manifesta, em sua forma mais rudimentar, no dever de decidir em observância ao princípio do contraditório, sem surpresa para as partes.
Também se manifesta o dever de cooperação o dever do órgão jurisdicional, p. ex., de viabilizar a emenda da petição inicial, antes de indeferi-la. Tem o órgão judicante, assim, dever de esclarecer, prevenir, bem como de consultar e auxiliar as partes..." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 50).
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Caio ajuizou a competente ação de indenização por danos materiais e morais contra Gaio, em razão de acidente automobilístico. Todavia, o autor deixou de indicar a quantificação dos danos morais sofridos. O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial, indicando a quantificação dos danos morais sofridos em razão do infortúnio. O caso descrito refere-se ao princípio processual da cooperação.
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PALAVRA-CHAVE DA QUESTÃO: "O juiz da ação determinou que Caio emendasse a inicial"., (COOPERAÇÃO)
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte (PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (PRINCÍPIO INQUISITIVO), SALVO as exceções previstas em lei.
Ex.: restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc
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AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA SOCORRO
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GABARITO: E
A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 42-43).
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/principio-da-cooperacao
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Incrível como as questões de CPC da VUNESP são altamente subjetivas.
Na verdade, o enunciado traz o princípio da PRIMAZIA DO MÉRITO.
Porém, temos que adivinhar qual o elaborador achou o mais adequado para a questão. Já é bem a QUINTA questão só nessa levada que acho desse jeito.
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Olha, essas questões da VUNESP são muito cretinas, na moral. E já vi do mesmo tipo em provas diferentes.
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Inferno, Inferno, Infeeeernoooooooo
fonte: Carminha de Avenida Brasil (kkkkk)